2026-09-16 · TJCE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv. Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br Processo nº:3000258-92.2023.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço]Parte Polo Passivo: APELADO: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIROParte Polo Ativo: APELANTE: MARIA NEIDE MOREIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA NEIDE MOREIRA, no ID: 199673158, em face do MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, restrito, neste momento, à obrigação de fazer consistente na implantação do adicional por tempo de serviço. A sentença de ID: 106995741 julgou procedentes os pedidos para determinar ao Município que implemente, em favor da autora, o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, desde a assunção do cargo ocupado pela promovente, bem como para condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação da vantagem, com reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias. O julgado foi mantido pelo acórdão de ID: 199553551, ressalvada a adequação dos consectários legais. Por sua vez, o Agravo em Recurso Especial interposto pelo Município não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão juntada no ID: 199553829 (pág. 04), publicada em 09/02/2026 (pág. 05 do mesmo ID). É o necessário relatar. Decido. Inicialmente, à Secretaria, a fim de que se proceda à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. O título executivo impõe obrigação de fazer, cuja satisfação constitui pressuposto para a exata apuração das parcelas pretéritas devidas pelo ente público. Assim, o cumprimento deve iniciar-se pela implantação da vantagem, deixando-se a execução da obrigação de pagar quantia para momento posterior, quando definido o marco final das prestações vencidas. Nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, por sua Procuradoria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, implemente em favor da exequente o adicional por tempo de serviço reconhecido no título judicial, à razão de 1% (um por cento) por cada ano de efetivo serviço público, observada a situação funcional da servidora. No mesmo prazo, deverá o executado comprovar o cumprimento mediante juntada de ficha financeira, contracheque ou documento funcional idôneo que demonstre a efetiva inclusão da vantagem na remuneração da exequente. Para a hipótese de descumprimento injustificado, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação, caso a medida se revele insuficiente à efetivação da tutela específica. Cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado das parcelas pretéritas, na forma do art. 534 do CPC, para prosseguimento do cumprimento quanto à obrigação de pagar quantia. Defiro o pedido de vinculação das intimações em nome do advogado RENAN LAVOR DE LIMA, OAB/CE nº 32.157, devendo a Secretaria realizar a anotação, caso ainda não efetivada. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara Cível de Solonópole