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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000260-57.2026.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] POLO ATIVO: ERIKA PARENTE PINHEIRO TEODORO POLO PASSIVO: CICERO LUIZ BEZERRA FRANCA D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CÍCERO LUIZ BEZERRA FRANÇA contra a decisão interlocutória de saneamento e organização do processo (ID 215608070), proferida nos autos da Ação de Extinção de Condomínio movida por ÉRIKA PARENTE PINHEIRO TEODORO, com os quais o embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão e contradição. Argumenta que houve omissão quanto às provas fotográficas colacionadas (ID 200404028), as quais demonstrariam a desocupação do imóvel comercial. Afirma a existência de contradição lógica entre imputar-lhe o ônus de provar a desocupação e postergar a valoração dessa prova documental para a fase pericial de mérito, mantendo a obrigação de aluguéis provisórios. Alega, ainda, que o julgado silenciou sobre a possibilidade de realização de inspeção judicial (art. 481 do CPC) ou constatação por oficial de justiça, pleiteando, com efeitos infringentes, a exoneração dos aluguéis ou a determinação da diligência de constatação (ID 222279105). Ouvida, a embargada apresentou impugnação, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que não há omissão ou contradição, mas sim livre convencimento motivado do magistrado, que entendeu ser indispensável a instrução pericial técnica para averiguar a efetiva desocupação, a limitação temporal de fruição e o uso do bem (ID 225337422). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, verifica-se que o embargante fundamenta seu inconformismo na suposta omissão quanto às fotos acostadas no ID 200404028 e na contradição referente ao ônus da prova. Todavia, não se constata qualquer vício sanável na espécie. A decisão embargada apreciou fundamentadamente o pleito de exoneração dos aluguéis provisórios e deliberou expressamente que "a eficácia da desocupação noticiada e o exato período de fruição constituem matéria de mérito sujeita à instrução pericial" (ID 215608070, item 1, "C"). Portanto, a valoração sumária das fotografias não foi omitida, mas afastada como meio suficiente, por si só, para desconstituir sumariamente a tutela provisória anteriormente concedida. Tampouco há contradição lógica. Atribuir ao réu o ônus da prova quanto aos fatos modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC) é plenamente coerente com o direcionamento da instrução probatória para a fase pericial técnica. O mero fato de o julgador reputar necessária a perícia de engenharia para averiguar a plenitude e os efeitos da desocupação - em detrimento de fotos unilatérias ou de inspeção/constatação direta -, insere-se no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC) e não configura obscuridade, omissão ou contradição. Disso decorre que a insurgência do embargante denota claro intuito de rediscutir o mérito da tutela provisória mantida e modificar a condução da instrução probatória, pretensão incompatível com a via dos embargos de declaração. Assim, inexistindo vício a ser sanado, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo incólume a decisão interlocutória de saneamento de ID 215608070. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Crato/CE, 26 de agosto de 2026. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000260-57.2026.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] POLO ATIVO: ERIKA PARENTE PINHEIRO TEODORO POLO PASSIVO: CICERO LUIZ BEZERRA FRANCA D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CÍCERO LUIZ BEZERRA FRANÇA contra a decisão interlocutória de saneamento e organização do processo (ID 215608070), proferida nos autos da Ação de Extinção de Condomínio movida por ÉRIKA PARENTE PINHEIRO TEODORO, com os quais o embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão e contradição. Argumenta que houve omissão quanto às provas fotográficas colacionadas (ID 200404028), as quais demonstrariam a desocupação do imóvel comercial. Afirma a existência de contradição lógica entre imputar-lhe o ônus de provar a desocupação e postergar a valoração dessa prova documental para a fase pericial de mérito, mantendo a obrigação de aluguéis provisórios. Alega, ainda, que o julgado silenciou sobre a possibilidade de realização de inspeção judicial (art. 481 do CPC) ou constatação por oficial de justiça, pleiteando, com efeitos infringentes, a exoneração dos aluguéis ou a determinação da diligência de constatação (ID 222279105). Ouvida, a embargada apresentou impugnação, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que não há omissão ou contradição, mas sim livre convencimento motivado do magistrado, que entendeu ser indispensável a instrução pericial técnica para averiguar a efetiva desocupação, a limitação temporal de fruição e o uso do bem (ID 225337422). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, verifica-se que o embargante fundamenta seu inconformismo na suposta omissão quanto às fotos acostadas no ID 200404028 e na contradição referente ao ônus da prova. Todavia, não se constata qualquer vício sanável na espécie. A decisão embargada apreciou fundamentadamente o pleito de exoneração dos aluguéis provisórios e deliberou expressamente que "a eficácia da desocupação noticiada e o exato período de fruição constituem matéria de mérito sujeita à instrução pericial" (ID 215608070, item 1, "C"). Portanto, a valoração sumária das fotografias não foi omitida, mas afastada como meio suficiente, por si só, para desconstituir sumariamente a tutela provisória anteriormente concedida. Tampouco há contradição lógica. Atribuir ao réu o ônus da prova quanto aos fatos modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC) é plenamente coerente com o direcionamento da instrução probatória para a fase pericial técnica. O mero fato de o julgador reputar necessária a perícia de engenharia para averiguar a plenitude e os efeitos da desocupação - em detrimento de fotos unilatérias ou de inspeção/constatação direta -, insere-se no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC) e não configura obscuridade, omissão ou contradição. Disso decorre que a insurgência do embargante denota claro intuito de rediscutir o mérito da tutela provisória mantida e modificar a condução da instrução probatória, pretensão incompatível com a via dos embargos de declaração. Assim, inexistindo vício a ser sanado, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo incólume a decisão interlocutória de saneamento de ID 215608070. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Crato/CE, 26 de agosto de 2026. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito