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TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000277-20.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: EMMANUEL FERNANDES PEIXOTO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. TEMA REPETITIVO Nº 769 DO STJ. INEXISTÊNCIA OU DIFÍCIL LOCALIZAÇÃO DE BENS PREFERENCIAIS. PENHORA DE 10% DOS RECEBÍVEIS. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que indeferiu, em execução fiscal, a penhora sobre recebíveis do executado junto às administradoras de cartões de crédito e débito, sob o fundamento de pendência de utilização do sistema RENAJUD. O agravante sustenta o insucesso das diligências destinadas à localização de patrimônio penhorável e requer a constrição de 10% dos recebíveis, até o limite do débito exequendo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito no estágio da execução fiscal, diante das frustradas tentativas de localização de bens preferenciais; e (ii) estabelecer se a constrição de 10% dos recebíveis, limitada ao valor atualizado do débito, preserva a atividade empresarial e atende ao princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No regime do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de faturamento não exige o esgotamento de todas as diligências para localização de bens, podendo ser deferida quando inexistirem bens classificados em posição superior na ordem de preferência, quando estes forem de difícil alienação ou, fundamentadamente, quando o juízo entender cabível a alteração da ordem legal, conforme a tese II do Tema Repetitivo nº 769 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A execução de origem já registrava resultados infrutíferos nas pesquisas de ativos financeiros pelo SISBAJUD, nas consultas ao INFOJUD, no Sistema SNIPER e nas pesquisas perante os cartórios de registro de imóveis, além de localizar veículo de valor irrisório, de modo que não subsistia fundamento para indeferir a constrição apenas pela alegada pendência de consulta ao RENAJUD. 5. Os fatos supervenientes confirmam a inexistência de patrimônio eficaz para garantir a execução, pois a tentativa de penhora e avaliação do veículo localizado restou frustrada, o executado declarou tê-lo alienado e afirmou não possuir outros bens, e novas pesquisas de ativos financeiros foram integralmente negativas. 6. A suspensão da execução fiscal pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, corrobora a ausência de bens penhoráveis e não afasta a utilidade da medida constritiva requerida. 7. A fixação da penhora em 10% dos recebíveis mostra-se adequada, pois não alcança a integralidade do faturamento, preserva os ingressos provenientes de outros meios de pagamento e permite a satisfação do crédito em tempo razoável sem inviabilizar a atividade empresarial, em conformidade com o art. 866, § 1º, do Código de Processo Civil e a tese IV, "a", do Tema nº 769. 8. O executado, regularmente intimado, sequer se manifestou, deixando de apresentar elemento probatório concreto capaz de demonstrar que a constrição comprometeria suas atividades empresariais. Vale dizer que tampouco seria possível invocar o princípio da menor onerosidade com fundamento em alegações genéricas, conforme a tese IV, "b", do Tema nº 769 e o entendimento firmado no REsp nº 1.650.689/SP. 9. A penhora deve limitar-se ao valor atualizado do débito exequendo, cabendo ao juízo de origem adotar as providências necessárias à sua efetivação perante as administradoras de cartões e observar, no que couber, o art. 866, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. 10. O julgamento do mérito do agravo de instrumento, com a concessão definitiva da pretensão, esvazia o objeto do agravo interno interposto contra a decisão que havia indeferido a tutela recursal, impondo-se o reconhecimento de sua perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, X, e § 1º e 866, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.676.274/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.09.2017; STJ, REsp nº 1.786.846/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.05.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 769, REsp nº 1.666.542/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18.04.2024, DJe 09.05.2024; STJ, REsp nº 1.650.689/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.04.2017; TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0629836-24.2023.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 13.12.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, declarando prejudicado o agravo interno, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ CONVOCADO - PORTARIA 02035/2026 Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aurora (ID 56945176 dos autos de origem), nos autos da Execução Fiscal nº 0000068-52.2018.8.06.0041, que indeferiu o requerimento de penhora sobre os recebíveis do titular da firma individual executada junto às administradoras de cartão de débito e crédito, sob o fundamento da "pendência de utilização de meio ordinário de busca de bens penhoráveis, qual seja, o sistema Renajud". Nas razões recursais (ID 6540144), sustenta o ente estatal agravante que, desde a propositura da demanda, não obteve êxito nas diversas modalidades de constrição patrimonial deflagradas, a exemplo do bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, das consultas ao INFOJUD e ao RENAJUD - este último com a localização de bem de valor irrisório -, da utilização do Sistema SNIPER e da expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis, razão pela qual se impõe a constrição dos recebíveis junto às administradoras de cartão de crédito e débito, providência que reputa admitida de modo reiterado pela jurisprudência pátria, desde que preservado o regular desempenho da atividade empresarial. Argumenta, ainda, que a constrição de recebíveis de cartão de crédito não se confunde com a penhora sobre o faturamento, e que o percentual de 10% (dez por cento) revela-se moderado e proporcional, além de limitado ao valor do débito exequendo, não obstruindo a atividade econômica da executada nem interferindo nos recebimentos por outros meios de pagamento. Pugna, ao cabo, pela concessão da tutela antecipada recursal e pelo provimento do recurso, com a reforma integral do decisum objurgado. Por meio da decisão de ID 6653464, restou indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ao fundamento de que o ente agravante não se desincumbiu de demonstrar o periculum in mora, requisito cumulativo à concessão da medida (art. 300 do Código de Processo Civil), restando prejudicada, naquela fase de cognição sumária, a análise da probabilidade do direito. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs agravo interno (ID 7065731), no qual sustenta que o relato fático constante da peça de interposição do agravo de instrumento evidencia o esgotamento da totalidade dos meios disponíveis à satisfação do crédito regularmente constituído, inclusive quanto à expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis, do que decorreria a probabilidade do direito invocado. Aduz que o perigo da demora se faz presente porque a execução se processa no interesse do credor e porque o interesse público envolvido na plena satisfação do crédito fazendário transcende o objeto versado nos autos. Requer, por isso, a reconsideração da decisão monocrática ou, sucessivamente, a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja concedida a tutela antecipada recursal. Sucederam-se, nestes autos, reiteradas e infrutíferas tentativas de intimação pessoal do agravado, todas devolvidas com a informação de mudança de endereço (IDs 10137189, 13738683 e 29942583), o que ensejou a consulta ao sistema INFOJUD (ID 26959568), a indicação de sucessivos endereços pela agravante (IDs 12739710 e 27712971) e, por fim, indeferido o pedido de intimação editalícia (ID 31928945), a expedição de carta de ordem à Comarca de Aurora para intimação por mandado (ID 32978599). Cumprida a diligência, certificou o oficial de justiça haver intimado Emmanuel Fernandes Peixoto para apresentar contrarrazões (certidão de ID 35723357), sobrevindo certidão de decurso de prazo (ID 39051836), sem que a parte agravada tenha ofertado resposta ao agravo de instrumento ou se manifestado acerca do agravo interno. Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, à luz do enunciado da Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte cinge-se a definir se, no estágio em que se encontrava a execução fiscal por ocasião da decisão agravada, era cabível o deferimento da penhora sobre percentual dos recebíveis do executado junto às administradoras de cartão de crédito e débito. De início, impõe-se registrar que não prospera a premissa, sustentada nas razões recursais, de que a constrição pretendida não se confundiria com a penhora sobre o faturamento, por consubstanciar simples penhora de crédito, sujeita à disciplina do art. 855 do Código de Processo Civil. É que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os valores a serem repassados pelas operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa, submetendo-se, por consequência, ao regime dos arts. 835, X, e 866 do Código de Processo Civil (REsp nº 1.676.274/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2017; REsp nº 1.786.846/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/05/2019). Tal constatação, todavia, longe de obstar o acolhimento da pretensão recursal, apenas define o regime jurídico à luz do qual o pedido deve ser examinado - regime que, como adiante se demonstrará, autoriza a medida na hipótese dos autos. Isso porque a questão da penhora de faturamento restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 769 (REsp nº 1.666.542/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/04/2024, DJe 09/05/2024), oportunidade em que aquela Corte, após percorrer a evolução legislativa e jurisprudencial da matéria, assentou que, no regime do Código de Processo Civil de 2015, a constrição sobre o faturamento perdeu o atributo da excepcionalidade, porquanto conferido à autoridade judicial o poder de, respeitada em regra a preferência do dinheiro, desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, consoante as circunstâncias do caso concreto e mediante decisão devidamente fundamentada. Confira-se as teses firmadas: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL 1. Preliminarmente, na petição das fls. 228-229, e-STJ, a Fazenda Nacional requer: a) a modificação na decisão relativa à suspensão nacional dos feitos que discutem a matéria controvertida, restringindo-a aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial interpostos nos Tribunais de origem ou em trâmite no STJ; e b) esclarecimento a respeito da amplitude do tópico II da matéria afetada ("da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980"), para deixar claro que a penhora de faturamento é distinta da penhora de crédito.2. Observo que fica prejudicado o requerimento de revisão acerca da abrangência da suspensão, tendo em vista o julgamento de mérito do presente recurso. De outro lado, no que concerne à alegada necessidade de esclarecimento de que a penhora de faturamento possui disciplina jurídica específica em relação à penhora de crédito, observo que se trata de questão não submetida à valoração das instâncias de origem, de modo que foge do objeto recursal (nestes autos a delimitação desse ponto refere-se apenas à alegada equiparação da penhora de faturamento à penhora de dinheiro em espécie). EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA PENHORA DE FATURAMENTO NAS EXECUÇÕES FISCAIS 3. A jurisprudência do STJ, com base no art. 677 do CPC/1973 e no art. 11, § 1º, da Lei 6.830/1980 - que mencionam a possibilidade de a penhora atingir o próprio estabelecimento empresarial -, interpretou ser possível a penhora de faturamento empresarial, como medida excepcional, dependente da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor.Precedentes: REsp 114.603/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 31.8.1998, p. 17; REsp 252.426/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13.5.2002, p. 187; REsp 263.141/AL, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 2.12.2002, p. 271; REsp 677.844/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 1º.2.2005, p. 457; HC 26.351/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 20.6.2007, p. 226.4. Quanto à questão da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens, entende-se conveniente adotar, por analogia, os critérios sugeridos pelo em. Ministro Og Fernandes, quando do julgamento do REsp 1.377.507/SP, no Rito dos Recursos Repetitivos (que examinou a aplicabilidade do art. 185-A do CTN), isto é, considera-se suficiente para o fim de comprovação do exaurimento das diligências o resultado infrutífero no Bacen Jud e nos ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran.5. Posteriormente, em evolução jurisprudencial, passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificar que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, sejam de difícil alienação. De todo modo, a penhora de faturamento também depende da verificação de outras circunstâncias, tais como a nomeação de administrador (encarregado da apresentação do plano de concretização da medida, bem como da prestação de contas) e a identificação de que a medida restritiva não acarretará a quebra da empresa devedora. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.170.166/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1º.12.2010; REsp 1.675.404/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2017.6. Com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 no CPC/1973 - dando nova redação a alguns dispositivos, além de criar outros -, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos a constrição judicial (art. 655, VII, do CPC/1973).7. Note-se que, na vigência do referido dispositivo legal, a penhora de faturamento agora consta como preferencial sobre a penhora de (a) pedras e metais preciosos; (b) títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (c) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; e (d) outros direitos.8. Finalmente, no regime do novo CPC, de 2015, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar 13 (treze) espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (art. 835, X, do CPC).9. Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora de faturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no ordenamento jurídico, conforme se constata nos arts. 835, § 1º, e 866 do CPC. De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de - respeitada, em regra, a preferência do dinheiro - desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz).Outra modificação prevista na lei é que, mesmo que o juiz verifique que os bens sujeitos à penhora não se caracterizem como de difícil alienação, isso não impedirá a efetivação de penhora do faturamento se o juiz constatar que são eles (tais bens) insuficientes para saldar o crédito executado. NÃO HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE A PENHORA DE FATURAMENTO E A PENHORA DE DINHEIRO 10. A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, até porque em tal hipótese a própria Lei de Execução Fiscal seria incoerente, uma vez que, ao mesmo tempo em que classifica a expressão monetária como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora (art. 11, I), expressamente registra que a penhora sobre direitos encontra-se em último lugar (art. 11, VIII) e que a constrição sobre o estabelecimento é medida excepcional (art. 11, § 1º) - em relação aos dispositivos dos CPCs de 1973 e atual, vale a mesma observação, como acima descrito.11. Mesmo a mudança de patamar da penhora de faturamento (que deixou de ser medida excepcional, consoante a disciplina da Lei 11.382/2006 e do novo CPC) não altera a conclusão acima, pois o legislador expressamente previu, como situações distintas, a penhora de dinheiro e a de faturamento. No sentido de rejeitar a equiparação entre tais bens: REsp 1.170.153/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.6.2010; AgRg no Ag 1.032.631/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.3.2009; AgRg no Ag 1.368.381/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2012. PENHORA DE FATURAMENTO E O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE 12. É importante que a autoridade judicial, ao decidir pela necessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva sobre o faturamento empresarial, estabeleça percentual que, à luz do princípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade empresarial.13. Por outro lado, há hipóteses em que a parte executada defende a aplicação desse princípio processual (art. 620 do CPC/1973, atual art. 805 do CPC/2015) para obstar, por completo, que seja deferida a penhora de faturamento.14. Nessa última situação, o STJ já teve oportunidade de definir que o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco".A decisão no que tange ao tema deve ser fundamentada e se pautar em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita (in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em simples alegações da parte devedora: REsp 1.650.689/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 15. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o estabelecimento das seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. CASO CONCRETO 16. Na hipótese dos autos, a decisão que indeferiu a penhora do faturamento foi proferida em 2 de março de 2012 (fl. 58, e-STJ).17. O Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento, consignou expressamente que o ente fazendário não comprovou o exaurimento das diligências para localização de bens, deixando de juntar, por exemplo, as "certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis da localidade em que se processa a execução fiscal" (fl. 84, e-STJ).18. A tese do ente público é de que tal comprovação é desnecessária porque a penhora de faturamento "coincide" com a constrição sobre dinheiro e, portanto, ocupa o primeiro lugar segundo o que dispõe o art. 11 da Lei 6.830/1980 (fl. 93, e-STJ). Alternativamente, a Fazenda Nacional defende que comprovou, quando da interposição do Agravo de Instrumento, o resultado infrutífero das diligências.19. Como demonstrado, não procede a tese de que dinheiro e faturamento sejam idênticos, para fins de penhora de bens.20. Conquanto o ente público não estivesse obrigado a comprovar o exaurimento das diligências para localização de todos os bens da empresa - pois o ato judicial impugnado foi praticado na vigência da Lei 11.382/2006 -, seria necessário comprovar, pelo menos, que inexistiam bens posicionados preferencialmente sobre o faturamento (listados no art. 655, I a VI, do CPC/1973), ou que tais bens eram de difícil alienação.21. Como a Corte regional registrou que a Fazenda Nacional não demonstrou diligências mínimas (como, por exemplo, a relativa à existência de imóveis), chega-se à conclusão de que não houve violação da legislação federal.22. Ressalte-se que o argumento de que, no Agravo de Instrumento, foi evidenciado o esgotamento das diligências administrativas não foi analisado no acórdão recorrido, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para prequestionar o tema.CONCLUSÃO 23. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1666542 SP 2017/0092282-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2024). Extrai-se do precedente vinculante, portanto, que o deferimento da penhora de faturamento - e, por equiparação, a de recebíveis - não mais reclama a comprovação do exaurimento de todas as diligências de localização de bens, bastando a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior na ordem de preferência ou a constatação, pelo juízo, de que tais bens são de difícil alienação, sem prejuízo da possibilidade de o magistrado, fundamentadamente, alterar a própria ordem legal. Sob essa moldura, a decisão agravada não pode subsistir. Com efeito, o único fundamento invocado pelo juízo de origem para o indeferimento foi a "pendência de utilização de meio ordinário de busca de bens penhoráveis, qual seja, o sistema Renajud". Ocorre que, já ao tempo do decisum, os autos executivos noticiavam a resposta negativa dos cartórios de registro de imóveis quanto à existência de bens imóveis em nome do executado (ID 54602763/54602764), o resultado infrutífero da pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD (ID 54602734/54602736), a consulta ao INFOJUD (ID 54602619/54602623), a utilização do Sistema SNIPER, com a elaboração de mapa de relações patrimoniais (ID 55376654), e, ainda, a própria inserção de gravame sobre o veículo de placa PMQ-7959 (ID 54602615) - vale dizer, o resultado da consulta veicular a que a decisão se reportou como pendente já constava dos fólios, tendo revelado, como consignado pelo próprio ente exequente, bem de valor irrisório. De todo modo, ainda que assim não fosse, o quadro fático que se descortinou posteriormente afasta qualquer dúvida remanescente, devendo ser considerado por esta Corte, à luz do dever de tomar em conta o fato superveniente capaz de influir no julgamento (arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil), sobretudo porque a parte agravada foi regularmente intimada por mandado e permaneceu silente. Deveras, sobreveio na origem a determinação de restrição de circulação, via RENAJUD, sobre a motocicleta Honda/CG 150 Fan ESDI, placa PMQ-7959, acompanhada da expedição de mandado de penhora e avaliação (ID 64989057), diligência que restou frustrada, conforme certidão de 04/10/2023 (ID 70143055), na qual o oficial de justiça consignou não haver encontrado o bem, tendo o próprio executado declarado tê-lo alienado havia vários anos e não possuir quaisquer outros bens passíveis de constrição. Vale dizer: o único bem classificado em posição superior na ordem de preferência que fora localizado - veículo automotor (art. 835, IV, do Código de Processo Civil) - revelou-se, na prática, inexistente. A tanto se somam a nova ordem de bloqueio de ativos financeiros, deferida com o emprego da ferramenta de reiteração automática por até trinta dias (ID 83848458), integralmente negativa, com registro de saldo bloqueado de R$ 0,00 em todas as instituições financeiras respondentes (IDs 115354798/115354802); as pesquisas ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e a inclusão do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 142428200); e, por fim, a negativação junto ao SERASAJUD (ID 199808479). As inúmeras tentativas frustradas de localização de bens classificados em posição superior na ordem legal de preferência - dinheiro, veículos e bens imóveis - constituem, pois, prova robusta da inexistência de patrimônio penhorável apto a garantir a execução, ou, quando menos, da extrema dificuldade de sua localização e alienação, o que autoriza, à luz da tese II do Tema Repetitivo nº 769 do Superior Tribunal de Justiça, a passagem à medida constritiva postulada. Não se ignora que a execução fiscal de origem veio a ser suspensa, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, por força da decisão de ID 207714852, a requerimento da própria exequente. Tal circunstância, entretanto, não retira a utilidade do provimento jurisdicional ora perseguido - antes, reforça-o. É que a suspensão prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais pressupõe justamente a não localização de bens penhoráveis, de modo que a decisão superveniente apenas corrobora a alegação fazendária de inexistência de outros meios eficazes à satisfação do crédito. Quanto ao percentual, tem-se por adequada a fixação em 10% (dez por cento) dos recebíveis, tal como postulado. A uma, porque a constrição não recai sobre a integralidade do faturamento do executado, mas apenas sobre os créditos oriundos de vendas realizadas por meio de cartões de débito e crédito, remanescendo íntegros os ingressos havidos por quaisquer outros meios de pagamento. A duas, porque o percentual guarda consonância com aquele reiteradamente admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses assemelhadas, mostrando-se apto a propiciar a satisfação do crédito em tempo razoável sem inviabilizar o exercício da atividade empresarial, tal como exige o art. 866, § 1º, do Código de Processo Civil e a alínea "a" da tese IV do Tema nº 769. A três, porque, no que respeita à alínea "b" da mesma tese, o executado, regularmente intimado, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto que sinalizasse a inviabilização de suas atividades pela constrição pretendida, não sendo lícito ao julgador empregar o princípio da menor onerosidade em abstrato ou a partir de alegações genéricas, consoante já assentara o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.650.689/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017). Acerca da razoabilidade do supramencionado percentual, observe-se o seguinte julgado dessa Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE 10% (DEZ POR CENTO) DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. PERMISSIVO DO ART. 866, DO CPC. PERCENTUAL QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, POSSIBILITANDO O FUNCIONAMENTO NORMAL DO ESTABELECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso adversa decisão que determinou a penhora de 10% (dez por cento) sobre o faturamento da empresa executada até a satisfação do crédito do exequente. 2. O art. 866, do CPC, autoriza a penhora de percentual do faturamento de empresa devedora quando não houver bens penhoráveis, disciplinando que o percentual a ser fixado deve satisfazer o crédito exequendo em tempo razoável e não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial. 3. No caso específico, a devedora, ora agravante, não apresenta alternativas para a satisfação do crédito do exequente, deixando de indicar outros bens passíveis de penhora. 4. Por sua vez, a penhora sobre rendimento da empresa é medida excepcional, razão pela qual ocupa o décimo lugar na ordem de preferência, nos termos do art. 835 do CPC. Nessa perspectiva, o Julgador deve ter a devida prudência e cautela ao arbitrar o percentual do faturamento a ser penhorado, propiciando a satisfação do crédito em tempo razoável, porém, sem que tal inviabilize as atividades da empresa executada. 5. Na espécie, o Juízo Planicial arbitrou penhora sobre 10% (dez por cento) sobre o faturamento da empresa executada/agravante, o que demonstra razoabilidade tendo em consideração as peculiaridades do caso concreto, haja vista que o percentual indicado não tem o condão de impedir o regular funcionamento da empresa, ao passo que também visou preservar o crédito da parte exequente. 6. Destarte, a agravante não comprovou, de forma concreta, como a penhora sobre 10% (dez por cento) do faturamento da empresa inviabilizaria suas atividades, ônus que lhe competia, limitando-se a alegar, genericamente, que está passando por crise financeira e que a penhora nos termos determinados prejudicará a regularidade de suas atividades empresariais, mas não apresenta nenhum documento comprobatório, sobretudo extratos ou balanços financeiros, que comprovem sua alegação. 7. Frise-se que a penhora sobre o faturamento da empresa não viola o princípio da menor onerosidade ao devedor, expresso no art. 805, do CPC/15, tendo em vista que não se trata de vetor absoluto e deve ser ponderado à luz dos interesses de cada parte, em busca da satisfação do débito executado. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06298362420238060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/12/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2023). Registre-se, ainda, que a constrição poderá alcançar os recebíveis vinculados tanto ao CNPJ da firma individual quanto ao CPF de seu titular, porquanto o empresário individual não ostenta personalidade jurídica distinta da pessoa natural que o constitui, inexistindo, na espécie, separação patrimonial oponível ao exequente. A medida deverá observar, por fim, o limite do valor atualizado do débito exequendo, competindo ao juízo de origem, na sua efetivação, adotar as providências operacionais pertinentes junto às administradoras de cartões e observar, no que couber, o disposto no art. 866, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, o julgamento do mérito do agravo de instrumento, com a concessão, em definitivo, da própria pretensão recursal deduzida, esvazia o objeto do agravo interno interposto contra a decisão interlocutória que indeferira a antecipação da tutela recursal, cujos efeitos, de natureza provisória, restaram exauridos. Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para, reformando a decisão agravada, deferir a penhora sobre 10% (dez por cento) dos recebíveis de Emmanuel Fernandes Peixoto - CNPJ nº 05.050.550/0001-39 e CPF nº 503.291.623-49 - junto às administradoras de cartão de crédito e débito, até o limite do valor atualizado do débito exequendo, cabendo ao juízo de origem a adoção das providências necessárias à sua efetivação, observado, no que couber, o art. 866 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo prejudicado o Agravo Interno de ID 7065731. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ CONVOCADO - PORTARIA 02035/2026 Relator A4
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