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TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato
JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000275-68.2026.8.06.6071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOYCE CANDIDA MARINHEIRO CAVALCANTE SANTOS EXECUTADO: VANESSA DOS SANTOS SILVEIRA DESPACHO Cuida-se de execução de título extrajudicial formulado pelo(a) EXEQUENTE: JOYCE CANDIDA MARINHEIRO CAVALCANTE SANTOS em desfavor do(a) EXECUTADO: VANESSA DOS SANTOS SILVEIRA. Compulsando os autos, verifico que foram empreendidas tentativas de constrição via SISBAJUD e RENAJUD, ambas sem êxito (ID 214545864). Expedido mandado de penhora e avaliação ao endereço da parte executada, este último retornou sem cumprimento pela ausência de bens penhoráveis (ID 222554334). Em manifestação, a parte exequente postulou pela penhora de aparelho celular da executada, bem como pela expedição de novo mandado de penhora com registro fotográfico dos bens localizados (ID 222676547), o qual foi indeferido por este juízo (ID 226125449). Em nova manifestação, a exequente pugnou pela reconsideração do despacho retro, bem como pela realização de pesquisas de vínculos trabalhistas por meio do sistema PREVIJUD/CNIS, além da expedição de ofício ao estabelecimento comercial onde a executada mantém suposto vínculo de trabalho (ID 226643565). Decido. Analisando os termos do pedido, entendo que a pretensão da exequente não merece prosperar. Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de reconsideração, saliento que tal figura não constitui meio de impugnação previsto pelo ordenamento jurídico, sendo via inadequada para postular eventual reforma de decisão proferida nos autos. Ademais, verifico que a parte autora não apresentou elementos concretos que promovam uma mudança do entendimento deste juízo acerca do despacho proferido sob ID 226125449. Por sua vez, em relação à pesquisa em sistemas complementares, importa destacar que o presente rito é orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei 9.099/95). Desta forma, para além da observância dos princípios inerentes ao processo de execução, estes últimos devem ser conciliados com os critérios desta justiça especializada. Neste sentido, destaco que a indicação de bens penhoráveis constitui um ônus da parte exequente, de modo que a realização de buscas em sistemas diversos dos usuais constitui medida excepcional, sob risco de ofensa aos postulados desta justiça especializada, tendo em vista a possibilidade de ser conferida complexidade e extensão ao presente feito. Além disso, importa asseverar que o sistema PREVJUD constitui mecanismo elaborado com o fim de conferir maior agilidade e efetividade aos processos de natureza previdenciária, integrando o poder judiciário e o INSS em relação ao envio de dados e ordens judiciais de forma célere. Por outro lado, a expedição de ofício ao estabelecimento comercial indicado constitui medida desnecessária ao caso, uma vez que eventuais informações de vínculos profissionais referentes a pessoa da executada podem ser diligenciados de forma extrajudicial pela própria exequente, não subsistindo fundamento para transferência de tal encargo ao poder judiciário. No caso em análise, a parte exequente não apresentou nenhuma circunstância que demonstre a necessidade excepcional de tais consultas por este juízo, de modo que não havendo motivação idônea para tal diligência, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. Cumpre destacar, na ocasião, que este juízo procedeu pela realização de atos de constrição nos sistemas devidos, não se desincumbindo das suas obrigações legais. Entretanto, tais diligências restaram infrutíferas, cabendo a parte exequente o dever de indicar bens passíveis de penhora, para fins de satisfação da dívida. Assim, pelo exposto, indefiro os pedidos formulados em ID 226643565. Determino: a) Intime-se a parte autora, por seu(s) Advogado(a)(s), via DJEN, para ciência deste despacho, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bem passível de penhora pertencente à executada, sob pena de extinção da execução; b) Havendo manifestação, retornem-me os autos concluso para despacho; c) Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos concluso para sentença de extinção. Crato - CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
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