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Processo 3000258-17.2025.8.06.0041

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3º GABINETE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA MÍRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU - (Portaria nº 2102/2026) PROCESSO Nº: 3000258-17.2025.8.06.0041 APELANTE: GILDETE TORQUATO RANGEL APELADO: MUNICÍPIO DE AURORA ORIGEM: Vara Única da Comarca de Aurora/CE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por GILDETE TORQUATO RANGEL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora/CE que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência nº 3000258-17.2025.8.06.0041, julgou procedente a demanda para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e declarar a nulidade do ato administrativo que determinou sua remoção da Unidade Básica de Saúde do Sítio Tipi para a Escola Municipal Romão Sabiá, assegurando sua permanência na unidade de origem e a manutenção das vantagens inerentes à lotação. Analisando de forma acurada o caderno processual, constatou-se que a controvérsia versa sobre a legalidade do ato administrativo de remoção ex officio de servidora pública municipal, discutindo-se, especificamente, a veracidade dos motivos invocados pela Administração para a prática do ato, a aplicação da teoria dos motivos determinantes e a ocorrência de prejuízos funcionais e pessoais à autora decorrentes da alteração de lotação. Verifica-se, ainda, que o MUNICÍPIO DE AURORA figura no polo passivo da presente demanda, tendo sido decretada sua revelia em razão da ausência de contestação. Inicialmente, cumpre registrar que, consoante o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inserem-se no âmbito da competência das Câmaras de Direito Público as seguintes matérias: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I) processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). No caso em exame, embora a controvérsia tenha por objeto a anulação de ato administrativo de remoção de servidora pública municipal, verifica-se que o MUNICÍPIO DE AURORA figura no polo passivo da presente demanda, circunstância que atrai a incidência da regra de competência prevista no art. 15, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, impondo a remessa do feito a uma das Câmaras de Direito Público desta Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 15, inciso I, alínea "a", do RITJCE, declino da competência para o processamento e julgamento do presente recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público desta Corte. Intimem-se. Proceda-se à respectiva baixa no acervo deste Gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MÍRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito Convocada (Portaria nº 2102/2026) G19

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