Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3000259-13.2026.8.19.0006/RJ
AUTOR: EDMILSON FRANCO GONCALVES
ADVOGADO(A): CAROLINE VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ198242)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e readequação de saldo devedor proposta por Edmilson Franco Gonçalves em face de Banco Bradesco S/A por meio da qual pretendeu, em sede de tutela, autorização para depósito mensal e sucessivo, em juízo, dos valores incontroversos das parcelas, conforme apurado na planilha constante do laudo pericial acostado aos autos, de modo a afastar a caracterização da mora, determinação para que a parte ré se abstenha de inserir seu nome do cadastro se proteção ao crédito, a garantia da manutenção da posse do imóvel objeto do contrato, vedando-se a prática de qualquer ato expropriatório e, por fim, a suspensão dos encargos moratórios.
Para tanto, aduziu o autor ter celebrado com a instituição financeira ré contrato de financiamento imobiliário de nº 000962909, aos 13 de agosto de 2019, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), tendo por objeto a concessão de crédito no valor de R$ 682.708,05 (seiscentos e oitenta e dois mil setecentos e oito reais e cinco centavos), a ser quitado em 360 (trezentos e sessenta) prestações mensais, sob o sistema de amortização constante (SAC), com atualização pela Taxa Referencial (TR). Indicou que o imóvel foi avaliado em R$ 1.300.000,00 (um milhão trezentos mil reais), sendo pago pelo autor, a título de entrada, o montante de R$ 617.291,95 (seiscentos e dezessete mil duzentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos), com financiamento do saldo remanescente no valor acima indicado, igualmente apontado como valor líquido a liberar.
Alegou que o contrato previu previu a incidência de taxa de juros nominal de 8,51% ao ano e efetiva de 8,85% ao ano, além da cobrança de encargos acessórios. Ademais, foram estipulados seguros obrigatórios, incluindo cobertura por morte ou invalidez permanente, no valor mensal de aproximadamente R$ 306,26 (trezentos e seis reais e vinte e seis centavos) e seguro de danos físicos ao imóvel no importe de R$ 68,71 (sessenta e oito reais e setenta e um centavos), resultando em encargo mensal total R$ 7.112,91 (sete mil cento e doze reais e noventa e um centavos). A primeira prestação foi fixada em R$ 6.737,94 (seis mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), com vencimento previsto para 13/09/2019, evidenciando elevada onerosidade.
Defendeu que a contratação não observou critérios de equilíbrio financeiro e implicou em capitalização indevida de juros em periodicidade mensal. Asseverou que, durante a Pandemia de Covid-19, ocorreu suspensão temporária das parcelas, por acordo entre as partes e, no entanto, o réu manteve a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo devedor. Impugnou a cobrança de tarifa de avaliação de garantia (TAG) no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), sem qualquer comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente, bem como a cobrança contínua de tarifa mensal de serviços administrativos (TSA), no importe aproximado de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por parcela, a qual foi incorporada indevidamente ao valor das prestações, elevando artificialmente o custo do financiamento.
Destacou a inclusão de seguros habitacionais obrigatórios (MIP e DFI) de forma embutida nas parcelas, sem a devida transparência quanto à composição dos valores, tampouco a comprovação de que o consumidor tenha tido efetiva possibilidade de escolha. Ressaltou que do valor desembolsado até a presente data, a saber, R$ 454.850,74 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), apenas R$ 75.116,30 (setenta e cinco mil cento e dezesseis reais e trinta centavos) foram efetivamente destinados à amortização da dívida, permanecendo um saldo devedor de R$ 607.591,75, valor este praticamente equivalente ao montante originalmente financiado. Indicou capitalização indevida no montante de R$ 38.421,20 (trinta e oito mil quatrocentos e vinte e um reais e vinte centavos).
Com a inicial, vieram documentos.
Em Evento 06, foi determinada a apresentação de documentação complementar com fins de análise da gratuidade de justiça, o que restou atendido em Evento 10, oportunidade em que foi apresentada Emenda à Inicial com fins de atualização do valor da causa para R$ 617.591,75 (seiscentos e dezessete mil e quinhentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos).
Restou indeferida a gratuidade de justiça ao autor, em Evento 12.
Em Evento 20, o Banco réu requereu habilitação nos autos.
Em Evento 23, a decisão agravada foi mantida e restou consignado o envio de informações.
Em Evento 27, a parte autora apresentou nova Emenda, com fins de correção do valor da causa para R$ 89.882,48 (oitenta e nove mil e oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos). Ainda, pugnou por autorização para recolhimento das custas ao final ou parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas.
Em Evento 29, informado o trânsito de agravo interposto.
Decido.
Inicialmente, no que tange ao valor da causa, impende observar que em se tratando de ação revisional de contrato bancário, este deve corresponder à parte controvertida, a dizer, à diferença entre o valor entendido por devido e aquele cobrado pelo Banco.
Nessa seara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – VALOR DA CAUSA – PARTE CONTROVERTIDA – CABIMENTO - I – Decisão agravada que, rejeitando os embargos de declaração, manteve a decisão que, dentre outras deliberações, retificou o valor da causa para quele correspondente ao valor total do contrato – II – Hipótese que implica na elevada majoração do valor a ser recolhido a título de custas processuais – Risco de extinção do feito sem apreciação do mérito – Restrição do acesso à justiça – Reconhecido o cabimento do agravo de instrumento em razão da matéria se amoldar às hipóteses de taxatividade mitigada previstas no recurso repetitivo proferido pelo C. STJ – Recurso cabível, na hipótese - III – Agravante que defende que o valor da causa deve corresponder somente à parte controversa do contrato cuja revisão pretende – IV – Hipótese em que o agravante requer a exclusão de juros capitalizados, seguro, além da taxa de cadastro e tarifa de avaliação, instruindo a petição inicial com parecer técnico indicando o valor que entende devido e a diferença daquele cobrado pelo banco agravado – Diferença que corresponde à parte controvertida do contrato – Valor que deve corresponder ao valor da causa – Inteligência do art. 292, II do CPC – V - Precedentes – Decisão mantida – Agravo improvido.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22832073920248260000 São Paulo, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 11/10/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024)
No caso em comento, em que pese o alegado pela parte autora em Emenda de Evento 27, é possível notar que a inicial veio instruída de parecer contábil que aponta como excesso apurado o valor de R$ 135.618,48 (cento e trinta e cinco mil seiscentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos).
Assim, na forma de art. 292, § 3º do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para que passe a constar como tal o valor do excesso apurado. Anote-se.
No mais, ante o princípio magno do amplo acesso à justiça e diante da alegada dificuldade de adiantamento das despesas processuais, defiro o parcelamento das custas processuais, nos termos do Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, que deverão ser pagas em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com término anterior à prolação da sentença. Registre-se que cabe ao Cartório a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.
Feitos tais destaques, passo à análise da tutela pleiteada.
A Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, §7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material. Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.
José Miguel Garcia Medina bem explicita
"a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida."1
Fixadas tais premissas, denoto que não assiste razão à parte autora, senão vejamos.
Examinando os autos, verifica-se que o suplicante não nega ter firmado a contratação, sendo objeto de discussão apenas os encargos incidentes.
Sendo assim, nesse momento processual, não há nos autos indícios suficientes de que a cobrança efetuada pela parte ré seja indevida, haja vista que a questão acerca da abusividade dos encargos cobrados é matéria que necessita do contraditório e de eventual exame de provas que ainda serão produzidas no processo, o que acarreta a inexistência da verossimilhança indispensável para deferimento da pretendida antecipação da tutela.
Logo, INDEFIRO o pleito antecipatório.
Intime-se o exequente para recolhimento da primeira parcela das custas inicias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com a comprovação de recolhimento, cite-se a parte ré, eletronicamente.
Consigno que, em que pese a habilitação de Evento 20, a procuração acostada se encontra ilegível. Nessa seara, como cediço a simples apresentação de petição de habilitação processual, desacompanhada de procuração com poderes específicos para receber citação não se mostra apta a suprir a citação.
Dessa feita, ad cautelam, a citação eletrônica é medida que se impõe.
Decorrido o prazo de quinze dias sem recolhimento, certifique-se e retornem IMEDIATAMENTE conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
1. MEDINA, José Miguel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 473