2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3000283-32.2026.8.19.0009/RJ AUTOR: MARIA ELEONORA TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): RAUL MARCHETTE FERNANDES (OAB RJ219960) ADVOGADO(A): LUCAS DE BARROS ALMEIDA COELHO (OAB RJ242252) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Persegue a autora, em sede de tutela de urgência ou, subsidiariamente, de tutela de evidência, o imediato reajuste da rubrica denominada "Direito Pessoal Magistério A3 L2365" pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores estaduais, desde sua implementação em 1991 até a presente data, assegurando os seus reflexos nos proventos da requerente já no seu próximo pagamento e sua aplicação automática nos reajustes futuros, sendo certo que a demandante é professora estadual aposentada desde 1996. Em cognição sumária, os documentos juntados aos autos não são capazes de conferir certeza do direito pleiteado pela parte autora antes da formação do contraditório. Saliente-se que a medida visa implementação de valores de natureza alimentar, portanto irrepetíveis, sendo patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação do Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada. Com efeito, a hipótese em apreço não se refere a restabelecimento de um direito, mas sim, à sua criação, na medida em que a providência está contida em norma de eficácia limitada, dependendo da edição de lei própria, não se aplicando, desta forma, a situação excepcional exposta no I Encontro de Juízes de Varas de Fazenda Pública, cujo enunciado n.º 6 dispôs: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97". Cabe pontuar que embora o IRDR citado na inicial confirme o direito ao reajuste da parcela "Direito Pessoal Magistério A3 L2365", os índices de reajuste aplicáveis não constam do IRDR, sendo necessário a formação do contraditório e cognição exauriente, principalmente quando se refere a recursos do erário público. Dessa forma, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA requerida. Citem-se e intimem-se.