2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000265-08.2026.8.06.0127 AUTOR: ALANA MARA DOS SANTOS DE SOUSA REU: Enel Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida em face da sentença proferida nos autos, sob a alegação de existência de contradição no julgado quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. Sustenta a embargante, em síntese, que, por se tratar de relação contratual de fornecimento de energia elétrica, os juros de mora deveriam incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não desde o evento danoso, conforme estabelecido na sentença. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no Código de Processo Civil. In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em análise, contudo, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. A sentença embargada apreciou suficientemente a questão relativa aos consectários legais da condenação, estabelecendo expressamente que o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido de juros de mora correspondentes à Taxa SELIC, com dedução do IPCA, desde o evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do STJ. Com efeito, verifica-se que a parte embargante pretende, sob a alegação de existência de contradição, rediscutir o critério jurídico expressamente adotado na sentença e obter a modificação do termo inicial dos juros moratórios para a data da citação, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Eventual discordância quanto ao fundamento adotado ou à solução jurídica conferida à controvérsia caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento, devendo ser veiculada por meio do recurso próprio. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com o critério jurídico adotado no julgamento. Mantenho a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito