2026-09-16 · TJCE
Comarca de Cedro Vara Única da Comarca de Cedro Processo: 3000271-04.2026.8.06.0066 Parte Autora: VICENTE FERREIRA MINEO Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Financeiro e Inexistência de Débitos c/c Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência, proposta por VICENTE FERREIRA MINEO em face de BANCO BRADESCO S.A., visando, em síntese, a declaração de nulidade do contrato financeiro nº 820124741, a inexistência dos débitos dele decorrentes, a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, apontados na inicial no montante de R$ 6.598,25 (seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da inversão do ônus da prova e dos consectários legais. Na inicial (ID 196991670), a parte autora narra ser aposentado e titular de benefício previdenciário junto ao INSS, sustentando que passou a sofrer descontos mensais de R$ 236,32 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) em razão do contrato nº 820124741, o qual afirma não ter contratado, não ter assinado e do qual igualmente alega não ter recebido qualquer valor. Afirma que a contratação seria fraudulenta, razão pela qual requer, além da tutela de urgência para cessação dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e a reparação por dano moral. Com o recebimento da inicial (ID ID 198116533), o juízo condutor reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica, deferiu a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, à luz do Tema 1061, do Superior Tribunal de Justiça, e indeferiu a tutela de urgência, por entender que a mera negativa de contratação, desacompanhada de elementos suficientes de verossimilhança e de demonstração concreta do perigo de dano, não autorizava, naquele momento, a suspensão liminar dos descontos. Na mesma decisão, determinou a citação da parte ré para contestar em 15 (quinze) dias úteis e a intimação da parte autora para réplica, bem como consignou que, após a manifestação das partes, deveriam informar a necessidade de audiência de conciliação e especificar as provas pretendidas. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 200553699. Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir, sustentando ausência de tentativa de solução administrativa prévia; inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de comprovante de residência válido em nome do autor; conexão com o processo nº 30004500620248060066; e impugnação ao pedido de justiça gratuita, por suposta ausência de prova da hipossuficiência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato nº 820124741 teria natureza de refinanciamento do contrato originário nº 818201546-1, com liberação residual de R$ 1.438,38 (um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), sustentando que houve transferência do valor para conta de titularidade da parte autora e que a contratação foi celebrada com uso de cartão, senha pessoal, token ou biometria, com manifestação de vontade presumida pela ausência de devolução do numerário e pela inércia do consumidor. Alegou, ainda, a incidência dos princípios do venire contra factum proprium e da supressio, a inexistência de dano moral indenizável por ausência de lesão extrapatrimonial grave, a impossibilidade de repetição em dobro diante de engano justificável e, subsidiariamente, a necessidade de observância da modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária incidente sobre cada parcela, a compensação entre eventual condenação e os valores liberados em favor do autor, além de protestar por prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal. Adveio réplica (ID 201858723), na qual a parte autora refutou as teses defensivas, reiterando a inexistência de contratação válida, a ausência de TED em seu favor e a disparidade entre o extrato bancário e os documentos juntados pela ré, sustentando a irregularidade da operação e reafirmando os pedidos formulados na inicial, inclusive quanto ao dano moral, à repetição em dobro e ao julgamento antecipado da lide. Na sequência, por ato ordinatório de ID 201935194, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre possível produção probatória. Na oportunidade, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (IDs 202131291 e 204359212). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - PRELIMINARES. A parte promovida alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte do requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR 1.1. De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2. DO MÉRITO. 2.1. No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2. Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC: 02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3487512&cdForo=0. Acesso em: 13/09/2026. Grifou-se). Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A instituição financeira ré arguiu, em sede preliminar, a existência de conexão com o processo nº 30004500620248060066 ajuizado pela parte autora, requerendo a reunião dos processos para julgamento conjunto sob o argumento de risco de decisões conflitantes. Contudo, a preliminar deve ser prontamente rejeitada. Explico. A conexão, nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil, ocorre quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir . Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No presente caso, embora as partes sejam as mesmas em ambas as ações, no processo nº. 30004500620248060066 o objeto de pedir do feito gira em torno na análise de validade e legitimidade do contrato nº. 818201546, enquanto o presente feito refere-se ao contrato nº. 820124741. Desse modo, cada processo tem por objeto a discussão de um contrato específico e autônomo, com numeração, data e particularidades próprias. Dessa forma, não há que se falar em risco de decisões conflitantes ou contraditórias, pois a análise de validade de cada contrato será feita de forma individualizada, com base nas provas e circunstâncias de cada caso. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO DETERMINADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU . AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . O cerne do caso consiste em decidir se o entendimento do Juízo de primeiro grau atendeu aos requisitos legais ao reconhecer a conexão entre as lides propostas. 2. A ação anulatória de que trata o presente agravo de instrumento ( 0008793-97.2019 .8.06.0169), distribuída na Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte, foi ajuizada para discutir o contrato de nº 598541824, com descontos mensais no valor de R$ 139,45 (cento e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Já a ação nº 0008794-82 .2019.8.06.0169 refere-se ao pacto de nº 598925854, a ser pago em 72 parcelas mensais no valor de R$ 217,22 (duzentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), mediante desconto em benefício previdenciário. 3. Verifica-se, portanto, que as ações estão pautadas em contratos distintos, ou seja, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco pedidos, a ensejar eventual conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. 4 . Ademais, não se vislumbra, no caso, efetivo risco de decisões conflitantes, a justificar a reunião dos processos, para julgamento conjunto. Como as ações estão assentadas em contratos diferentes, as alegações de suposta fraude ou vício de consentimento serão apreciadas de acordo com o contexto fático de cada contratação. 5. Recurso conhecido e provido para afastar a conexão reconhecida na decisão recorrida. (TJ-CE - AI: 06230820320228060000 Tabuleiro do Norte, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3501138&cdForo=0. Acesso em: 13/09/2026. Grifou-se). Assim, por ausência de identidade de pedido ou de causa de pedir entre esta e o feito paradigma, a preliminar de conexão não merece prosperar. Rejeito, pois, a preliminar de conexão. No que tange a preliminar de inépcia por ausência de comprovante de residência válido se revela insubsistente, dado que a exigência de comprovação de residência não é um requisito legal taxativo para a validade da petição inicial, nos termos do art. 319, do CPC. A qualificação do autor e seu endereço foram devidamente informados na exordial. Rejeito, pois, a preliminar arguida. No que tange à impugnação da gratuidade judiciária, observo que a ré não apresentou qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, que declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Vale ressaltar que a simples alegação genérica não é suficiente para revogar o benefício concedido. Assim, rejeito, igualmente, esta preliminar, mantendo o benefício da justiça gratuita ao requerente. Superadas tais questões, passo ao mérito. III - MÉRITO. Adianto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Além disso, quando intimadas sobre possível produção probatória, ambas as parte pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (IDs 202131291 e 204359212). O cerne da controvérsia do deslinde reside na aferição da validade e da legitimidade do contrato de nº. 820124741, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes. Com efeito, a relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que a existência de culpa é irrelevante para a caracterização do dever de indenizar. Desse modo, caberia ao banco réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a regularidade da operação, demonstrando de forma inequívoca a manifestação de vontade da consumidora e, crucialmente, o efetivo repasse do valor mutuado. Embora a contestação sustente que o contrato objeto da demanda, nº 820124741, possui natureza de refinanciamento, celebrado para quitação de operação anterior identificada sob o nº 818201546-1, observa-se que o documento contratual juntado pela ré (ID 200553703) refere-se justamente ao contrato nº 818201546-1, e não ao contrato nº 820124741 efetivamente questionado na presente ação. Com efeito, as informações constantes do extrato de empréstimos consignados do INSS (ID 196993864, fl.2) não guardam correspondência com o documento contratual apresentado pela instituição financeira (ID 200553703), dado que o contrato impugnado na presente demanda é o de nº 820124741, incluído junto ao INSS em 26/04/2023, com início dos descontos em maio de 2023, término previsto para junho de 2024, parcela mensal de R$ 236,32 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) e valor total de R$ 10.371,48 (dez mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos). Em contrapartida, o documento juntado pela instituição financeira no ID 200553703 refere-se ao contrato nº 818201546-1, celebrado em 22/09/2021, com primeiro vencimento em 07/11/2021 e último vencimento em 07/10/2028, evidenciando tratar-se de operação distinta daquela efetivamente questionada nos autos. Assim, não coincidem o número do contrato, a data da contratação, a data da inclusão perante o INSS, o período de vigência da operação, o marco inicial das cobranças, o cronograma de pagamentos e sequer o valor global da contratação. Portanto, os documentos apresentados pela ré não demonstram a regular contratação do pacto nº 820124741, objeto da presente ação, mas apenas a existência de outra operação financeira, identificada sob nº 818201546-1, cuja relação com o contrato discutido não foi adequadamente comprovada. Ainda que a instituição financeira sustente tratar-se de refinanciamento, deixou de apresentar o respectivo instrumento contratual do alegado refinanciamento, bem como documentos aptos a demonstrar a evolução da dívida, a quitação da operação anterior e a formação do suposto saldo residual, impedindo a verificação da efetiva manifestação de vontade da parte autora e da regularidade do negócio jurídico impugnado. Ademais, embora a instituição financeira tenha juntado extrato bancário sob o ID 200553700 com o intuito de demonstrar o alegado crédito residual decorrente da operação, referido documento tampouco é apto a comprovar a regularidade da contratação ora impugnada. Isso porque o extrato bancário, por si só, não demonstra a origem da quantia supostamente creditada, nem comprova que eventual depósito realizado na conta da parte autora esteja efetivamente vinculado ao contrato nº 820124741. Ausente documento contratual correspondente ao pacto discutido, bem como demonstrativo de refinanciamento capaz de correlacionar a operação originária, a liquidação do saldo anterior e a formação do alegado valor residual de R$ 1.438,38 (mil quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), não há como concluir, com a segurança exigida, que a movimentação financeira indicada no ID 200553700 decorra precisamente do contrato objeto da presente demanda. Sendo assim, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, uma vez que não apresentou o contrato nº 820124741, efetivamente impugnado pela parte autora, nem comprovou, de forma idônea, que o alegado crédito apontado no extrato bancário de ID 200553700 decorreu da contratação discutida na presente demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. BANCO BRADESCO S.A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESTA B EXPRESSO 2. ÔNUS DA PROVA FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. INCISO VIII DO ART. 6º DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULAS Nºs 297 E 479/STJ. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (EAREsp 676608/RS). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O descortino da pretensão autoral restringe-se à volta da configuração de suposto ato ilícito, decorrentes de taxas cobradas na forma de CESTA B EXPRESSO 2, que diz não ter contratado, fato que justificaria restituição em dobro e indenização por danos morais. Pois bem. O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ficando o banco demandado no encargo de que a obrigação existe, válida, exibindo cópia do contrato, sob pena de admitir-se como verdadeiro os fatos que, por meio do documento a parte autora pretendia provar, ex vi do art. 359 do CPC. Todavia, não foi apresentado nenhum documento capaz de infirmar a pretensão. 2. Dessa forma, ante a incontestável a falha na prestação do serviço bancário, acarreta induvidosamente a responsabilidade do banco/apelado na forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi fortalecido pelo o Superior Tribunal de Justiça através das Súmulas 297 e 479. (...) 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200093-70.2022.8.06.0161, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3578401&cdForo=0. Acesso em 13/09/2026). No presente caso, frente à incontestável falha na prestação do serviço bancário, clara também é a responsabilidade do banco sobre a situação consolidada, que deve ser encaixada da forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que foi fortalecido pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 297 e 479, veja-se: Art. 14 CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Como já mencionado, na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com oa requerente, é objetiva, sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Contudo, a prova constante dos autos milita em favor do demandante, uma vez que a ausência de comprovação do negócio jurídico associada aos descontos em conta corrente tem como consequência a declaração de inexistência dos supostos contratos, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar. A conduta da parte ré em promover a cobrança indevida baseada em contratos inexistentes, gera, consequentemente, vários prejuízos ao autor de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos. Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação. Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FRAUDE VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Discute-se nesta seara recursal mais uma relação jurídica contratual decorrente de consumo, onde a autora apelada teria supostamente celebrado contrato de empréstimo consignado. Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2 - O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir a cópia do contrato. Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a existência, validade e lisura do contrato de empréstimo questionado. A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré na contestação. 3 - Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPCB), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da demandante, como decorrência direta dos efeitos jurídicos irradiados do contrato impugnado. De modo que, frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário a cargo exclusivo do demandado, restou induvidosamente comprovada a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, cujo entendimento é robustecido por meio das Súmulas de n.º 297 e 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ. 4 - Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a máfé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).No caso ora em análise, o início dos descontos ocorreu em 07/2021, portanto, correta a devolução em dobro, conforme fixada na sentença ora adversada. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referendada por remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, razão porque mantenho o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico), além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 7 - Recurso conhecido e improvido.Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200247-35.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3568095&cdForo=0. Acesso em 13/09/2026. Grifou-se). Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Link da ementa: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201500497769&dt_publicacao=30/03/2021. Acesso em: 13/09/2026 - Grifou-se). No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial. Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3568032&cdForo=0. Acesso em 13/09/2026. Grifou-se). No caso em análise, verifica-se que os descontos relativos ao contrato em epígrafe tiveram início em 2023 (ID 196993864, fl.2). Logo, observada a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, verifica-se que todas as parcelas descontadas após 30/03/2021 sujeitam-se à repetição do indébito em dobro, por se tratarem de cobranças posteriores ao marco temporal fixado naquele precedente. IV - DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência do contrato de nº.196993864, com a consequente inexistência dos débitos, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário do autor, ficando deferida a tutela de urgência vindicada na exordial; b) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência da Taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54 STJ) até o arbitramento e, a partir de então, deverá ser aplicada a Taxa Selic isoladamente (Súmula 362/STJ), em consonância com o Tema nº 1.368 daquela Corte, bem como com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.558.191/SP; c) Condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente na forma dobrada para os descontos realizados após 30/3/2021, corrigidos pela Taxa SELIC em relação a cada desconto indevido, consoante as Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Tema nº 1.368 daquela Corte, bem como com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.558.191/SP, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. No mais, autorizo o promovido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor do demandante, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência resultante de cobrança ilegal. Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Cedro/CE, data da assinatura digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) Portaria n°. 1811/2026