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3000275-15.2026.8.19.0087

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3000275-15.2026.8.19.0087/RJ AUTOR: GINO SILVA FERNANDES ADVOGADO(A): MARCOS TOSCANO DA ROCHA JUNIOR (OAB RJ203411) ADVOGADO(A): ALINE RODRIGUES DE SOUSA (OAB RJ143681) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda em que a parte autora objetiva a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela concessionária de serviço público de energia elétrica, impugnando a regularidade do procedimento de fiscalização, da apuração da suposta fraude no medidor e dos efeitos jurídicos dela decorrentes, inclusive a cobrança de valores a título de recuperação de consumo. A controvérsia deduzida nos autos coincide com aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema n.º 1.436 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão jurídica consiste em definir: "(i) se o procedimento adotado para verificação do desvio de energia elétrica, apuração, notificação e participação do consumidor observa os princípios do contraditório, da ampla defesa e as normas do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se é possível a cobrança por estimativa, a título de recuperação do consumo efetivo não registrado pelo medidor; e (iii) sendo admitida tal cobrança, se é lícito o corte administrativo do fornecimento de energia em caso de inadimplemento." Conforme Comunicado n.º 51/2026-TJRJ, o Exmo. Sr. Ministro Relator Sérgio Kukina, nos autos do Recurso Especial n.º 2.233.662/PE, paradigma do Tema n.º 1.436/STJ, com fundamento no art. 34, VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ad referendum da Primeira Seção, ampliou o alcance do sobrestamento anteriormente delimitado e determinou a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Vale frisar, que no caso concreto, a pretensão autoral encontra-se diretamente inserida no âmbito de incidência da referida determinação, uma vez que o pedido de anulação do TOI está fundado justamente na alegada irregularidade do procedimento administrativo de inspeção, da apuração da suposta fraude e da recuperação de consumo dela decorrente, matérias que constituem o objeto específico da afetação promovida pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, o julgamento do mérito da presente demanda depende da definição da tese jurídica a ser firmada no Tema n.º 1.436/STJ, circunstância que impõe a observância da ordem nacional de suspensão. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema n.º 1.436 do Superior Tribunal de Justiça ou ulterior deliberação daquela Corte que revogue ou modifique a ordem de sobrestamento. Registre-se que a presente suspensão não decorre de faculdade do Juízo, mas do cumprimento de determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência prevista no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, destinada à preservação da uniformidade da interpretação do direito federal e da segurança jurídica. Anote-se a suspensão no sistema. Aguarde-se no arquivo provisório. Após a publicação do acórdão paradigma e cessada a causa suspensiva, retornem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se.

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