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3000258-32.2026.8.06.6071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato

    PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: crato.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000258-32.2026.8.06.6071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA REU: FRANCISCO MARQUESAN RICARTE DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. O Ministério Público ofereceu denúncia contra Francisco Marquesan Ricarte de Sousa, iem razão de ter perturbado o sossego alheio abusando de instrumentos sonoros, nos dias 13/08/2025 (por volta das 21h) e 15/11/2025 (por volta de 01h da manhã), na Rua Lídia Lobo, nº 189, bairro Muriti (estabelecimento comercial denominado "Arenas Bar"), próximo à "Areninha Muriti", Crato/CE. Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Thiago Gomes Silva; Rodrigo Barbosa Silva; Valdemira Maria da Conceição; Raimundo Nonato Marcial; seguindo-se o interrogatório do réu. Antes da oitiva das testemunhas, a defesa apresentou defesa preliminar, alegando a negativa de autoria A denúncia foi recebida, conforme consta na ata de audiência sob ID nº 203220933, prosseguindo-se à instrução com a oitiva das testemunhas. Ouvido o ofendido, informou que se recorda das datas mencionadas e que os eventos ocorriam no bar de propriedade do acusado. Relatou que as festas foram interrompidas por determinado período, mas que posteriormente retornaram, tendo ocorrido, inclusive, outro evento no final de semana anterior à sua oitiva. Afirmou que, durante os eventos, o volume do som era bastante elevado e que reside a aproximadamente 15 metros do estabelecimento, circunstância que, segundo relatou, causa incômodos, especialmente em razão de seus filhos serem autistas. Declarou que nunca chegou a conversar diretamente com o acusado acerca dos fatos, tendo optado por buscar a solução pela via judicial. Informou, ainda, que conhece as testemunhas que afirmaram não se sentirem incomodadas com o barulho e que estas residem aproximadamente à mesma distância do estabelecimento. Por fim, declarou recordar-se de ter encaminhado vídeos dos eventos à Promotoria de Justiça. Questionado pelo advogado do acusado se tinha conhecimento de que era o acusado quem efetivamente manuseava o equipamento de som responsável pelo ruído, respondeu que, por residir nas proximidades do estabelecimento, conseguia ouvir o som proveniente do bar. Durante o depoimento da testemunha Rodrigo Barbosa Silva, policial militar ambiental, e afirma ser conhecedor do local "Arenas Bar", que ja chegou a realizar fiscalizações no referido local, bem como já determinou algumas fiscalizações através do CIOPS. Na durante a fiscalização, não havia som, mas chegou a conversar com a vizinhança e três pessoas chegaram a dizer que após a realização dos bingos com banda ao vivo o som fica bastante alto. Que receberam denuncias anônimas de som alto, mas quando chegavam ao local o som estava desligado. Em seguida, foi ouvida a testemunha Valdemira Maria da Conceição, afirmou não ter perturbação por som alto no local onde reside. Posteriormente, foi ouvido Raimundo Nonato Maciel, relatou que conhece o acusado por morar próximo. Afirmou que a grande maioria dos eventos que são realizados nas proximidades quem realiza é a pessoa do acusado. Que o som desses eventos é bastante alto. Disse que se recorda de movimentação da prefeitura em relação a inauguração de um espaço chamado "Areninha" e que chegou a incomodar. Que já chegou a presenciar apreensão de som nas redondezas que estavam causando incômodos na região. No interrogatório, o acusado afirmou que é verdade que nesses dias houve evento nas proximidades, realizado pela prefeitura do Crato, onde é montado até palco. Que o segundo evento, foi também no lugar chamado "Areninha" pelo aniversário do presidente da associação do bairro. Que os eventos que acontecem até as 2 da manhã. Que quando respondeu a primeira vez por perturbação, chegou a conversar com a vizinhança quando foi chamado a primeira vez e que os vizinhos chegaram a assinar um papel relatando que não se incomodam com o som. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia. Sustentou que a prova testemunhal, especialmente os depoimentos presenciaram os fatos, é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade da contravenção penal. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, em razão da insuficiência de provas para condenação. Passo a decidir. Analisando o conjunto probatório sob a perspectiva do art. 156 do Código de Processo Penal, conclui-se que não foram produzidas provas suficientes e seguras capazes de demonstrar que os ruídos descritos na denúncia eram provenientes especificamente do estabelecimento pertencente ao acusado, tampouco de que o referido estabelecimento ainda se encontrava em funcionamento à época dos fatos. Com efeito, nenhuma das testemunhas ouvidas em Juízo afirmou, de maneira categórica, ter constatado que o som que ocasionava a perturbação narrada provinha do bar do acusado. Ao contrário, os depoimentos colhidos revelam a existência de outras possíveis fontes de ruído nas proximidades, especialmente a denominada "Areninha", localizada ao lado do estabelecimento, de onde, segundo os relatos, também eram provenientes incômodos sonoros. O policial militar ouvido em Juízo, por sua vez, relatou que compareceu ao local em razão de denúncia anônima relacionada a outros fatos e que, ao chegar, não encontrou qualquer equipamento de som ligado, não tendo, portanto, presenciado a conduta descrita na inicial. O próprio ofendido, embora tenha relatado a realização de eventos no estabelecimento do acusado, informou que, ao procurar a Prefeitura, era-lhe comunicada a existência de alvarás relacionados às atividades desenvolvidas no local. Ademais, os vídeos que, segundo relatado, teriam sido encaminhados ao Ministério Público, não foram juntados aos autos em condições que permitissem sua análise, constando apenas a respectiva capa preta, circunstância que impossibilita aferir a origem do som ou mesmo vinculá-lo ao estabelecimento do acusado. Também merece destaque o fato de que, conforme consignado em audiência, o acusado já havia promovido a baixa do estabelecimento comercial em 15 de novembro, não havendo elementos seguros nos autos que demonstrem que o bar permanecia em funcionamento no período correspondente aos fatos imputados. Essa circunstância ganha ainda maior relevância porque as próprias testemunhas relataram que os incômodos sonoros persistiram mesmo após o encerramento das atividades do estabelecimento, que segundo o acusado, foi encerrado no mês 9, tendo sido mencionada, inclusive, a apreensão de um "paredão" no final de semana que antecedeu a audiência. Tal circunstância enfraquece ainda mais a conclusão de que os ruídos objeto da imputação fossem necessariamente produzidos pelo estabelecimento do acusado. Portanto, embora os depoimentos indiquem a ocorrência de perturbações sonoras na região, não há prova suficientemente individualizada quanto à autoria, isto é, de que os sons que efetivamente perturbavam o sossego alheio provinham do bar do acusado e eram por ele produzidos ou autorizados. Importa ressaltar, ainda, que o fato de o acusado ter respondido anteriormente a outro processo envolvendo suposta contravenção da mesma natureza não constitui prova de que tenha praticado os fatos ora apurados. Cada imputação penal deve ser examinada de forma autônoma, à luz das provas produzidas especificamente no respectivo processo. A existência de procedimento ou processo anterior não autoriza presumir a responsabilidade do acusado por fatos posteriores, sob pena de indevida inversão do ônus probatório e violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Em outras palavras, não se pode transformar eventual ocorrência anterior em prova automática da autoria de fatos distintos, sendo indispensável que a acusação demonstre, no presente feito, mediante elementos concretos e seguros, a prática da conduta imputada pelo acusado. No caso em exame, as provas produzidas não ultrapassam o campo das possibilidades e suspeitas. Não há elemento probatório capaz de afirmar, com a segurança necessária à prolação de um decreto condenatório, que o som responsável pela perturbação era proveniente especificamente do estabelecimento do acusado ou que este permanecia em funcionamento quando dos fatos narrados. Assim, ainda que se reconheça a ocorrência de incômodos sonoros na localidade, não restou comprovado que o acusado tenha sido o responsável pela emissão do som e, consequentemente, pela prática da contravenção prevista no art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Diante da insuficiência probatória, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, pois a condenação criminal exige prova segura da autoria e da materialidade da infração, não podendo fundamentar-se em meras presunções, conjecturas ou na existência de processos anteriores de natureza semelhante. Desse modo, não havendo nos autos prova capaz de sustentar, para além de dúvida razoável, que o acusado praticou a contravenção penal que lhe foi imputada, a absolvição é medida que se impõe. Face ao exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória e ABSOLVO FRANCISCO MARQUESAN RICARTE DE SOUSA, da imputação inicial, com fundamento no art. 386, "V", do Código de Processo Penal. Determino por fim: a) Intime-se o Ministério Público, via sistema, com prazo de 10 dias. b) Intime-se o advogado do réu, via DJEN, com prazo de 10 dias. c) Com o trânsito, proceda-se a baixa do nome da denunciado, no sistema processual com base no oficio circular 17/2012 GAB; PRES de 07 de maio de 2012 e, em seguida arquive-se. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.

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