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3000282-45.2026.8.06.6173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(85) 98207-7131/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000282-45.2026.8.06.6173 PROMOVENTE(S): F. BEZERRA DUARTE PROMOVIDO(A)(S) :BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc... Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, rememora-se a ausência de incidência de custas no microssistema dos Juizados Especiais até a sentença do juiz singular, conforme edita o artigo 54 da Lei n.º 9.099/95. Dessa forma, na hipótese de interposição de recurso inominado, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade recursal, haverá análise da concessão do benefício de justiça gratuita solicitado pela parte recorrente. Quanto à preliminar de retificação do polo passivo, não merece acolhimento. A promovida pretende sua substituição pela empresa indicada em sua manifestação, de modo que apenas esta permaneça no polo passivo. Contudo, verifica-se que ambas as empresas integram o mesmo conglomerado econômico, circunstância que, por si só, não justifica a exclusão da promovida originalmente indicada na demanda. Assim, ausente fundamento para a substituição pretendida, rejeito a preliminar. De igual modo, não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse processual suscitada em razão do cancelamento do seguro. O cancelamento informado pela instituição financeira refere-se a contrato diverso daquele discutido nos autos, não havendo, portanto, perda do objeto ou satisfação da pretensão deduzida pela parte autora. Assim, permanece presente o interesse processual, razão pela qual rejeito a preliminar. Uma vez que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito. Importa ressaltar que a solução da causa há de orientar-se pelas normas de proteção ao consumidor, porquanto a relação jurídica material que originou a ação judicial ostenta evidente natureza consumerista (artigos 2º e 3º, ambos da Lei n.º 8.078/90). A controvérsia dos autos consiste em verificar a existência e a legitimidade da contratação que originou a cobrança sob a rubrica "MENSALIDADE DE SEGURO PROP.00333473681", cuja contratação a parte autora afirma desconhecer. Tratando-se de alegação de fato negativo, incumbe ao promovido o ônus de comprovar a regularidade da contratação. Compulsando os autos, verifica-se que o promovido esclareceu que a cobrança se refere ao Seguro Vida Empresa, atrelado a apólice 115701, certificado 1488985, contratado no dia 18/12/2024 e justificou a contratação por meio eletrônico (Id 202878219), mas não colacionou os logs da operação. Esses registros, que deveriam conter o endereço IP, o horário, as ações do usuário e o ID do dispositivo, são indispensáveis para demonstrar a real adesão da consumidora. Ocorre que o banco não instruiu o acervo probatório no momento oportuno (artigo 33 da Lei n.º 9.099/95). Inexistindo, portanto, elementos técnicos ou legais para sustentar a legitimidade da contratação, é de rigor a declaração de inexistência do negócio jurídico referente ao serviço "MENSALIDADE DE SEGURO PROP.00333473681". Ressalte-se que a discussão está centrada na própria existência da contratação, e não na legalidade da cobrança em si. A declaração de inexistência da relação jurídica impõe o retorno das partes ao status quo ante, mediante a restituição de valores recebidos de forma ilegítima. Logo, subsiste o direito da promovente à repetição integral do indébito (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor). Temos que a devolução dar-se-á na forma dobrada, visto que a cobrança foi efetivada sob a égide do entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, marco que pacificou a desnecessidade de comprovação de má-fé do fornecedor para a incidência da penalidade. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, cumpre informar que a atualização deve seguir os novos parâmetros previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil. No que tange aos danos morais, a pretensão merece acolhimento. A cobrança e o desconto de valores relativos a serviço não contratado configuram conduta ilícita e ultrapassam o mero dissabor, especialmente porque houve indevida retenção de numerário diretamente da conta corrente utilizada pela parte autora para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. Embora não se possa presumir que o desconto tenha comprometido, de forma significativa, a continuidade das atividades da empresa, é necessário considerar que a retenção indevida de valores possui maior relevância quando incidente sobre a conta utilizada por pequeno empresário, por atingir recursos destinados ao custeio de sua atividade econômica. Por outro lado, deve ser considerado, na fixação da compensação, o lapso temporal transcorrido entre o desconto indevido e o ajuizamento da demanda, superior a um ano, bem como a ausência de elementos que demonstrem repercussão mais gravosa sobre a atividade empresarial ou sobre a imagem da parte autora. Diante dessas circunstâncias, considerando a natureza da conduta, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 1.500,00, quantia suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial reconhecido, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. Julgar procedente o pedido declaratório de inexistência do contrato referente ao serviço sob a rubrica"MENSALIDADE DE SEGURO PROP.00333473681". 2. Julgar procedente o pedido de repetição de indébito para condenar a parte promovida à restituição, em dobro, do valor indevidamente descontado em razão do serviço não contratado, devendo o montante ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic (englobando correção monetária e juros de mora) a partir da data do desconto (18/12/2024). 3. Julgar parcialmente procedente o pedido de compensação por danos morais. O promovido deve pagar à promovente a quantia de R$ 1.500,00. No intervalo compreendido entre citação e o arbitramento dos danos morais, incidirão unicamente juros moratórios equivalentes à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA do período, em observância ao artigo 406 do Código Civil. A partir do arbitramento, a atualização monetária e a mora dar-se-ão exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Interposto recurso voluntário, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida ao órgão revisor. Transitada em julgado, intime-se a parte promovente para que instaure a fase de cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, findo o qual, sem manifestação, impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Romênia Libelly Araújo Cavalcante Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Expedientes necessários. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(85) 98207-7131/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000282-45.2026.8.06.6173 PROMOVENTE(S): F. BEZERRA DUARTE PROMOVIDO(A)(S) :BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc... Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, rememora-se a ausência de incidência de custas no microssistema dos Juizados Especiais até a sentença do juiz singular, conforme edita o artigo 54 da Lei n.º 9.099/95. Dessa forma, na hipótese de interposição de recurso inominado, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade recursal, haverá análise da concessão do benefício de justiça gratuita solicitado pela parte recorrente. Quanto à preliminar de retificação do polo passivo, não merece acolhimento. A promovida pretende sua substituição pela empresa indicada em sua manifestação, de modo que apenas esta permaneça no polo passivo. Contudo, verifica-se que ambas as empresas integram o mesmo conglomerado econômico, circunstância que, por si só, não justifica a exclusão da promovida originalmente indicada na demanda. Assim, ausente fundamento para a substituição pretendida, rejeito a preliminar. De igual modo, não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse processual suscitada em razão do cancelamento do seguro. O cancelamento informado pela instituição financeira refere-se a contrato diverso daquele discutido nos autos, não havendo, portanto, perda do objeto ou satisfação da pretensão deduzida pela parte autora. Assim, permanece presente o interesse processual, razão pela qual rejeito a preliminar. Uma vez que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito. Importa ressaltar que a solução da causa há de orientar-se pelas normas de proteção ao consumidor, porquanto a relação jurídica material que originou a ação judicial ostenta evidente natureza consumerista (artigos 2º e 3º, ambos da Lei n.º 8.078/90). A controvérsia dos autos consiste em verificar a existência e a legitimidade da contratação que originou a cobrança sob a rubrica "MENSALIDADE DE SEGURO PROP.00333473681", cuja contratação a parte autora afirma desconhecer. Tratando-se de alegação de fato negativo, incumbe ao promovido o ônus de comprovar a regularidade da contratação. Compulsando os autos, verifica-se que o promovido esclareceu que a cobrança se refere ao Seguro Vida Empresa, atrelado a apólice 115701, certificado 1488985, contratado no dia 18/12/2024 e justificou a contratação por meio eletrônico (Id 202878219), mas não colacionou os logs da operação. Esses registros, que deveriam conter o endereço IP, o horário, as ações do usuário e o ID do dispositivo, são indispensáveis para demonstrar a real adesão da consumidora. Ocorre que o banco não instruiu o acervo probatório no momento oportuno (artigo 33 da Lei n.º 9.099/95). Inexistindo, portanto, elementos técnicos ou legais para sustentar a legitimidade da contratação, é de rigor a declaração de inexistência do negócio jurídico referente ao serviço "MENSALIDADE DE SEGURO PROP.00333473681". Ressalte-se que a discussão está centrada na própria existência da contratação, e não na legalidade da cobrança em si. A declaração de inexistência da relação jurídica impõe o retorno das partes ao status quo ante, mediante a restituição de valores recebidos de forma ilegítima. Logo, subsiste o direito da promovente à repetição integral do indébito (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor). Temos que a devolução dar-se-á na forma dobrada, visto que a cobrança foi efetivada sob a égide do entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, marco que pacificou a desnecessidade de comprovação de má-fé do fornecedor para a incidência da penalidade. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, cumpre informar que a atualização deve seguir os novos parâmetros previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil. No que tange aos danos morais, a pretensão merece acolhimento. A cobrança e o desconto de valores relativos a serviço não contratado configuram conduta ilícita e ultrapassam o mero dissabor, especialmente porque houve indevida retenção de numerário diretamente da conta corrente utilizada pela parte autora para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. Embora não se possa presumir que o desconto tenha comprometido, de forma significativa, a continuidade das atividades da empresa, é necessário considerar que a retenção indevida de valores possui maior relevância quando incidente sobre a conta utilizada por pequeno empresário, por atingir recursos destinados ao custeio de sua atividade econômica. Por outro lado, deve ser considerado, na fixação da compensação, o lapso temporal transcorrido entre o desconto indevido e o ajuizamento da demanda, superior a um ano, bem como a ausência de elementos que demonstrem repercussão mais gravosa sobre a atividade empresarial ou sobre a imagem da parte autora. Diante dessas circunstâncias, considerando a natureza da conduta, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 1.500,00, quantia suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial reconhecido, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. Julgar procedente o pedido declaratório de inexistência do contrato referente ao serviço sob a rubrica"MENSALIDADE DE SEGURO PROP.00333473681". 2. Julgar procedente o pedido de repetição de indébito para condenar a parte promovida à restituição, em dobro, do valor indevidamente descontado em razão do serviço não contratado, devendo o montante ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic (englobando correção monetária e juros de mora) a partir da data do desconto (18/12/2024). 3. Julgar parcialmente procedente o pedido de compensação por danos morais. O promovido deve pagar à promovente a quantia de R$ 1.500,00. No intervalo compreendido entre citação e o arbitramento dos danos morais, incidirão unicamente juros moratórios equivalentes à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA do período, em observância ao artigo 406 do Código Civil. A partir do arbitramento, a atualização monetária e a mora dar-se-ão exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Interposto recurso voluntário, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida ao órgão revisor. Transitada em julgado, intime-se a parte promovente para que instaure a fase de cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, findo o qual, sem manifestação, impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Romênia Libelly Araújo Cavalcante Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Expedientes necessários. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito

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