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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Processo nº: 3000267-72.2026.8.06.0128 Promovente: Raimundo Nonato Cavalcante de Lima Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e do título de capitalização, bem como a condenação do banco requerido à repetição de indébito e em indenização por danos morais. A instituição bancária, em sede de contestação, suscita preliminares de ausência do interesse de agir e de impugnação ao pedido de justiça gratuita, bem como prejudicial de mérito (prescrição). No mérito, quanto ao empréstimo consignado, alega que a parte autora reconhece que recebeu o valor de R$ 1.474,09 em 12/02/2021, mas não devolveu ao banco. Alega que a cobrança diretamente na fonte pagadora se dá por vontade do contratante, amparado pelo princípio da autonomia da vontade. Afirma que entre a negativa genérica da contratação e a prova de que o empréstimo foi regularmente realizado, deve prevalecer a higidez deste negócio jurídico. Quanto ao título de capitalização, alega que durante a vigência do título, o consumidor concorre a prêmios e outros benefícios. Aduz que o LOG de operação registrou toda a transação de contratação realizada pela parte autora, cuja contratação foi realizada por meio de validação biométrica. Aduz que não agiu de má-fé e as contratações foram realizadas, não havendo que se falar em restituição de indébito. Alega que os fatos narrados pela parte autora não passam de momentâneo aborrecimento. Pugna a improcedência dos pedidos autorais. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Afasto a preliminar de falta de interesse processual, pois a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, só podendo ser negado excepcionalmente e nas hipóteses previstas legalmente, o que não é o caso do pleito do requerente. Não merece acolhida, ainda, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, nos termos do art. 99, §3º do CPC, existe presunção relativa de que é verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando o solicitante for pessoa física. Assim, ao banco requerido deveria ter apresentado provas que afastassem a presunção existente. Tratando-se o caso de relação de consumo (súmula 297 do STJ) em que há descontos supostamente indevidos na conta bancária da parte autora referente a negócios jurídicos, os quais afirma não ter contratado, havendo suposta falha na prestação de serviço bancário e a consequente pretensão a reparação de danos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC e da jurisprudência consolidada, principalmente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, segue a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 27 DO CDC. OMISSÃO CONFIGURADA. PARCELAS ANTERIORES A OUTUBRO DE 2019. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (Recurso Inominado Cível - 30008201420248060121, Relator(a): Marcia Oliveira Fernandes Menescal De Lima, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/10/2025) RECURSOS INOMINADOS. PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. PARCELAS ANTERIORES A 26/08/2019 ALCANÇADAS PELO PRAZO QUINQUENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS INCAPAZES DE AFETAR A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA PROMOVENTE. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DEVOLUÇÃO, CONTUDO, QUE SE OPERA DESTA FORMA APENAS PARA AS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DE 30/03/2021. MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 1.413.542/RS. ALTERAÇÃO DO TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA, QUE PASSARÁ A SER CONTADO DESDE A DATA DOEVENTODANOSO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 30015886420248060015, Relator(a): Roberto Viana Diniz De Freitas, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/10/2025) Nestes termos, no caso concreto, tem-se que a causa não foi atingida pelo prazo prescricional de cinco anos, porquanto os descontos impugnados realizados na conta do requerente tiveram início em abril de 2021 (ID. 192958848), tendo sido ajuizada a ação em 18/02/2026. Ultrapassadas as preliminares e a prejudicial arguidas, passa-se à análise do mérito. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já concedida nos autos (art. 6º, inciso VIII do CDC). Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, a qual prevê que o CDC é aplicável às instituições financeiras. a) Da cobrança de parcelas do empréstimo consignado A instituição financeira dispõe de superior capacidade técnica, informacional e documental para demonstrar a origem dos contratos que administra e dos descontos que promove sobre benefícios previdenciários, não se podendo transferir ao consumidor a prova negativa de que jamais celebrou determinado negócio. Assim, caberia à instituição promovida a produção de provas a respeito da legitimidade dos descontos efetuados em desfavor do demandante, mediante a apresentação de documentação comprobatória da concretização da negociação em questão e do efetivo pagamento do valor integral do contrato. No entanto, o banco demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório, haja vista que não apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado impugnado n. 8043330 e dos documentos pessoais da parte autora supostamente usados no momento da celebração dos negócios jurídicos, restando caracterizada a irregularidade no procedimento adotado. Ressalte-se que a simples transferência de determinada quantia para conta bancária não possui aptidão, por si só, para convalidar negócio jurídico cuja regular formação não foi demonstrada. O crédito do numerário constitui elemento patrimonial decorrente da operação, mas não substitui a necessária comprovação da manifestação válida de vontade, especialmente quando se trata de consumidor vulnerável e quando o instrumento contratual especificamente questionado não foi satisfatoriamente individualizado e comprovado. Por outro lado, não se pode ignorar o ingresso de uma quantia no patrimônio do requerente, fato incontroverso, razão pela qual o valor deverá ser devolvido para o banco promovido, mediante compensação na fase de cumprimento de sentença, evitando-se enriquecimento sem causa. Conclui-se que os descontos decorrentes dos supostos empréstimos são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Nesse sentido, segue a jurisprudência do TJCE: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO Nº 325006307-4. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA E A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. ART. 373, II, DO CPC. FORMALIDADES ESPECÍFICAS DA CONTRATAÇÃO CELEBRADA POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO AJUSTE. ART. 595 DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DO VALOR TRANSFERIDO PARA CONTA DO AUTOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.905/2024. MANUTENÇÃO. SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 30003449820268060090, Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/08/2026) (Link da ementa: blob:https://sjuris.tjce.jus.br/2f5d9f16-c52c-4ed7-b88a-f06f360bdcac. Acesso em 08/09/2026). b) Da cobrança de título de capitalização Tendo havido a inversão do ônus probatório, a parte promovida deveria ter provado a existência do contrato de título de capitalização supostamente formulado com a parte autora e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados. Ocorre que, mais uma vez, o banco demandado não apresentou nenhuma cópia da contratação do título de capitalização impugnado. Os documentos Ids. 212416664 e 212416671 não podem ser considerados documentos hábeis para comprovar, de fato, a contratação do produto fornecido pela instituição financeira requerida, uma vez que não há assinatura nem informações básicas a respeito do negócio jurídico em questão, principalmente quando o suposto contratante é analfabeto funcional, sabendo escrever apenas o seu nome, conforme declarado pelo promovente durante o seu depoimento pessoal (Id. 212524481). Documentos unilaterais, como telas de sistema ou relatórios internos, não são suficientes para comprovar a validade de uma contratação quando o consumidor a nega. Sendo assim, caracterizada a abusividade do desconto para pagamento de título de capitalização, não é possível obrigar o consumidor a pagar por um serviço que ele desconhece e não contratou. Como é sabido, todo e qualquer desconto em conta bancária só se revelará lícito e devido se, e somente, se expressamente autorizado pelo consumidor. Ausente a prova da contratação, ou seja, incidente a cobrança sem a anuência expressa do consumidor, restará configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, posto que realizada sem anuência ou contratação prévia. Nesse sentido, segue a jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO INFORMADA. CONTESTAÇÃO SEM CONTRATO. ÔNUS DO RÉU. DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ. RESOLUÇÃO NO. 3.919 DO BACEN. CONTA BANCÁRIA APENAS PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 30013325220258060059, Relator(a): Roberto Viana Diniz De Freitas, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/03/2026) Relembre-se, ainda, que os contratos não obrigam aos consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC. c) Da repetição de indébito No tocante aos danos materiais, a instituição financeira promovida deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, tendo em vista a cobrança indevida adimplida pela consumidora desde abril de 2021, nos termos do art. 42 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no EARESP Nº 676.608/RS, firmou entendimento de que basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo tal engano somente considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. O que não é a hipótese do caso em análise. No mesmo julgado, restou decidido que a devolução deve acontecer na forma simples quando os valores cobrados indevidamente, e adimplidos pelo consumidor, tiverem ocorrido até o dia 30 de março de 2021, e, após essa data, a restituição deve ser feita na forma dobrada. Nesse sentido, segue a jurisprudência do TJCE: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR NA FORMA DOBRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFIGURADO. MODULAÇÃO EFEITOS PELO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 30003171120238060094, Relator(a): Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 26/06/2025) (Link da ementa: blob:https://sjuris.tjce.jus.br/c13d69c8-1180-478c-a95a-3b957334eb25. Acesso em 08/09/2026). d) Do dano moral O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral. Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação. Na hipótese vertente, a debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos. Nesse sentido, segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTROU REGULARIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA QUE VISA MAJORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE AO PATAMAR MÍNIMO INDICADO EM JURISPRUDÊNCIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA DATA DOS DESCONTOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DESCONSTITUIR O JULGADO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 29/03/2021 NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE JULGADO DO STJ. DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Recurso Inominado Cível - 30022616020238060090, Relator(a): Jose Maria Dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/09/2024) (Link da ementa: blob:https://sjuris.tjce.jus.br/3511b108-06c7-4370-8a49-cd39b90a80bc. Acesso em 08/09/2026) Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação do ofendido e desestímulo da conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o lapso temporal decorrido entre o início dos descontos (ano 2021) e a data do ajuizamento da presente ação (ano de 2026), fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra. e) Da tutela antecipada O deferimento da tutela de urgência subordina-se à satisfação dos requisitos delineados no art. 300, caput, do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tendo em vista que a ausência de documentos que demonstrem a existência de relação jurídica existente entre as partes e que deem suporte para os descontos efetuados na conta bancária do autor, ora impugnados, entendo que os requisitos previstos no art. 300 do CPC estão presentes. Registre-se, por oportuno, que eventuais alegações suscitadas pelas partes e não expressamente enfrentadas na presente decisão não possuem o condão de infirmar o entendimento ora adotado, porquanto se mostram incapazes de alterar a conclusão do julgado. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles efetivamente relevantes para a solução da controvérsia, o que foi devidamente observado no caso em apreço. Advirta-se, ainda, que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, podendo esta ser fixada em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiteração, conforme dispõe o §3º do referido dispositivo legal. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha: a) Declaro inexistentes os contratos de empréstimo consignado nº 8043330 e de título de capitalização, bem como determino a suspensão de suas cobranças; b) Determino a devolução, na forma dobrada, de todas as quantias descontadas indevidamente, corrigidas monetariamente pelo IPCA, a contar da data de cada desconto, e acrescidas de juros SELIC, deduzido o IPCA do período a partir do evento danoso (súmula 54, STJ); c) Condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo IPCA, a contar desta data. Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS. d) Determino, ainda, que a parte autora restitua a importância de R$ 1.474,09 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais e nove centavos) em favor do banco promovido, correspondente ao valor transferido para a conta bancária do requerente, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data da efetiva transferência, e acrescido de juros SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação; ficando autorizada a compensação dos débitos e créditos existentes entre as partes. Defiro a tutela antecipada e determino que o banco requerido suspenda, se ainda não tiver sido suspenso, os descontos mensais na conta bancária da parte autora referente ao contrato de empréstimo consignado n. 8043330 e ao título de capitalização, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível, sob as penas legais. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 08/09/2026. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 08/09/2026. MIKHAIL DE ANDRADE FREITAS Juiz de Direito (NPR)
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Processo nº: 3000267-72.2026.8.06.0128 Promovente: Raimundo Nonato Cavalcante de Lima Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e do título de capitalização, bem como a condenação do banco requerido à repetição de indébito e em indenização por danos morais. A instituição bancária, em sede de contestação, suscita preliminares de ausência do interesse de agir e de impugnação ao pedido de justiça gratuita, bem como prejudicial de mérito (prescrição). No mérito, quanto ao empréstimo consignado, alega que a parte autora reconhece que recebeu o valor de R$ 1.474,09 em 12/02/2021, mas não devolveu ao banco. Alega que a cobrança diretamente na fonte pagadora se dá por vontade do contratante, amparado pelo princípio da autonomia da vontade. Afirma que entre a negativa genérica da contratação e a prova de que o empréstimo foi regularmente realizado, deve prevalecer a higidez deste negócio jurídico. Quanto ao título de capitalização, alega que durante a vigência do título, o consumidor concorre a prêmios e outros benefícios. Aduz que o LOG de operação registrou toda a transação de contratação realizada pela parte autora, cuja contratação foi realizada por meio de validação biométrica. Aduz que não agiu de má-fé e as contratações foram realizadas, não havendo que se falar em restituição de indébito. Alega que os fatos narrados pela parte autora não passam de momentâneo aborrecimento. Pugna a improcedência dos pedidos autorais. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Afasto a preliminar de falta de interesse processual, pois a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, só podendo ser negado excepcionalmente e nas hipóteses previstas legalmente, o que não é o caso do pleito do requerente. Não merece acolhida, ainda, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, nos termos do art. 99, §3º do CPC, existe presunção relativa de que é verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando o solicitante for pessoa física. Assim, ao banco requerido deveria ter apresentado provas que afastassem a presunção existente. Tratando-se o caso de relação de consumo (súmula 297 do STJ) em que há descontos supostamente indevidos na conta bancária da parte autora referente a negócios jurídicos, os quais afirma não ter contratado, havendo suposta falha na prestação de serviço bancário e a consequente pretensão a reparação de danos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC e da jurisprudência consolidada, principalmente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, segue a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 27 DO CDC. OMISSÃO CONFIGURADA. PARCELAS ANTERIORES A OUTUBRO DE 2019. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (Recurso Inominado Cível - 30008201420248060121, Relator(a): Marcia Oliveira Fernandes Menescal De Lima, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/10/2025) RECURSOS INOMINADOS. PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. PARCELAS ANTERIORES A 26/08/2019 ALCANÇADAS PELO PRAZO QUINQUENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS INCAPAZES DE AFETAR A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA PROMOVENTE. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DEVOLUÇÃO, CONTUDO, QUE SE OPERA DESTA FORMA APENAS PARA AS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DE 30/03/2021. MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 1.413.542/RS. ALTERAÇÃO DO TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA, QUE PASSARÁ A SER CONTADO DESDE A DATA DOEVENTODANOSO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 30015886420248060015, Relator(a): Roberto Viana Diniz De Freitas, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/10/2025) Nestes termos, no caso concreto, tem-se que a causa não foi atingida pelo prazo prescricional de cinco anos, porquanto os descontos impugnados realizados na conta do requerente tiveram início em abril de 2021 (ID. 192958848), tendo sido ajuizada a ação em 18/02/2026. Ultrapassadas as preliminares e a prejudicial arguidas, passa-se à análise do mérito. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já concedida nos autos (art. 6º, inciso VIII do CDC). Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, a qual prevê que o CDC é aplicável às instituições financeiras. a) Da cobrança de parcelas do empréstimo consignado A instituição financeira dispõe de superior capacidade técnica, informacional e documental para demonstrar a origem dos contratos que administra e dos descontos que promove sobre benefícios previdenciários, não se podendo transferir ao consumidor a prova negativa de que jamais celebrou determinado negócio. Assim, caberia à instituição promovida a produção de provas a respeito da legitimidade dos descontos efetuados em desfavor do demandante, mediante a apresentação de documentação comprobatória da concretização da negociação em questão e do efetivo pagamento do valor integral do contrato. No entanto, o banco demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório, haja vista que não apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado impugnado n. 8043330 e dos documentos pessoais da parte autora supostamente usados no momento da celebração dos negócios jurídicos, restando caracterizada a irregularidade no procedimento adotado. Ressalte-se que a simples transferência de determinada quantia para conta bancária não possui aptidão, por si só, para convalidar negócio jurídico cuja regular formação não foi demonstrada. O crédito do numerário constitui elemento patrimonial decorrente da operação, mas não substitui a necessária comprovação da manifestação válida de vontade, especialmente quando se trata de consumidor vulnerável e quando o instrumento contratual especificamente questionado não foi satisfatoriamente individualizado e comprovado. Por outro lado, não se pode ignorar o ingresso de uma quantia no patrimônio do requerente, fato incontroverso, razão pela qual o valor deverá ser devolvido para o banco promovido, mediante compensação na fase de cumprimento de sentença, evitando-se enriquecimento sem causa. Conclui-se que os descontos decorrentes dos supostos empréstimos são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Nesse sentido, segue a jurisprudência do TJCE: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO Nº 325006307-4. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA E A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. ART. 373, II, DO CPC. FORMALIDADES ESPECÍFICAS DA CONTRATAÇÃO CELEBRADA POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO AJUSTE. ART. 595 DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DO VALOR TRANSFERIDO PARA CONTA DO AUTOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.905/2024. MANUTENÇÃO. SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 30003449820268060090, Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/08/2026) (Link da ementa: blob:https://sjuris.tjce.jus.br/2f5d9f16-c52c-4ed7-b88a-f06f360bdcac. Acesso em 08/09/2026). b) Da cobrança de título de capitalização Tendo havido a inversão do ônus probatório, a parte promovida deveria ter provado a existência do contrato de título de capitalização supostamente formulado com a parte autora e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados. Ocorre que, mais uma vez, o banco demandado não apresentou nenhuma cópia da contratação do título de capitalização impugnado. Os documentos Ids. 212416664 e 212416671 não podem ser considerados documentos hábeis para comprovar, de fato, a contratação do produto fornecido pela instituição financeira requerida, uma vez que não há assinatura nem informações básicas a respeito do negócio jurídico em questão, principalmente quando o suposto contratante é analfabeto funcional, sabendo escrever apenas o seu nome, conforme declarado pelo promovente durante o seu depoimento pessoal (Id. 212524481). Documentos unilaterais, como telas de sistema ou relatórios internos, não são suficientes para comprovar a validade de uma contratação quando o consumidor a nega. Sendo assim, caracterizada a abusividade do desconto para pagamento de título de capitalização, não é possível obrigar o consumidor a pagar por um serviço que ele desconhece e não contratou. Como é sabido, todo e qualquer desconto em conta bancária só se revelará lícito e devido se, e somente, se expressamente autorizado pelo consumidor. Ausente a prova da contratação, ou seja, incidente a cobrança sem a anuência expressa do consumidor, restará configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, posto que realizada sem anuência ou contratação prévia. Nesse sentido, segue a jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO INFORMADA. CONTESTAÇÃO SEM CONTRATO. ÔNUS DO RÉU. DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ. RESOLUÇÃO NO. 3.919 DO BACEN. CONTA BANCÁRIA APENAS PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 30013325220258060059, Relator(a): Roberto Viana Diniz De Freitas, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/03/2026) Relembre-se, ainda, que os contratos não obrigam aos consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC. c) Da repetição de indébito No tocante aos danos materiais, a instituição financeira promovida deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, tendo em vista a cobrança indevida adimplida pela consumidora desde abril de 2021, nos termos do art. 42 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no EARESP Nº 676.608/RS, firmou entendimento de que basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo tal engano somente considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. O que não é a hipótese do caso em análise. No mesmo julgado, restou decidido que a devolução deve acontecer na forma simples quando os valores cobrados indevidamente, e adimplidos pelo consumidor, tiverem ocorrido até o dia 30 de março de 2021, e, após essa data, a restituição deve ser feita na forma dobrada. Nesse sentido, segue a jurisprudência do TJCE: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR NA FORMA DOBRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFIGURADO. MODULAÇÃO EFEITOS PELO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 30003171120238060094, Relator(a): Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 26/06/2025) (Link da ementa: blob:https://sjuris.tjce.jus.br/c13d69c8-1180-478c-a95a-3b957334eb25. Acesso em 08/09/2026). d) Do dano moral O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral. Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação. Na hipótese vertente, a debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos. Nesse sentido, segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTROU REGULARIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA QUE VISA MAJORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE AO PATAMAR MÍNIMO INDICADO EM JURISPRUDÊNCIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA DATA DOS DESCONTOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DESCONSTITUIR O JULGADO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 29/03/2021 NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE JULGADO DO STJ. DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Recurso Inominado Cível - 30022616020238060090, Relator(a): Jose Maria Dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/09/2024) (Link da ementa: blob:https://sjuris.tjce.jus.br/3511b108-06c7-4370-8a49-cd39b90a80bc. Acesso em 08/09/2026) Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação do ofendido e desestímulo da conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o lapso temporal decorrido entre o início dos descontos (ano 2021) e a data do ajuizamento da presente ação (ano de 2026), fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra. e) Da tutela antecipada O deferimento da tutela de urgência subordina-se à satisfação dos requisitos delineados no art. 300, caput, do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tendo em vista que a ausência de documentos que demonstrem a existência de relação jurídica existente entre as partes e que deem suporte para os descontos efetuados na conta bancária do autor, ora impugnados, entendo que os requisitos previstos no art. 300 do CPC estão presentes. Registre-se, por oportuno, que eventuais alegações suscitadas pelas partes e não expressamente enfrentadas na presente decisão não possuem o condão de infirmar o entendimento ora adotado, porquanto se mostram incapazes de alterar a conclusão do julgado. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles efetivamente relevantes para a solução da controvérsia, o que foi devidamente observado no caso em apreço. Advirta-se, ainda, que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, podendo esta ser fixada em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiteração, conforme dispõe o §3º do referido dispositivo legal. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha: a) Declaro inexistentes os contratos de empréstimo consignado nº 8043330 e de título de capitalização, bem como determino a suspensão de suas cobranças; b) Determino a devolução, na forma dobrada, de todas as quantias descontadas indevidamente, corrigidas monetariamente pelo IPCA, a contar da data de cada desconto, e acrescidas de juros SELIC, deduzido o IPCA do período a partir do evento danoso (súmula 54, STJ); c) Condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo IPCA, a contar desta data. Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS. d) Determino, ainda, que a parte autora restitua a importância de R$ 1.474,09 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais e nove centavos) em favor do banco promovido, correspondente ao valor transferido para a conta bancária do requerente, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data da efetiva transferência, e acrescido de juros SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação; ficando autorizada a compensação dos débitos e créditos existentes entre as partes. Defiro a tutela antecipada e determino que o banco requerido suspenda, se ainda não tiver sido suspenso, os descontos mensais na conta bancária da parte autora referente ao contrato de empréstimo consignado n. 8043330 e ao título de capitalização, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível, sob as penas legais. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 08/09/2026. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 08/09/2026. MIKHAIL DE ANDRADE FREITAS Juiz de Direito (NPR)