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3000264-27.2026.8.06.0158

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Russas · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000264-27.2026.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CESAR ROCHA LIMA REU: ENEL Vistos em conclusão. CÉSAR ROCHA LIMA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ (ID 191922054). O autor afirmou ser proprietário de imóvel rural localizado no Sítio Ilha, Distrito de Ilhota, no Município de Russas/CE, atendido pelo fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 3375824 desde o ano de 2021. Relatou que a ré alterou indevidamente a titularidade da conta para o nome de terceira pessoa, Sra. Ana Maria da Costa Celedônio, sem a sua autorização expressa. Esclareceu que, após formalizar reclamação administrativa pelo protocolo nº 929179383, a concessionária reverteu a titularidade para o seu nome sob a nova conta contrato nº 65689124. Diante do receio de novas alterações e da existência de litígio prévio com a terceira, pleiteou a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a se abster de transferir a unidade consumidora sem a sua anuência, além da condenação da promovida ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais. Juntou documentos (IDs 191922055 a 191922068). A demandada apresentou contestação (ID 196116501). Em sua defesa, sustentou a legalidade do procedimento e o regular cumprimento da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, alegando exercício regular de direito e ausência de ato ilícito. Defendeu a inocorrência de danos morais, sob o argumento de que a situação traduz mero dissabor da vida cotidiana, além de impugnar o valor indenizatório pretendido e o pedido de inversão do ônus da prova. Por meio de decisão interlocutória (ID 198139037), foi indeferida a tutela de urgência, diante da necessidade de dilação probatória e da notícia de litígio sobre a posse e compra e venda do imóvel no processo nº 3002195-02.2025.8.06.0158, tendo sido deferida a gratuidade da justiça. A audiência de conciliação perante o CEJUSC restou inexitosa (ID 203386908). A justificativa de ausência da parte autora foi acolhida, dispensando-se a redesignação do ato e intimando-se as partes para manifestação e especificação de provas (ID 221535418). O requerido (ID. 225307764) apresentou petição que ratificou os termos da contestação e informou que não pretende produzir outras provas além das que constam nos autos. O autor apresentou réplica (ID 225847316), oportunidade em que reiterou os termos da exordial, sustentou a responsabilidade objetiva da concessionária e requereu o julgamento antecipado do mérito por não possuir outras provas a produzir. É o relatório. DECIDO. 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do pedido com resolução de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia instaurada versa sobre matéria de direito e de fato cuja demonstração prescinde de produção probatória em audiência ou perícia técnica complementar. A prova documental carreada aos autos mostra-se suficiente para formar o livre convencimento deste juízo sobre a dinâmica dos fatos, a alteração cadastral temporária e os contornos da relação jurídica entre as partes. Ademais, as partes manifestaram expressamente o desinteresse na dilação probatória em sede de réplica (ID 225847316), ratificando a adequação do julgamento imediato da lide. 2. Da Improcedência da Obrigação de Não Fazer No tocante ao pleito cominatório de obrigação de não fazer, busca o autor a determinação judicial para que a concessionária ré se abstenha, em caráter definitivo, de promover qualquer alteração de titularidade da unidade consumidora sem o seu consentimento expresso. O pedido não comporta acolhimento. A prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica submete-se às diretrizes da Agência Nacional de Energia Elétrica, notadamente a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que regulamenta os procedimentos de atendimento e vinculação de novas solicitações formuladas por possuidores ou ocupantes legítimos do imóvel. A fixação de vedação genérica e absoluta impediria a concessionária de avaliar solicitações futuras devidamente amparadas nas normas regulatórias setoriais. Ademais, conforme relatado na petição inicial, a titularidade da conta contrato já foi restabelecida em favor do autor sob o nº 65689124 (ID 191922054). Havendo disputa contratual e possessória subjacente entre o promovente e terceira interessada nos autos do processo nº 3002195-02.2025.8.06.0158 (ID 198139037), a via adequada para a definição sobre a posse do bem é a jurisdição cível própria, descabendo impor à concessionária ordem inibitória irrestrita que desconsidere a regulação setorial aplicável. 3. Da Inocorrência de Danos Morais Indenizáveis A pretensão de reparação por danos morais também improcede. Embora a relação jurídica entre os litigantes ostente natureza consumerista, incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 8.078/1990 quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, a configuração do dever de indenizar exige a presença de ato ilícito apto a lesar direitos da personalidade, consoante os preceitos gerais da legislação civil. Na hipótese vertente, o próprio demandante noticiou que a unidade consumidora teve sua titularidade alterada administrativamente e, após a formalização de reclamação pelo protocolo nº 929179383, a concessionária procedeu à célere correção e reversão do cadastro para o nome do autor sob a conta nº 65689124 (ID. 191922054 - pág. 003). Não houve suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica no imóvel rural, tampouco restou comprovada a inclusão restritiva do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito ou qualquer exposição vexatória perante terceiros. O mero equívoco ou descompasso cadastral resolvido na via administrativa, desprovido de corte de serviço essencial ou de desdobramentos gravosos, configura dissabor inerente à vida cotidiana e às relações contratuais, não caracterizando dano moral in re ipsa nem justificando a fixação de indenização pecuniária. Nesse sentido, a jurisprudência da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a discussão acerca de alteração de titularidade, quando não acompanhada de corte indevido do fornecimento, consubstancia mero dissabor: APELAÇÃO CÍVEL. TROCA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ANTERIOR DE ANTIGO LOCATÁRIO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. NEGATIVA INDEVIDA DE TROCA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ANTERIOR AO PEDIDO DE TROCA DE TITULARIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CONSTATADA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em avaliar se foram indevidos o corte no fornecimento de energia elétrica e a recusa, por parte da concessionária, na troca de titularidade com liberação de débito anterior e se os fatos configurariam danos morais indenizáveis. 3. Os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água, esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação propter rem. Com efeito, a obrigação pelo pagamento de utilização do serviço de fornecimento de energia elétrica é de quem efetivamente se utilizou do serviço, pois não se vincula ao imóvel. 4. Constatamos, pois, que a negativa de troca de titularidade condicionada ao pagamento de débito anterior de outro locatário se afigura indevida. No entanto, a negativa, por si só, não é capaz de ensejar dano moral indenizável, não passando de mero dissabor. 5. O corte de energia elétrica foi executado dentro do exercício regular de um direito, posto que existia um débito relativo a unidade consumidora cuja troca de titularidade somente foi requerida após a suspensão do serviço, ao passo que o pedido de religação de energia ocorreu somente em 08/01/2020, sendo prontamente atendido no dia seguinte, conforme prova dos autos. Assim, também não vislumbro ocorrência de dano moral neste caso específico pelas peculiaridades do caso. 6. Diante do exposto, o recurso foi conhecido e provido parcialmente, reformando a sentença somente para excluir a condenação relativa ao dano moral, mantendo-a inalterada nos demais pontos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0202248-12.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/09/2021, data da publicação: 29/09/2021) O precedente deste Tribunal de Justiça confirma que a recusa ou o transtorno momentâneo relacionado à troca de titularidade da unidade consumidora, sem a ocorrência de corte ilícito na prestação do serviço ou abalo extraordinário à honra, não ultrapassa o campo do mero aborrecimento, afastando a pretensão indenizatória. 4. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos ao promovente (ID 198139037). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, querendo, oferecer contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho, devendo ser recebido o recurso apenas no efeito devolutivo diante da tutela antecipada confirmada nesta sentença, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Russas/CE, data da assinatura digital. Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Russas · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000264-27.2026.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CESAR ROCHA LIMA REU: ENEL Vistos em conclusão. CÉSAR ROCHA LIMA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ (ID 191922054). O autor afirmou ser proprietário de imóvel rural localizado no Sítio Ilha, Distrito de Ilhota, no Município de Russas/CE, atendido pelo fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 3375824 desde o ano de 2021. Relatou que a ré alterou indevidamente a titularidade da conta para o nome de terceira pessoa, Sra. Ana Maria da Costa Celedônio, sem a sua autorização expressa. Esclareceu que, após formalizar reclamação administrativa pelo protocolo nº 929179383, a concessionária reverteu a titularidade para o seu nome sob a nova conta contrato nº 65689124. Diante do receio de novas alterações e da existência de litígio prévio com a terceira, pleiteou a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a se abster de transferir a unidade consumidora sem a sua anuência, além da condenação da promovida ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais. Juntou documentos (IDs 191922055 a 191922068). A demandada apresentou contestação (ID 196116501). Em sua defesa, sustentou a legalidade do procedimento e o regular cumprimento da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, alegando exercício regular de direito e ausência de ato ilícito. Defendeu a inocorrência de danos morais, sob o argumento de que a situação traduz mero dissabor da vida cotidiana, além de impugnar o valor indenizatório pretendido e o pedido de inversão do ônus da prova. Por meio de decisão interlocutória (ID 198139037), foi indeferida a tutela de urgência, diante da necessidade de dilação probatória e da notícia de litígio sobre a posse e compra e venda do imóvel no processo nº 3002195-02.2025.8.06.0158, tendo sido deferida a gratuidade da justiça. A audiência de conciliação perante o CEJUSC restou inexitosa (ID 203386908). A justificativa de ausência da parte autora foi acolhida, dispensando-se a redesignação do ato e intimando-se as partes para manifestação e especificação de provas (ID 221535418). O requerido (ID. 225307764) apresentou petição que ratificou os termos da contestação e informou que não pretende produzir outras provas além das que constam nos autos. O autor apresentou réplica (ID 225847316), oportunidade em que reiterou os termos da exordial, sustentou a responsabilidade objetiva da concessionária e requereu o julgamento antecipado do mérito por não possuir outras provas a produzir. É o relatório. DECIDO. 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do pedido com resolução de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia instaurada versa sobre matéria de direito e de fato cuja demonstração prescinde de produção probatória em audiência ou perícia técnica complementar. A prova documental carreada aos autos mostra-se suficiente para formar o livre convencimento deste juízo sobre a dinâmica dos fatos, a alteração cadastral temporária e os contornos da relação jurídica entre as partes. Ademais, as partes manifestaram expressamente o desinteresse na dilação probatória em sede de réplica (ID 225847316), ratificando a adequação do julgamento imediato da lide. 2. Da Improcedência da Obrigação de Não Fazer No tocante ao pleito cominatório de obrigação de não fazer, busca o autor a determinação judicial para que a concessionária ré se abstenha, em caráter definitivo, de promover qualquer alteração de titularidade da unidade consumidora sem o seu consentimento expresso. O pedido não comporta acolhimento. A prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica submete-se às diretrizes da Agência Nacional de Energia Elétrica, notadamente a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que regulamenta os procedimentos de atendimento e vinculação de novas solicitações formuladas por possuidores ou ocupantes legítimos do imóvel. A fixação de vedação genérica e absoluta impediria a concessionária de avaliar solicitações futuras devidamente amparadas nas normas regulatórias setoriais. Ademais, conforme relatado na petição inicial, a titularidade da conta contrato já foi restabelecida em favor do autor sob o nº 65689124 (ID 191922054). Havendo disputa contratual e possessória subjacente entre o promovente e terceira interessada nos autos do processo nº 3002195-02.2025.8.06.0158 (ID 198139037), a via adequada para a definição sobre a posse do bem é a jurisdição cível própria, descabendo impor à concessionária ordem inibitória irrestrita que desconsidere a regulação setorial aplicável. 3. Da Inocorrência de Danos Morais Indenizáveis A pretensão de reparação por danos morais também improcede. Embora a relação jurídica entre os litigantes ostente natureza consumerista, incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 8.078/1990 quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, a configuração do dever de indenizar exige a presença de ato ilícito apto a lesar direitos da personalidade, consoante os preceitos gerais da legislação civil. Na hipótese vertente, o próprio demandante noticiou que a unidade consumidora teve sua titularidade alterada administrativamente e, após a formalização de reclamação pelo protocolo nº 929179383, a concessionária procedeu à célere correção e reversão do cadastro para o nome do autor sob a conta nº 65689124 (ID. 191922054 - pág. 003). Não houve suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica no imóvel rural, tampouco restou comprovada a inclusão restritiva do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito ou qualquer exposição vexatória perante terceiros. O mero equívoco ou descompasso cadastral resolvido na via administrativa, desprovido de corte de serviço essencial ou de desdobramentos gravosos, configura dissabor inerente à vida cotidiana e às relações contratuais, não caracterizando dano moral in re ipsa nem justificando a fixação de indenização pecuniária. Nesse sentido, a jurisprudência da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a discussão acerca de alteração de titularidade, quando não acompanhada de corte indevido do fornecimento, consubstancia mero dissabor: APELAÇÃO CÍVEL. TROCA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ANTERIOR DE ANTIGO LOCATÁRIO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. NEGATIVA INDEVIDA DE TROCA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ANTERIOR AO PEDIDO DE TROCA DE TITULARIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CONSTATADA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em avaliar se foram indevidos o corte no fornecimento de energia elétrica e a recusa, por parte da concessionária, na troca de titularidade com liberação de débito anterior e se os fatos configurariam danos morais indenizáveis. 3. Os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água, esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação propter rem. Com efeito, a obrigação pelo pagamento de utilização do serviço de fornecimento de energia elétrica é de quem efetivamente se utilizou do serviço, pois não se vincula ao imóvel. 4. Constatamos, pois, que a negativa de troca de titularidade condicionada ao pagamento de débito anterior de outro locatário se afigura indevida. No entanto, a negativa, por si só, não é capaz de ensejar dano moral indenizável, não passando de mero dissabor. 5. O corte de energia elétrica foi executado dentro do exercício regular de um direito, posto que existia um débito relativo a unidade consumidora cuja troca de titularidade somente foi requerida após a suspensão do serviço, ao passo que o pedido de religação de energia ocorreu somente em 08/01/2020, sendo prontamente atendido no dia seguinte, conforme prova dos autos. Assim, também não vislumbro ocorrência de dano moral neste caso específico pelas peculiaridades do caso. 6. Diante do exposto, o recurso foi conhecido e provido parcialmente, reformando a sentença somente para excluir a condenação relativa ao dano moral, mantendo-a inalterada nos demais pontos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0202248-12.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/09/2021, data da publicação: 29/09/2021) O precedente deste Tribunal de Justiça confirma que a recusa ou o transtorno momentâneo relacionado à troca de titularidade da unidade consumidora, sem a ocorrência de corte ilícito na prestação do serviço ou abalo extraordinário à honra, não ultrapassa o campo do mero aborrecimento, afastando a pretensão indenizatória. 4. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos ao promovente (ID 198139037). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, querendo, oferecer contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho, devendo ser recebido o recurso apenas no efeito devolutivo diante da tutela antecipada confirmada nesta sentença, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Russas/CE, data da assinatura digital. Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda Juíza de Direito

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