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3000271-92.2024.8.06.0124

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000271-92.2024.8.06.0124 RECURSO EXTRAORDINÁRIO ORIGEM: 1ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: KASSANDRA JASMILLE PEREIRA DE MORAES LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MILAGRES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto KASSANDRA JASMILLE PEREIRA DE MORAES LIMA contra MUNICÍPIO DE MILAGRES em face do Acórdão de ID 35530532 proferido pela 1ª Câmara de Direito Público. Em razões de ID 36840337, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Aponta violação ao art. 37, II e IV, da Constituição Federal. Defende ter demonstrado a ocorrência de preterição em concurso público, ante a contratação de profissionais temporários, conferindo-lhe direito à nomeação, nos termos do Tema 784 de Repercussão Geral do STF. Ausentes Contrarrazões. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 102, inciso III, "a", da Constituição Federal. De acordo com o caput do art. 1.029 do CPC, o recurso extraordinário ou especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030 do CPC. Constato que o recorrente é dispensado do recolhimento de custas e ainda a tempestividade da interposição do recurso. Por ilustrativo, transcrevo o acórdão recorrido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO OU DE VAGAS DISPONÍVEIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação e posse formulado por candidata classificada fora do número de vagas em certame promovido pelo Município de Milagres para o cargo de dentista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação em razão de alegadas contratações temporárias para o mesmo cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera apenas expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo em hipóteses excepcionais. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311 (Tema 784 da repercussão geral), estabelece que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada da Administração. 5. A contratação temporária para atendimento de necessidade excepcional do serviço público não configura, por si só, ilegalidade nem demonstra automaticamente a existência de cargos efetivos vagos. 6. Para caracterizar preterição decorrente de contratação precária, exige-se a comprovação cumulativa de que os temporários exercem a mesma função do cargo efetivo, que houve desvirtuamento da natureza transitória da contratação e que existem vagas destinadas ao provimento efetivo. 7. Ausente prova da existência de cargos efetivos vagos ou da irregularidade das contratações temporárias realizadas, não se configura preterição capaz de converter a expectativa de direito da candidata em direito subjetivo à nomeação. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e desprovido. Sobre a questão em discussão, no julgamento do RE 837311, leading case do Tema 784, o Plenário do STF firmou a seguinte tese jurídica: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. O acórdão combatido, ao negar provimento à apelação da recorrente, entendeu pela ausência de comprovação da ilegalidade da contratação dos temporários e da ocorrência da preterição: Desse modo, para que se configure preterição decorrente de contratação precária, capaz de converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas, exige-se a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: contratação de temporários para exercer a mesma função objeto do concurso; desnaturação do caráter transitório da contratação; e existência de vagas destinadas ao provimento efetivo. Pois bem. Na espécie, o certame ofertou cinco vagas imediatas e doze destinadas ao cadastro de reserva para o cargo de dentista. A apelante obteve a 23ª colocação e permaneceu apenas como classificável, sem integrar esse quantitativo (id. 31966043). Consta, ainda, que foram regularmente convocados candidatos até a 18ª posição (id. 31966073). Dessa forma, ainda que se admitisse a existência de eventuais vagas remanescentes, hipótese que não encontra respaldo nas provas dos autos, a nomeação da recorrente, classificada na 23ª posição, exigiria a observância da ordem de classificação, de modo que os candidatos posicionados nas 19ª, 20ª, 21ª e 22ª colocações teriam precedência. Ademais, não é possível presumir eventual renúncia desses candidatos com o objetivo de viabilizar a nomeação da autora, que, além de se encontrar em posição inferior, sequer integrou o cadastro de reserva. Também não há nos autos demonstração de preterição, tampouco comprovação da existência de cargos vagos ou da irregularidade das contratações temporárias realizadas no ano de 2024. Nesse cenário, verifico que a conclusão adotada pelos julgadores está em consonância antedito precedente do Supremo Tribunal Federal. Chegar-se à conclusão diversa acerca da comprovação da eficácia do medicamento que se pretende a substituição demandaria, na hipótese, a alteração do entendimento do colegiado em relação ao conjunto fático-probatório, o que não é autorizado em sede de recurso extraordinário em razão da Súmula 279/STF, segundo a qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" Em virtude do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, "a", do Código de Processo Civil e do Tema 784 do STF. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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