2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movida por Remo Casimiro de Melo em desfavor do Município de Iguatu-CE. Sobreveio Ofício do setor de cálculos solicitando esclarecimentos sobre os índices de correção monetária aplicáveis ao caso (ID 198342444). Nesse sentido: Nas condenações prolatadas em desfavor do Estado, Município, União e suas respectivas Autarquias, a Emenda Constitucional nº 136/2025 e o Provimento CNJ nº 207/2025 trouxeram uma padronização que exige a observância da seguinte modulação temporal: Até 08/12/2021: Os débitos devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos de juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança. De 09/12/2021 até 31/07/2025: Incidência exclusiva da Taxa SELIC, em observância ao regime das Emendas Constitucionais nº 113 e 114/2021, a qual engloba correção e juros de mora. A partir de 01/08/2025: Aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a atualização monetária, acrescido de juros simples de 2% ao ano. Contudo, instituiu-se uma cláusula garantidora para o erário: caso a soma percentual do IPCA e dos juros de 2% ao ano seja superior ao índice da Taxa SELIC no período, aplicar-se-á, de forma isolada e limitadora, exclusivamente a Taxa SELIC. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para dizerem sobre o valor apurado. Intimem-se. Serve este despacho como expediente de intimação. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito