Processo no TJRJ

Processo 3000277-95.2026.8.19.0018

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Como saiu no Diário

Despacho publicado em 29/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 3000277-95.2026.8.19.0018/RJ AUTOR: SONIA REGINA FLORIDO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): PEDRO COSTA LINHARES (OAB RJ162380) DESPACHO/DECISÃO 1. evento 10, PET1: Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts.

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98 e 99 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência e a documentação financeira apresentada. 2. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, considerando a idade da autora. Anote-se. 3. A parte autora requer, em caráter liminar, que os réus sejam compelidos a assumir e adimplir as parcelas vincendas do acordo celebrado na execução fiscal nº 0003200-87.2022.8.19.0018, bem como a quitar os débitos de IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel objeto da demanda. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os documentos apresentados indiquem a existência de relações contratuais envolvendo o imóvel e de cobranças tributárias direcionadas à autora, a extensão da responsabilidade atribuída a cada réu demanda maior esclarecimento, especialmente diante dos sucessivos instrumentos particulares de alienação e cessão de direitos. Ademais, a responsabilidade tributária perante a Fazenda Pública não se confunde com a responsabilidade contratual entre particulares, devendo ser observado o disposto no art. 123 do CTN. Verifica-se, ainda, que a execução fiscal mencionada foi objeto de parcelamento, não havendo, por ora, demonstração suficientemente concreta de medida expropriatória iminente que justifique a imposição imediata das obrigações pretendidas, antes da formação do contraditório. Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência. 4. Sem prejuízo, inclua-se em pauta de conciliação. Citem-se e intimem-se os réus para comparecimento à audiência, observadas as formalidades legais, ficando cientes de que o prazo para contestação observará o disposto no art. 335 do CPC. 5. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para manifestação sobre eventuais preliminares e documentos. 6. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e os fatos controvertidos que visam demonstrar, sob pena de indeferimento das diligências desnecessárias. 7. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se.

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3000277-95.2026.8.19.0018 · TJRJ
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