2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES PROCESSO Nº 3000270-93.2026.8.06.0300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA APARECIDA TORRES SILVESTRE APELADO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Trata-se de Apelação Cível apresentada por Maria Aparecida Torres Silvestre contra a sentença que extinguiu a presente "Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais" sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. O sistema apontou uma possível conexão/prevenção entre este presente processo (3000270-93.2026.8.06.0300) e outro caso que possui as mesmas partes (3000266-56.2026.8.06.0300), ambos iniciados ao mesmo tempo na Vara Única de Jucás/CE. Contudo, ao analisar os dois processos, verifico que eles tratam de assuntos e pedidos bem diferentes. O processo nº 3000266-56.2026.8.06.0300 versa sobre a validade do contrato de empréstimo consignado nº 123448611352, que ocasionou, até a propositura da ação, a retenção de 50 (cinquenta) parcelas no valor de R$ 285,51 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos). A controvérsia centra-se em apurar se foram observadas as formalidades legais exigidas para a contratação por pessoa analfabeta. Já o processo nº 3000270-93.2026.8.06.0300 impugna a incidência de tarifas bancárias (sob a rubrica "pacote de serviços") debitadas na conta-corrente da autora. Sob a alegação de ausência de contratação, a demandante questiona a realização de 67 (sessenta e sete) descontos, que já somam o montante de R$925,90 (novecentos e vinte e cinco reais e noventa centavos). Como os processos tratam de situações independentes, não é obrigatório juntá-los. A lei permite que a autora escolha se quer apresentar os pedidos juntos ou separados, conforme disposto no art. 327 do CPC. Além disso, o entendimento desta 4ª Câmara de Direito Privado é de que entrar com ações separadas para discutir contratos bancários diferentes não significa, por si só, falta de interesse processual, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES. CONEXÃO. NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio Martins de Souza em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor de SABEMI SEGURADORA SA e BANCO BRADESCO S/A..II. Questão em discussão. 2. O cerne do recurso de apelação cinge-se em analisar a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob fundamento de que a parte autora não possui interesse de agir, tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor da mesma instituição financeira. III. Razões de decidir. 3. O interesse de agir decorre da necessidade e adequação do provimento jurisdicional, não sendo suficiente para afastá-lo a existência de múltiplas ações relativas a fatos distintos. 4. A existência de eventual conexão entre ações enseja a reunião dos processos para julgamento conjunto, e não a extinção da ação, conforme disposto no artigo 55 do CPC. 5. Não há risco de decisões conflitantes, pois os contratos são distintos e demandam análise individualizada. 6. O indeferimento da inicial e a extinção do processo por ausência de interesse de agir, em tais condições, caracteriza error in procedendo e afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirmam o entendimento de que a multiplicidade de ações não autoriza a extinção sem resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. A existência de múltiplas ações ajuizadas contra o mesmo réu, relativas a contratos distintos, não configura ausência de interesse processual. 2. A conexão entre ações implica reunião dos processos para julgamento conjunto, e não o indeferimento da petição inicial. 3. O indeferimento da inicial em tais casos configura error in procedendo, violando o direito de acesso à Justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 55, 98, 99, 330, III, e 485, VI. Jurisprudências relevantes citadas: TJ/CE, Apelação Cível nº 0200264-04.2024.8.06.0049, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, julgado em 22/04/2025; TJ/CE, Apelação Cível nº 0205783-91.2024.8.06.0167, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 26/02/2025. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000945120258060300, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/06/2025) - (grifo nosso) Por isso, confirmo a competência deste Colegiado para julgar ambos os casos, já que chegaram primeiro a esta relatoria (prevenção), mas destaco que cada recurso será analisado e julgado de forma separada. Expediente necessários. Fortaleza, data e hora constantes no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator