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3000263-94.2026.8.06.6090

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó, CE, 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: icoj@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO 3000263-94.2026.8.06.6090 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR CARLOS WEIMA MENDES DE OLIVEIRA RÉU AUTO PB VEÍCULOS MULTIMARCAS Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARLOS WEIMA MENDES DE OLIVEIRA em face de AUTO PB VEÍCULOS MULTIMARCAS. O promovente afirma ter adquirido da demandada, em 05/02/2025, veículo automotor usado pelo preço de R$ 24.900,00, dos quais teriam sido pagos R$ 20.900,00, remanescendo saldo de R$ 4.000,00, a ser quitado posteriormente. Sustenta que, aproximadamente um mês após a aquisição, o automóvel apresentou superaquecimento e problema no motor, obrigando-o a realizar reparos no valor de R$ 2.820,00. Alega que posteriormente procurou a promovida e propôs compensar os R$ 2.820,00 gastos no reparo com o saldo do preço, oferecendo-se para pagar R$ 1.180,00, o que não foi aceito. Afirma, ainda, que a demandada passou a condicionar a entrega da documentação do automóvel à quitação integral do saldo. Pede o reconhecimento do vício do produto, a inexigibilidade do saldo remanescente de R$ 4.000,00, o ressarcimento de R$ 2.820,00, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a entrega dos documentos necessários à transferência do veículo. A promovida apresentou contestação com pedido contraposto. Reconhece a venda pelo preço de R$ 24.900,00 e a existência do saldo contratual de R$ 4.000,00, mas sustenta que não foi comprovado vício oculto preexistente à aquisição. Afirma que o autor realizou unilateralmente os reparos, sem prévia comunicação ou oportunidade de vistoria pela fornecedora, e que posteriormente alienou o veículo a terceiro, impossibilitando avaliação técnica. Formula pedido contraposto para cobrança dos R$ 4.000,00. Houve impugnação à contestação. Decido. 1. Gratuidade da justiça Considerando a declaração apresentada e a documentação relacionada à condição socioeconômica do promovente, inexistindo prova suficiente em sentido contrário, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Relação de consumo e distribuição do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. O promovente adquiriu veículo para utilização pessoal de estabelecimento que atua profissionalmente na comercialização de automóveis, enquadrando-se as partes nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, por decisão anteriormente proferida, este Juízo inverteu expressamente o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, determinando à promovida a demonstração dos fatos impeditivos ou modificativos do direito afirmado pelo consumidor. A inversão probatória, contudo, não significa procedência automática da pretensão, nem dispensa a parte consumidora da apresentação de elementos mínimos acerca do fato constitutivo de seu direito. Igualmente, a regra de distribuição do ônus da prova deve ser aplicada em conjunto com as circunstâncias concretas da produção probatória, não se podendo exigir de uma das partes a demonstração de fato cuja verificação técnica se tornou inviável em decorrência de alteração posterior do próprio objeto litigioso. 3. Da aquisição e do saldo contratual Não existe controvérsia relevante quanto à existência do negócio jurídico. Autor e ré coincidem ao afirmar que o veículo foi comercializado por R$ 24.900,00, tendo sido pagos R$ 20.900,00 e permanecendo saldo de R$ 4.000,00. A própria petição inicial reconhece que os R$ 4.000,00 seriam pagos posteriormente em quatro parcelas de R$ 1.000,00. Também as mensagens mantidas entre as partes são compatíveis com essa conclusão. Em uma delas, o interlocutor ligado ao estabelecimento afirma que somente receberia "o valor que está em aberto". Em outra, registra-se que a empresa ainda não havia recebido o valor total do automóvel. O próprio autor, nas tratativas extrajudiciais, apresentou a seguinte operação: R$ 4.000,00 - R$ 2.820,00 = R$ 1.180,00, oferecendo-se para pagar a diferença. A existência originária do saldo de R$ 4.000,00 é, portanto, fato incontroverso. A controvérsia restringe-se a saber se o promovente possui crédito de R$ 2.820,00 contra a fornecedora apto a reduzir ou extinguir parcialmente esse débito. 4. Do alegado vício oculto O conjunto probatório demonstra que o veículo apresentou problema mecânico em período relativamente próximo à aquisição. Também está comprovado que houve intervenção mecânica no motor. As mídias juntadas aos autos e examinadas pelo Juízo mostram o automóvel e posterior abertura da parte superior do motor, com exposição de componentes internos, corroborando a realização do reparo alegado. Isso, porém, não equivale a demonstração técnica de que o defeito já existia, ainda que de forma latente, no momento da comercialização. Os vídeos não contêm medição, teste, laudo ou diagnóstico técnico que permita estabelecer com segurança a causa do superaquecimento, o momento de origem da avaria ou sua eventual relação com defeito anterior à venda. Não se visualiza prova técnica de empenamento do cabeçote, teste de compressão, fissura, estanqueidade ou qualquer outro elemento que permita atribuir temporalmente a origem do dano. A circunstância de o defeito ter surgido pouco tempo depois da aquisição constitui elemento indiciário relevante, especialmente em se tratando de relação de consumo, mas não permite, isoladamente, concluir que todo problema mecânico apresentado por veículo usado nesse intervalo corresponda necessariamente a vício oculto preexistente. Por outro lado, também não acolho como provada a alegação defensiva de que o problema teria decorrido de "mau uso". A demandada não apresentou laudo, parecer mecânico, histórico técnico ou outro elemento capaz de demonstrar essa causa. Sua afirmação é meramente hipotética. O que se tem, portanto, é incerteza técnica quanto à etiologia do defeito. 5. Da impossibilidade de atribuir à inversão probatória efeito absoluto No caso concreto existe peculiaridade relevante. A própria narrativa autoral evidencia que o automóvel foi encaminhado a oficina escolhida pelo consumidor e submetido ao reparo antes de ser disponibilizado à promovida para análise técnica. A demandada afirma que não teve oportunidade de vistoriar o veículo, identificar a causa do problema ou, eventualmente, providenciar sua solução. Posteriormente, o promovente ainda informa ter repassado o veículo a terceiro, circunstância que tornou inviável a realização de exame pericial posterior sobre o bem em seu estado original. A inversão do ônus da prova não pode ser interpretada como criação de presunção absoluta contra o fornecedor, sobretudo quando a principal fonte de prova sofreu intervenção mecânica antes de ser disponibilizada à parte contrária e, posteriormente, saiu da esfera de disponibilidade do próprio demandante. Não se trata de imputar culpa processual ao consumidor por ter consertado o automóvel em situação que reputava urgente, mas de reconhecer objetivamente os efeitos dessa circunstância sobre a possibilidade de reconstrução técnica da origem da avaria. Assim, a ausência de laudo produzido pela promovida, embora relevante, não é suficiente, isoladamente, para transformar em incontroversa a existência de vício oculto preexistente. 6. Dos R$ 2.820,00 reclamados a título de danos materiais Existe outro obstáculo autônomo ao acolhimento da pretensão ressarcitória. Os documentos fiscais utilizados para fundamentar o pedido não estão emitidos em nome do promovente. A documentação referente aos serviços mecânicos e peças automotivas indica pessoa diversa como destinatária/tomadora das respectivas operações. As notas demonstram a realização de despesas relacionadas ao veículo, mas não são suficientes, por si sós, para demonstrar que o patrimônio de Carlos Weima Mendes de Oliveira sofreu efetivamente a redução de R$ 2.820,00. É certo que as mensagens mostram que o autor posteriormente encaminhou tais documentos à loja e utilizou esses valores em sua proposta de composição, pretendendo descontá-los do saldo contratual. Isso demonstra a vinculação dos documentos à controvérsia discutida entre as partes, mas não supre integralmente a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo patrimonial daquele que pleiteia o ressarcimento. Dano material exige demonstração concreta da perda econômica. No caso, além da ausência de prova técnica segura da responsabilidade da fornecedora pelo problema mecânico, também não há prova suficiente de que o promovente tenha pessoalmente suportado os R$ 2.820,00 cuja restituição pretende. O pedido deve, portanto, ser rejeitado. 7. Da inexigibilidade do saldo de R$ 4.000,00 A consequência é direta. A existência do saldo de R$ 4.000,00 está confessada pelo próprio promovente e corroborada pela defesa e pelas conversas entre as partes. Não reconhecido crédito compensável de R$ 2.820,00, inexiste fundamento para declarar a inexigibilidade do débito contratual. Cumpre observar, ainda, que nem mesmo a tese formulada pelo próprio autor conduziria à inexigibilidade integral dos R$ 4.000,00. Sua proposta extrajudicial consistia em descontar os R$ 2.820,00 do saldo de R$ 4.000,00 e pagar os R$ 1.180,00 remanescentes. Logo, a pretensão de declarar integralmente inexigível o saldo e, concomitantemente, receber os R$ 2.820,00 importaria duplicidade econômica incompatível com o princípio que veda o enriquecimento sem causa. O pedido declaratório é improcedente. 8. Do pedido contraposto O art. 31 da Lei nº 9.099/95 admite pedido contraposto fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. A promovida requer a condenação do autor ao pagamento do saldo de R$ 4.000,00. O pedido contraposto decorre precisamente do contrato discutido na demanda e encontra suporte na própria narrativa autoral. Como anteriormente demonstrado, o autor reconhece expressamente que permaneceu devendo R$ 4.000,00 do preço de aquisição. Não reconhecido crédito indenizatório suscetível de compensação, o saldo permanece exigível. Assim, o pedido contraposto deve ser julgado procedente. 9. Da documentação do veículo e da obrigação de fazer A promovida reconhece que a entrega da documentação necessária à transferência do automóvel foi condicionada à quitação do saldo contratual. Os diálogos demonstram, por sua vez, diversas tentativas do autor de obter a documentação. A retenção definitiva da documentação após o adimplemento integral da obrigação do comprador não poderia ser legitimamente admitida. Porém, no caso concreto, também não se mostra adequado obrigar a vendedora a concluir integralmente sua prestação enquanto permanece incontroversamente inadimplida parcela relevante do preço. Trata-se de obrigações reciprocamente vinculadas. A solução adequada é assegurar que, uma vez quitado o saldo contratual reconhecido nesta sentença, a promovida entregue a documentação necessária à regularização e transferência do veículo, abstendo-se de criar obstáculo decorrente do débito ora reconhecido. Assim, o pedido de obrigação de fazer merece acolhimento parcial e condicionado ao cumprimento da contraprestação pelo autor. 10. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora a controvérsia tenha produzido transtornos ao promovente, não há prova de acontecimento que ultrapasse, de forma suficientemente caracterizada, os dissabores decorrentes da controvérsia contratual. Não houve demonstração de inscrição indevida em cadastro restritivo, protesto, apreensão do veículo, acidente, lesão física ou exposição vexatória. Os documentos médicos relativos à companheira do autor demonstram quadro gestacional que exigia cuidados, inclusive com referência a ameaça de aborto, mas inexiste prova médica estabelecendo relação causal entre o problema do veículo ou a conduta da promovida e aquela condição clínica. Não seria juridicamente adequado transformar situação médica paralela em fator de responsabilização civil sem prova de nexo causal. A divergência quanto ao reparo do automóvel, ao saldo contratual e à documentação, nas circunstâncias concretamente demonstradas, possui natureza predominantemente patrimonial. O dano moral, portanto, não restou caracterizado. 11. Da litigância de má-fé A promovida requer, subsidiariamente, condenação do autor por litigância de má-fé em razão da realização dos reparos, posterior venda do automóvel e ajuizamento da presente demanda. Não assiste razão. A configuração das hipóteses do art. 80 do CPC exige comportamento processual doloso ou manifestamente desleal, não bastando a improcedência da tese defendida. O autor apresentou documentação, fotografias, conversas e mídias relacionadas ao episódio, havendo efetiva controvérsia acerca dos direitos decorrentes da relação de consumo. O fato de suas provas serem insuficientes para a procedência dos pedidos não autoriza presumir alteração dolosa da verdade ou utilização abusiva do processo. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO ao promovente os benefícios da gratuidade da justiça; b) quanto aos pedidos formulados por CARLOS WEIMA MENDES DE OLIVEIRA, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, apenas para determinar que AUTO PB VEÍCULOS MULTIMARCAS, após a integral quitação do saldo contratual reconhecido nesta sentença, entregue ao promovente, no prazo de 10 (dez) dias, a documentação que estiver sob sua posse e que seja necessária à regularização e transferência do veículo objeto da negociação, praticando os atos que lhe incumbam como vendedora para viabilizar a correspondente transferência administrativa, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de vício oculto imputável à promovida, declaração de inexigibilidade do saldo de R$ 4.000,00, ressarcimento de R$ 2.820,00 e indenização por danos morais; d) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, para condenar CARLOS WEIMA MENDES DE OLIVEIRA ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à promovida, correspondente ao saldo remanescente do preço de aquisição do veículo, acrescido de correção monetária a partir da formulação do pedido contraposto e juros moratórios legais a partir da intimação do promovente acerca da pretensão contraposta; e) esclareço que a obrigação de fazer estabelecida no item "b" somente se torna exigível após o pagamento integral do débito previsto no item "d", ressalvada eventual satisfação espontânea ou acordo entre as partes; f) REJEITO o pedido de condenação do promovente por litigância de má-fé. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as providências cabíveis e inexistindo requerimento de cumprimento, arquivem-se. Icó/CE, data registrada eletronicamente. JANDERCLEISON PINHEIRO JUCÁ Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó · Ato ordinatório

    Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1760, Inexistente, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 3000263-94.2026.8.06.6090 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS WEIMA MENDES DE OLIVEIRA REU: AUTO PB VEÍCULOS MULTIMARCAS ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual. Considerando que a parte autora apresentou recurso, encaminho intimação a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ou manifestar-se sobre o conteúdo do recurso apresentado. Decorrido o prazo, o feito será encaminhado para decisão sobre recurso. Icó-Ce, data registrada no sistema. Thamires Ferreira Tomaz Mat. 53033

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