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3000257-87.2026.8.06.6090

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó, CE, 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: icoj@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO 3000257-87.2026.8.06.6090 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR INSTITUTO ESTRELA DE FOMENTO AO MICROCREDITO RÉS JUVENILA OLIVEIRA DA SILVA ELISANDRA BRITO DO ROSARIO NEUMA CORREIA LIMA Vistos etc. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Trata-se de ação de cobrança proposta pela parte autora, visando ao recebimento da quantia de R$ 36.129,32, quantia proveniente do contrato nº 20240404-01 não adimplido pela parte requerida. In casu, a matéria não demanda maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e em especial os fatos ocorridos em audiência conciliação. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Realizada audiência de conciliação em 22/05/2026 (ID. 204475788), com a presença das partes, não houve êxito na composição amigável. Concedeu-se prazo de 15 dias para apresentação de contestação e 5 dias para réplica, estando todos devidamente intimados. As rés apresentaram contestação, sem preliminares, e o autor apresentou réplica, rebatendo integralmente os argumentos defensivos. PRELIMINARES Sem qualquer arguição de preliminares, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .(grifo do Juízo) O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, com esteio no art. 6º da lei 9.099/95, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO Trata-se de relação consumerista (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90), razão pela qual à casuística devem ser aplicadas as regras do referido microssistema. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, especialmente a existência, validade e licitude da contratação alegada. O autor reforça a validade do contrato, devidamente assinado pelas rés (ID. 196168304), e a ausência de qualquer pagamento. Sustenta a responsabilidade solidária do grupo, nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil, e a aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos. Requer a condenação integral ao pagamento do débito atualizado. As rés alegam hipossuficiência financeira, destacando que sobrevivem com aposentadoria e benefícios previdenciários já comprometidos com empréstimos consignados. Argumentam que o autor agiu com irresponsabilidade ao conceder crédito sem avaliar a real capacidade de pagamento. Propuseram acordo de pagamento reduzido, não aceito pelo autor. A controvérsia central reside na inadimplência do contrato firmado entre as partes. O contrato está devidamente comprovado nos autos (ID. 196168304), com assinatura das rés, e não houve demonstração de qualquer pagamento (extratos ID. 206814386 e ID. 206814380 confirmam ausência de liquidação). A alegação de superendividamento não afasta a obrigação contratual, pois não há prova de vício de consentimento ou de prática abusiva pelo autor. O contrato foi celebrado de forma livre e consciente, e as rés confirmam sua assinatura. O grupo solidário implica responsabilidade solidária, permitindo ao credor exigir o pagamento integral de qualquer dos devedores, conforme arts. 264 e 275 do Código Civil. Assim, restando comprovada a inadimplência e a validade do contrato, impõe-se a condenação solidária das rés ao pagamento do débito atualizado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e, em consequência: a) Reconhecer a responsabilidade solidária das rés JUVENILA OLIVEIRA DA SILVA, ELISANDRA BRITO DO ROSARIO e NEUMA CORREIA LIMA; b) CONDENO AS RÉS A PAGAR À PARTE AUTORA E DE FORMA SOLIDÁRIA, a quantia de R$ 36.129,32, incidindo os encargos de inadimplemento contratualmente previstos, sendo eventual índice de correção incidente desde o vencimento da obrigação e, caso se aplique, juros de mora desde a citação. Em sede de juizados especiais, não há condenação em custas e nem de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995, razão pela qual eventual pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado caso seja interposto recurso. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado pelo diário. Intime-se as rés por meio de por oficial de justiça nos endereços constantes da inicial. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos conclusos para análise (fluxo de despacho). Icó, data da assinatura eletrônica. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Icó, data da assinatura eletrônica. Jandercleison Pinheiro Jucá Juiz de Direito

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