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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000258-53.2023.8.06.0084 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: MARIA HELENA BEZERRA DOS SANTOS JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PARA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE SE ASSENTA NO ATRASO DE TREZE DIAS NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, INCONTROVERSO NOS AUTOS E COMPROVADO PELA PRÓPRIA PARTE EXECUTADA. RECURSO QUE ATACA FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE EFETIVAMENTE ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO REAL DA DECISÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida em sede de Cumprimento de Sentença iniciado por MARIA HELENA BEZERRA DOS SANTOS, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor total de R$ 9.402,48, correspondente à soma do valor da condenação (R$ 7.835,40), incluindo a multa cominatória por descumprimento da obrigação de fazer, com os honorários sucumbenciais (R$ 1.567,08). O título executivo judicial, transitado em julgado, declarou a inexistência de débito relativo ao seguro "Bradesco Vida e Previdência" e determinou que o banco promovido procedesse, no prazo de 5 (cinco) dias, a suspensão dos descontos indevidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Na fase de cumprimento de sentença, o banco executado apresentou impugnação, sustentando excesso de execução, ao argumento de que teria cumprido integralmente a obrigação de fazer, não sendo devida a multa cominatória incluída nos cálculos da parte exequente. A sentença recorrida rejeitou a impugnação, consignando que a sentença de mérito, transitada em julgado, foi publicada em 09/10/2023, fixando o prazo de 5 dias para a suspensão dos descontos, ao passo que a própria parte executada somente comprovou o cancelamento do serviço em 27/10/2023, circunstância que evidencia o cumprimento tardio da obrigação, a autorizar a incidência da multa cominatória pelo período de atraso. Consignou, ainda, que a impugnação apresentada se limitara a alegações genéricas, sem a apresentação de memória de cálculo discriminada. Irresignado, o banco recorrente interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando que a incidência da multa cominatória pressuporia a comprovação de que os descontos indevidos teriam continuado a ser praticados após a determinação judicial, ônus do qual a parte exequente não se desincumbiu, requerendo o afastamento das astreintes ou, subsidiariamente, a revisão dos cálculos homologados. Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade (tempestividade e preparo) dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, CONHEÇO do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO As razões recursais dirigem-se a fundamento diverso daquele efetivamente adotado pela decisão impugnada. Com efeito, a sentença recorrida não condicionou a incidência da multa cominatória à comprovação de que os descontos indevidos teriam persistido após a determinação judicial, mas sim ao descumprimento do prazo de 5 (cinco) dias fixado no título executivo para que a própria instituição financeira procedesse à suspensão dos descontos, circunstância incontroversa nos autos, na medida em que a comprovação do cancelamento do serviço, apresentada pelo próprio banco executado, ocorreu apenas em 27/10/2023, dezoito dias após a publicação da sentença de mérito e, portanto, muito além do prazo assinalado. O recorrente, em nenhum momento das razões recursais, impugna especificamente esse fundamento, isto é, a data em que a sentença foi publicada, o termo inicial do prazo de 5 dias nela fixado, e a data em que o próprio banco comprovou o cumprimento da obrigação, se limitando a sustentar tese estranha à decisão recorrida. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida não comporta conhecimento quanto ao ponto não impugnado, sendo certo que, na hipótese, a ausência de impugnação específica ao fundamento real da decisão implica a manutenção desta por seus próprios termos. Ademais, tal como já consignado na decisão recorrida, a impugnação apresentada na origem se limitou a alegações genéricas, sem que a parte executada tenha apresentado memória de cálculo discriminada capaz de indicar, de forma objetiva, qual seria o valor por ela reputado devido, nem demonstrado, de modo concreto, o alegado excesso de execução, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, e § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Dessa forma, corrobora-se com a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, por estarem em consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER do Recurso Inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator