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3000263-32.2026.8.19.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3000263-32.2026.8.19.0012/RJ AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO GOMES DA COSTA (OAB RJ170413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS SILVA em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE CACHOEIRAS DE MACACU, na qual a autora alega ausência de abastecimento regular de água em sua residência, cobrança indevida de tarifas e inscrição em dívida ativa, pleiteando a implementação do serviço, cancelamento dos débitos e indenização por danos morais, conforme evento 1, DOC1. A autarquia municipal apresentou contestação (evento 18, DOC1), sustentando a existência de infraestrutura pública de abastecimento de água na localidade de Maraporã, a regularidade das cobranças, a prestação contínua do serviço e a improcedência dos pedidos autorais, além de pleitear a reunião de processos idênticos para julgamento conjunto. Houve réplica (evento 26, DOC1), na qual a autora refutou os argumentos defensivos, reiterando a inexistência de fornecimento regular de água em seu imóvel, a ilegalidade das cobranças e a configuração de dano moral, além de requerer a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos técnicos pela autarquia. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova oral e pericial de engenharia, enquanto a ré informou não possuir outras provas a produzir. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: I – Não existem questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, o processo se encontra regular, com as partes legítimas e representadas. DETERMINO o apensamento de todas as ações, para instrução conjunta, nos termos dessa decisão. Deverá figurar como ação principal a primeira ação distribuída entre as partes, portanto, a de número mais baixo. II – As questões de fato controvertidas residem na verificação da existência de fornecimento regular de água ao imóvel da autora, a adequação e continuidade do serviço público prestado, a legitimidade das cobranças realizadas e a ocorrência de eventual dano moral decorrente da privação do serviço essencial. Para o esclarecimento de tais pontos, defiro a produção de prova pericial de engenharia, considerando a natureza técnica da matéria. Nomeio como perito do juízo o expert Gilberto Monteiro, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de cinco dias. Faculto às partes, no prazo de quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. O i. expert, além dos eventuais quesitos apresentados pelas partes, deverá responder aos seguintes quesitos judiciais: a) A residência da parte autora é servida por serviço de água proveniente do sistema de distribuição da ré? b) Há outro meio de abastecimento de água em uso na residência da parte autora? Se sim, esse uso é concomitante com o serviço da ré ou exclusivo da autora? c) Há sistema de captação e afastamento de esgoto na residência da parte autora, promovido pela ré? d) Há serviço de coleta de lixo na localidade, que atenda a residência da parte autora? A prova pericial será produzida PARA TODOS OS PROCESSOS de forma conjunta, devendo o expert analisar a rede de abastecimento de água na localidade do Maraporã como um todo, apontando em seu lado pericial, o atendimento, ou não, de abastecimento regular para cada um dos processos reunidos por força dessa decisão. Em virtude da realização de múltiplas vistorias em conjunto, observado o teor do enunciado nº 360 da súmula de jurisprudência do TJERJ, fixo o valor dos honorários periciais em 16 salários mínimos. Ressalto que a prova documental suplementar fica autorizada até o fim da instrução do processo, observada a regra do art. 435 do CPC. INDEFIRO a produção da prova oral, primeiro porque a parte autora não pode solicitar o seu próprio depoimento (e ele não foi requerido pela ré) e, segundo, porque a prova técnica se mostra suficiente para demonstrar se existe, ou não, ligação da residência da parte autora ao serviço público de abastecimento de água. O análise do dano moral decorre ‘in re ipsa’, a depender do mérito da ação, sendo desnecessária prova oral nesse sentido. III – Quanto ao ônus da prova, aplicam-se as regras ordinárias previstas no art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Não vislumbro, no momento, necessidade de inversão do ônus probatório, considerando que a perícia técnica é o meio adequado para ambas as partes demonstrarem suas teses. IV – As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito envolvem a responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como as normas que regem a reparação de danos no Código Civil (arts. 186, 927 e 944 e seguintes) e as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor quanto à prestação de serviços públicos essenciais. V – Não há necessidade de designação de AIJ. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRJ · 2º Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3000263-32.2026.8.19.0012/RJ AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO GOMES DA COSTA (OAB RJ170413) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Conforme narrativa inicial os fatos não são contemporâneos à urgência requerida nos autos. Narra a parte autora que a suspensão do uso compartilhado de água pela comunidade do Maraporã teria ocorrido no ano de 2017, ou seja, há nove anos. Não há notícias de que - neste período - tenha havido qualquer reclamação anterior que justificasse a urgência agora reclamada. A tutela provisória de urgência tem por requisitos a probabilidade do direito e o risco iminente de dano, o que não se evidencia nessa análise liminar, ante o decurso de tempo já decorrido desde o marco apontado como surgimento do direito autora. 3 - Cite-se (art. 334, § 4º, II do CPC).

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