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3000264-83.2026.8.06.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: jagauribe.2@tjce.jus.br Processo nº: 3000264-83.2026.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DA SILVA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por REGINALDO DA SILVA em face de AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, pleiteando a cessação de descontos realizados em seu benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. A parte autora alega que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário em favor da ré, sem que tenha autorizado tais descontos ou aderido à referida associação. Sobreveio emenda à inicial com requerimento de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da demanda, sob a alegação de que este é o responsável pelos repasses efetuados diretamente sobre o benefício previdenciário, ensejando sua responsabilidade, ainda que subsidiária, pela ocorrência dos descontos impugnados. É o que importa relatar. Decido. Diante da alteração promovida pela parte autora, impõe-se o exame da competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. A controvérsia ora apresentada envolve a análise da legalidade de descontos efetuados em proventos de benefício previdenciário, com a alegação de ausência de autorização válida. Ao incluir o INSS no polo passivo da lide, a parte autora atribui a este a responsabilidade pela fiscalização e efetivação dos descontos, imputando-lhe, portanto, responsabilidade jurídica sobre o objeto da demanda. Trata-se, portanto, de causa que envolve entidade autárquica federal, hipótese que atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou no sentido de que a inclusão do INSS no polo passivo de ação que discute descontos em benefício previdenciário, ainda que efetuados por associações civis, enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Veja-se: "Agravo de Instrumento. Ação para cessação de desconto em benefício previdenciário c/c pedido de indenização por dano moral e material. Decisão que declina a competência para a Justiça Federal em razão do pedido de inclusão do INSS na lide. Recurso da associação ré que defende a competência da Justiça Estadual. Rejeição. Descontos operados por associação, sem discussão de natureza bancária. Questão afeta ao processo de autorização para desconto. Precedentes da Justiça especializada e do STJ reconhecendo a legitimidade do INSS nestes casos. Competência da Justiça Federal." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006962-71.2024.8.24.0000, rel. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, j. 18-04-2024) No mesmo sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas: "A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta. A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88. A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda." (TJAL, Apelação Cível n. 0744708-60.2023.8.02.0001, rel. Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, j. 16-10-2024) Válido lembrar, por oportuno, que se trata de incompetência absoluta, pois é ratione personae, ou seja, não admite prorrogação. DISPOSITIVO Isso posto, diante da inclusão do INSS no polo passivo e considerando a sua legitimidade para figurar na demanda, nos termos da jurisprudência consolidada, reconheço, ex officio, a incompetência absoluta deste juízo e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda em favor da Justiça Federal, com a devida remessa dos autos, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal c/c art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Após o trânsito da presente decisão, encaminhem-se os autos à 29ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Limoeiro do Norte/CE, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Cumpra-se com os expedientes necessários. Os expedientes necessários deverão ser cumpridos pela Secretaria Judiciária e pelo NUPACI, de acordo com as normas do TJCE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência legal

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: jagauribe.2@tjce.jus.br Processo nº: 3000264-83.2026.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DA SILVA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por REGINALDO DA SILVA em face de AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, pleiteando a cessação de descontos realizados em seu benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. A parte autora alega que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário em favor da ré, sem que tenha autorizado tais descontos ou aderido à referida associação. Sobreveio emenda à inicial com requerimento de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da demanda, sob a alegação de que este é o responsável pelos repasses efetuados diretamente sobre o benefício previdenciário, ensejando sua responsabilidade, ainda que subsidiária, pela ocorrência dos descontos impugnados. É o que importa relatar. Decido. Diante da alteração promovida pela parte autora, impõe-se o exame da competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. A controvérsia ora apresentada envolve a análise da legalidade de descontos efetuados em proventos de benefício previdenciário, com a alegação de ausência de autorização válida. Ao incluir o INSS no polo passivo da lide, a parte autora atribui a este a responsabilidade pela fiscalização e efetivação dos descontos, imputando-lhe, portanto, responsabilidade jurídica sobre o objeto da demanda. Trata-se, portanto, de causa que envolve entidade autárquica federal, hipótese que atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou no sentido de que a inclusão do INSS no polo passivo de ação que discute descontos em benefício previdenciário, ainda que efetuados por associações civis, enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Veja-se: "Agravo de Instrumento. Ação para cessação de desconto em benefício previdenciário c/c pedido de indenização por dano moral e material. Decisão que declina a competência para a Justiça Federal em razão do pedido de inclusão do INSS na lide. Recurso da associação ré que defende a competência da Justiça Estadual. Rejeição. Descontos operados por associação, sem discussão de natureza bancária. Questão afeta ao processo de autorização para desconto. Precedentes da Justiça especializada e do STJ reconhecendo a legitimidade do INSS nestes casos. Competência da Justiça Federal." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006962-71.2024.8.24.0000, rel. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, j. 18-04-2024) No mesmo sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas: "A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta. A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88. A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda." (TJAL, Apelação Cível n. 0744708-60.2023.8.02.0001, rel. Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, j. 16-10-2024) Válido lembrar, por oportuno, que se trata de incompetência absoluta, pois é ratione personae, ou seja, não admite prorrogação. DISPOSITIVO Isso posto, diante da inclusão do INSS no polo passivo e considerando a sua legitimidade para figurar na demanda, nos termos da jurisprudência consolidada, reconheço, ex officio, a incompetência absoluta deste juízo e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda em favor da Justiça Federal, com a devida remessa dos autos, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal c/c art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Após o trânsito da presente decisão, encaminhem-se os autos à 29ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Limoeiro do Norte/CE, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Cumpra-se com os expedientes necessários. Os expedientes necessários deverão ser cumpridos pela Secretaria Judiciária e pelo NUPACI, de acordo com as normas do TJCE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência legal

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