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Processo 3000258-50.2026.8.19.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3000258-50.2026.8.19.0031/RJ RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2) Trata-se de demanda por meio da qual pretende a parte autora, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referente à contratação do cartão de crédito na modalidade de Reserva de Crédito Consignado (RCC). O artigo 300 do CPC condiciona o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora. Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos. Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra. Pela prova produzida até o presente momento não há como se afirmar a existência do alegado vício de vontade aventado pela parte autora, sendo necessária dilação probatória para se averiguar a que espécie de contrato efetivamente aderiu, assim como se há abuso na duração dos descontos das parcelas. Ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de suspensão dos descontos que estão sendo realizados no contracheque da parte autora, considerando que não se verifica risco de lesão grave e de difícil reparação, salientando-se que a contratação ocorreu há mais de três anos, o que em princípio afasta o perigo de dano. Nessa senda, importa se definirem as condições em que o contrato bancário foi firmado, a fim de possibilitar colheita de maiores subsídios a respeito, sendo certo que inexiste, por ora, indicativo de ilicitude nos descontos promovidos pela parte ré. Portanto, conclui-se que o processo necessita de produção probatória para exame mais aprofundado da situação fática descrita, à míngua da ausência de provas incontroversas acerca do alegado na petição inicial. Sendo assim, não há fundamento para, neste momento, se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela parte demandante. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. 3) Anote-se o patrocínio da ré. 4) Cite(m)-se para contestar, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do CPC, sob pena de se decretar a revelia e de se considerarem verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Estando a(s) parte(s) ré(s) devidamente cadastrada(s), cite(m)-se eletronicamente. Em caso negativo, cite(m)-se via postal. Não sendo a área abrangida pela entrega dos Correios, fica desde já determinada a realização da diligência por Oficial de Justiça, autorizado o seu cumprimento, primeiramente, por meio de telefones e/ou e-mails eventualmente informados nos autos. Não havendo resposta, o cumprimento deverá ser realizado de forma presencial. Havendo requerimento expresso e recolhidas as custas devidas, se for o caso, cite(m)-se por OJA. Conforme o caso, sendo necessário, expeça-se carta precatória. 5) Após, dê-se vista ao MP. MARICÁ, data da assinatura digital.

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