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2026-08-26 · TJCE
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3000273-49.2026.8.06.0041 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIENE LUCIANO SILVA VIEIRA APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROBATÓRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais por ausência de comprovação de falha na prestação do serviço e de danos decorrentes da alegada interrupção e oscilação no fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se restaram comprovados a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e o nexo causal aptos a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se os arts. 3º, §2º, e 22 do CDC às concessionárias de serviço público. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas exige a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, do dano e do nexo causal. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a consumidora de apresentar prova mínima da ocorrência do fato constitutivo. 5. A autora não junta aos autos elementos mínimos que comprovem a alegada interrupção irregular ou os danos suportados, como registros, fotos, vídeos ou prova testemunhal. A ausência de comprovação do evento danoso e do nexo causal afasta a responsabilidade civil da concessionária, de modo que por inexistir demonstração de falha na prestação do serviço ou de prejuízo efetivo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESES. 6. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público exige a comprovação mínima do fato constitutivo, do dano e do nexo causal. 2. A inversão do ônus da prova não exonera o consumidor de apresentar indícios mínimos da ocorrência do ilícito alegado. 3. A ausência de prova da falha na prestação do serviço e do prejuízo suportado impõe a improcedência do pedido indenizatório." ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 6º, inciso VIII. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE: AC nº 0000362-90.2018.8.06.0175. Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 19/02/2025; AC nº 30033078420258060035. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 10/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por ELIENE LUCIANO SILVA VIEIRA (ID n° 40344592), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), julgou improcedente o pleito autoral nos termos do art. 487, inc. I do CPC (ID n°40344591). A apelante, em suas razões recursais, alega que "a situação da Apelante, que se viu privado de energia durante o carnaval, período de lazer e convívio social, é indiscutivelmente geradora de angústia e frustração. A sentença, ao exigir prova de tal abalo, ignora a natureza do dano e a consolidada jurisprudência desta Corte". Desse modo, pleiteia a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária, em suas contrarrazões, pugna pelo não provimento recursal (ID n° 40344595). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de Mérito. Oscilação e interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica. Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos. Nexo causal não demonstrado. Recurso não provido. A controvérsia recursal consiste em revisar a sentença que julgou improcedente a demanda autoral. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré. Nesse sentido, o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade consumo no seu conceito de serviço. Além disso, cumpre ressaltar que a lei consumerista, em seu art. 22, também trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público. No caso, para que a apelada consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ela tem a obrigação de comprovar que forneceu corretamente o serviço ao consumidor, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes de eventual equívoco. Neste ínterim, destaco que o CDC confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas o art. 6º, VIII, que elenca a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, com o escopo de facilitar a sua defesa, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No entanto, a inversão do ônus probatório, ainda quando deferida, não exime a responsabilidade da requerente em comprovar, mesmo que minimamente em razão da sua hipossuficiência, a existência do fato constitutivo do seu direito. No presente caso, embora a apelante defenda a responsabilidade da empresa, não trouxe aos autos indícios de prova da existência do fato constitutivo de seu direito, o que poderia ter acontecido, por exemplo, por meio de fotos ou vídeos dos danos ocorridos ou que comprovassem a falta de fornecimento de energia, ou até mesmo por meio de prova testemunhal, o que sequer foi requerido pela parte recorrente. Ressalto que a apelante juntou apenas os documentos pessoais necessários para a interposição da demanda e uma lista de protocolos, que foram insuficientes para a demonstração do nexo causal. Assim, as provas dos autos em análise não indicam a existência do alegado vício, de modo que a recorrente não anexou aos autos documentos que demonstrassem minimamente que houve qualquer ilícito e qualquer dano decorrente, restando afastada a responsabilidade da empresa, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau. Neste sentido é o entendimento do TJCE em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINARES. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUIPAMENTOS DANIFICADOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedente o pedido autoral. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar acerca da existência de responsabilidade civil da Companhia Energética do Ceará ENEL, concessionária de serviço público de energia elétrica, em razão de falha da rede elétrica, que ocasionou diversos danos em equipamentos do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminares afastadas. Ausência de decisão surpresa e ausência de desrespeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sentença de primeiro grau que teve como fundamento a não demonstração do nexo de causalidade no caso concreto. 4. Sobre a questão posta, com efeito, conforme determina a CF, art. 37, § 6º, e a teor do que dispõe o CDC, art. 14, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva quanto às falhas na prestação de seus serviços, fundada na teoria do risco administrativo. Para tanto, é necessário apenas a demonstração do ato, do dano e o do nexo causal. Dessa forma, prescinde, pelo consumidor/autor, da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. 5. Entretanto, é importante asseverar que a objetividade do preceito não tem o condão de conduzir à responsabilização civil automática da ré, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre os danos narrados e a conduta da prestadora de serviço. 6. Nesse sentido, voltando o olhar para o acervo processual, verifica-se que a parte autora não anexou quaisquer provas para comprovar o que alega, qual seja, a ligação entre o fato narrado e descrito e o dano suportado. 7. Acompanhando a exordial, além de um boletim de ocorrência de produção unilateral, vieram tão somente registros fotográficos de eletrodomésticos que, por si só, não se correlacionam ou levam à necessária conclusão de que, primeiro, estão defeituosos, e que, segundo, tais defeitos decorreram de uma falha na prestação de serviço ofertada pela requerida (fls. 29/32). 8. Aponto ainda que a promovente não pediu a produção de prova pericial quando intimada para manifestar o seu interesse, bem como sequer compareceu à audiência de instrução designada (fls. 222). 9. Ademais, registro também que a alegação autoral de que outras 13 famílias passaram pela mesma situação e pelos mesmos problemas, não tem o condão de impactar processualmente este feito, uma vez que a produção probatória de cada caso é individualizada, cada prejuízo deve ser demonstrado e comprovado, não havendo como se atestar e correlacionar os danos sofridos de forma coletiva. 10. Assim, as regras de proteção consumerista não eximem o dever do consumidor de apresentar prova mínima do alegado. O nexo de causalidade em comento não restou devidamente demonstrado, não havendo como presumir a responsabilidade da concessionária apelada no contexto em questão. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 6º, da Constituição Federal; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, I, Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJCE Apelação Cível - 0215500-77.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024 (TJCE. AC nº 0000362-90.2018.8.06.0175. Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 19/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais por ausência de comprovação de falha na prestação do serviço e de danos decorrentes da alegada interrupção e oscilação no fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se restaram comprovados a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e o nexo causal aptos a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se os arts. 3º, §2º, e 22 do CDC às concessionárias de serviço público. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas exige a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, do dano e do nexo causal. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima da ocorrência do fato constitutivo. 5. O autor não colacionou aos autos elementos mínimos que comprovem a alegada interrupção irregular ou os danos suportados, como registros, fotos, vídeos ou prova testemunhal. A ausência de comprovação do evento danoso e do nexo causal afasta a responsabilidade civil da concessionária, de modo que por inexistir demonstração de falha na prestação do serviço ou de prejuízo efetivo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público exige a comprovação mínima do fato constitutivo, do dano e do nexo causal. 2. A inversão do ônus da prova não exonera o consumidor de apresentar indícios mínimos da ocorrência do ilícito alegado. 3. A ausência de prova da falha na prestação do serviço e do prejuízo suportado impõe a improcedência do pedido indenizatório." (TJCE. AC nº 30033078420258060035. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 10/03/2026) Portanto, sem ter sido demonstrado o acontecimento de dano ocasionado por falha na prestação do serviço, torna-se forçoso concordar com os termos da sentença recorrida, no sentido de que a empresa não pode ser responsabilizada, pois não ficou minimamente evidenciada a ocorrência de prejuízo à apelante. Destarte, concluo que é caso de negar provimento ao recurso, uma vez que os argumentos recursais não são aptos a ensejar a reforma da sentença. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), porém suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator