2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000278-90.2026.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARIA ERICA RIBEIRO PEREIRA REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Cuida-se de demanda ajuizada pela autora em face do réu acima nominados. Encerrada a fase postulatória, as partes foram intimadas para especificar e justificar as provas a serem produzidas, ao que a autora apresentou o arrazoado ID 215027125, e a parte ré o peticionamento ID 220361858, ambas pugnando pela produção de prova pericial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nos autos questões preliminares pendentes de apreciação, reputo saneado o processo quanto a tais aspectos, nos termos do art. 357, inciso I, do CPC. No caso em apreço, o cotejo da manifestação das partes e do acervo documental constante dos autos denota incontroversos (i) o vínculo funcional da autora como assistente social do Município desde abril de 2021, (ii) sua atuação nas dependências da Policlínica Municipal e do HGLAS no período indicado, (iii) o recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período, e (iv) o diagnóstico positivo de COVID-19 da demandante em maio de 2021, uma vez que tais circunstâncias não foram impugnadas especificamente pelo réu na contestação. Quanto à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), fixo como pontos controvertidos: (i) se a autora, no exercício de suas atribuições funcionais, mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, ou com objetos de uso destes não previamente esterilizados, nos termos do Anexo 14 da NR-15, editada/adaptada no contexto da Pandemia Covid-19; (ii) se a alternância de lotações da autora entre o HGLAS, a Secretaria Municipal de Saúde e a Policlínica Municipal mitigou a continuidade da exposição ao risco biológico alegada na inicial; e (iii) se a natureza das atribuições do cargo de assistente social é tecnicamente compatível com o enquadramento no grau máximo de insalubridade. Delimitadas as questões controvertidas, aplico a distribuição do ônus da prova nos seguintes termos, em conformidade com a regra geral do art. 373 do CPC: à autora incumbe o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na exposição efetiva, individualizada e qualificada às condições descritas no Anexo 14 da NR-15 (art. 373, I, do CPC); e ao Município incumbe o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, notadamente a alegada alternância de lotações e a distinção entre a gratificação temporária paga e o adicional de insalubridade (art. 373, II, do CPC). Considerando que a matéria em discussão envolve questão técnica especializada, defiro o requerimento das partes para produção de prova pericial. Nomeie-se perito vinculado ao Sistema de Peritos do TJCE (SIPER) da especialidade adequada (medicina do trabalho) a fim de efetuar exame pericial acerca do objeto da demanda, observando-se os dispositivos pertinentes da Resolução nº 07/2024 do Órgão Especial do TJCE e a gratuidade de justiça deferida, intimando-se o perito para tomar ciência de sua nomeação e dos valores de honorários previstos na tabela atualizada de honorários do TJCE (tabela da Portaria nº 968/2026 do TJCE, DJea de 06/05/2026, e eventuais atualizações), no valor de R$ R$ 819,96, devendo o perito apresentar currículo, prova de qualificação, contatos profissionais, bem como informar se aceita a nomeação e os honorários arbitrados no prazo de 05 dias. Havendo aceitação do encargo, certifique-se e intimem-se as partes para tomar ciência do perito nomeado e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual impedimento ou suspeição nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC, podendo indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos para a perícia em igual prazo. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, e tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, o ônus financeiro incumbe a ambos os litigantes igualmente na forma do art. 95 do CPC, na proporção de 50% para cada, devendo o município demandado adiantar o quinhão que lhe toca. Arbitrado o valor dos honorários por este Juízo e não havendo oposição das partes, intime-se o ente demandado para o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, atinentes ao montante que lhe incumbe, mediante depósito judicial referente a este feito, na forma dos arts. 95, §§ 1º e 2º, e 465, §§ 3º e 4º, do CPC. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO