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3000258-02.2026.8.06.0164

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000258-02.2026.8.06.0164 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c pedido de partilha de bens ajuizada por V. L. da S. em face de R. de F. C. Na exordial, a autora alega que conviveu em união estável com o réu por aproximadamente 25 anos; que da relação nasceram duas filhas, então com 22 e 17 anos de idade; que os alimentos em favor das filhas foram fixados anteriormente no processo nº 0022438-44.2018.8.06.0164; que a convivência se tornou insustentável em razão de conflitos, humilhações, violência doméstica e do uso contínuo de bebida alcoólica pelo promovido; que as partes adquiriram, durante a convivência, um imóvel residencial e um veículo VW/Fox 1.0, ano/modelo 2007/2008, placa HYL-0155, e que faz jus à meação do patrimônio comum. Requer a concessão da tutela definitiva para reconhecer e dissolver a união estável mantida desde o ano de 2001, declarar seu direito à meação dos bens adquiridos durante a convivência e condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente à metade dos bens arrolados. Na decisão de ID 193552497, o Juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a designação de audiência de conciliação e a citação do promovido. O réu foi citado em 14 de abril de 2026, conforme certidão de ID 200512515, e não apresentou contestação. Na audiência de conciliação de ID 203053751, as partes acordaram quanto ao reconhecimento da união estável mantida entre o ano de 2000 e março de 2026 e à sua dissolução, mas não alcançaram composição acerca da partilha dos bens. Na petição de ID 205550818, a autora noticiou a celebração de acordo extrajudicial segundo o qual o imóvel residencial permaneceria em sua posse, enquanto o réu poderia utilizar parte do terreno para construir um galpão destinado às suas atividades laborais. Requereu o julgamento antecipado do mérito. Na decisão de ID 206135586, o Juízo determinou que a autora apresentasse termo de acordo assinado por ambas as partes e esclarecesse a destinação do veículo automotor. Na petição conjunta de ID 224580567, as partes apresentaram termo de acordo assinado, estabelecendo que o imóvel residencial permanecerá na posse da autora; que o réu poderá utilizar parte do terreno para construir um galpão destinado às suas atividades laborais; que o veículo VW/Fox 1.0, ano/modelo 2007/2008, placa HYL-0155, permanecerá na posse do promovido, e requereram a homologação do ajuste. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Diante da ausência de interesse de incapaz, deixa-se de abrir vista dos autos ao Ministério Público na forma do art. 178, II, do CPC. A união estável constitui uma das modalidades de entidade familiar reconhecida pelo direito, recebendo do Estado proteção constitucional, como consagra o art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Os requisitos para a sua configuração estão talhados no art. 1.723 do Código Civil, segundo o qual "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Dessa forma, verifica-se que a união estável se configura mediante a presença dos seguintes elementos caracterizadores essenciais: (a) relação pública; (b) contínua; (c) estável e (d) dotada da intenção de constituir família (animus familiae), além de (e) não haver incidência dos impedimentos matrimoniais do art. 1.521 do Código Civil. Reza o art. 842 do Código Civil que a transação, "se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz." Nos termos dos arts. 731 e 732 do CPC, "a homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges [...]" e "as disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável." Quanto à partilha de bens, sabe-se que o direito de propriedade é direito real previsto no art. 1.228 do Código Civil (CC) e, no tocante a imóveis, se adquire mediante registro do título aquisitivo no registro de imóveis nos moldes do art. 1.245 do CC, ao passo que a posse é situação de fato que goza de tutela jurídica na forma dos arts. 1.196 e seguintes do CC. Como a posse de bens e de direitos é situação jurídica dotada de expressão econômica, é possível sua partilha judicial, contudo seus efeitos são diversos da partilha de direitos de propriedade, notadamente nos casos que tratam de imóveis sem regularização formal e registral. Em se tratando de partilha de direitos possessórios de imóveis sem registro público regular, embora seja juridicamente viável sua partilha, é forçoso reconhecer que seus efeitos são de ordem pessoal e se limitam às partes celebrantes do acordo sem oponibilidade erga omnes, resguardados eventuais direitos de terceiros (TJ-MG - Apelação Cível: 50186291820218130145, Relator: Desa. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 06/06/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 07/06/2024 e TJ-DF 07005161020198070012, Relator: ANA CANTARINO, Julgamento: 17/07/2019, 8ª Turma Cível, Publicação: 29/07/2019). Na espécie, o relacionamento mantido entre as partes é incontroverso. Na audiência de conciliação de ID 203053751, V. L. da S. e R. de F. C. reconheceram que conviveram em união estável desde o ano de 2000 até março de 2026 e manifestaram, de forma convergente, a impossibilidade de reconciliação e o propósito de dissolver a entidade familiar. Ressalte-se que a presente demanda não contém pedidos relativos à guarda ou aos alimentos das filhas, estes já disciplinados no processo nº 0022438-44.2018.8.06.0164, de maneira que a homologação pretendida não interfere nos direitos estabelecidos naquele feito. Ademais, as partes firmaram acordo sobre partilha de bens (ID 224580567), inclusive imóvel sem registro da escritura pública de aquisição, de modo que, na ausência de regularização formal e de juízo cognitivo exauriente, se afigura possível apenas a partilha de direitos possessórios nos moldes acima expostos, isto é, resguardados eventuais direitos de terceiros e com eficácia limitada às partes celebrantes da avença. Isso posto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, de modo a declarar o reconhecimento e dissolução da união estável entre as partes nos moldes descritos no acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o feito nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC. Registre-se que a homologação da partilha dos alegados direitos possessórios dos bens não acarreta reconhecimento judicial de posse ou de propriedade e não interfere em eventuais direitos de terceiros, apresentando eficácia limitada às partes celebrantes da avença, como exposto. Considerando que "é facultativo o registro da união estável prevista no art. 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo" (art. 537 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial - Provimento nº 149/2023 do CNJ), a expedição do mandado de registro pertinente nos termos do art. 539 do aludido ato normativo ficará condicionada ao requerimento das partes, observado o disposto nos arts. 420 e seguintes do Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Ceará (Provimento nº 04/2023/CGJCE). Custas definidas nos termos do acordo homologado e, sendo omisso este, distribuídas igualmente entre as partes (art. 90, § 2º, do CPC), dispensadas eventuais custas remanescentes na forma do art. 90, § 3º, do CPC e observada a suspensão de exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, no caso de deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato. Após as diligências pendentes, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO

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