Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Russas · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Processo Nº: 3000256-21.2024.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito] AUTOR: SILVELENA HOLANDA GOMES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por SILVELENA HOLANDA GOMES em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., todos já qualificados. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com o registro do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito inexistente, haja vista manter em dia o pagamento do cartão de crédito contratado junto a requerida. Ao final, pleiteia indenização por danos morais. O requerido, por sua vez, defende a licitude da negativação e afirma que, em verdade, a autora possuía faturas em aberto. O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal e pericial são dispensáveis, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos. Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa. No mérito, ressalto que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré. Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento. Pelas provas carreadas aos autos, o que se verifica é que o caso é de fácil deslinde, pois se trata, na realidade, de débito existente em nome da autora. Na inicial, a parte autora afirma manter o pagamento das mensalidades de cartão de crédito em dia. No entanto, conforme comprovado pela parte requerida, existiam faturas em aberto. Ao analisar os documentos de Id. 88078949, pode-se constatar que a autora vinha efetuando o pagamento do valor mínimo das faturas. No mês de maio de 2023, o valor do pagamento mínimo seria R$ 148,58 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos): Id. 88078949, p. 5. Ocorre que, de acordo com a fatura do mês seguinte (junho de 2023: Id. 88078949 p. 9), o pagamento realizado em 9 de maio foi de apenas R$ 55,21 (cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos). Na sequência, o pagamento mínimo do mês de junho daquele mesmo ano seria R$ 282,69 (duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), e mais uma vez, a autora realizou pagamento de valor a menor: R$ 55,21 (cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos). E ainda, referente ao mês de julho de 2023, cujo valor da fatura era R$ 2.832, a autora não efetuou o pagamento (Id. 88078949 p. 17). Além disso, a requerente não anexou comprovantes de pagamento capazes de impugnar as informações trazidas pela parte requerida, nem mesmo apresentou réplica ou memoriais, mesmo tendo sido oportunizado que o fizesse. Desta feita, não se verificando ato ilícito cometido pelo requerido, o julgamento de improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e nos termos do art. 487, I, CPC, extingo o feito com resolução de mérito. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Russas, data da assinatura eletrônica. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito - em respondência Portaria nº 1877/2026/TJCE
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Russas · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Processo Nº: 3000256-21.2024.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito] AUTOR: SILVELENA HOLANDA GOMES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por SILVELENA HOLANDA GOMES em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., todos já qualificados. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com o registro do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito inexistente, haja vista manter em dia o pagamento do cartão de crédito contratado junto a requerida. Ao final, pleiteia indenização por danos morais. O requerido, por sua vez, defende a licitude da negativação e afirma que, em verdade, a autora possuía faturas em aberto. O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal e pericial são dispensáveis, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos. Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa. No mérito, ressalto que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré. Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento. Pelas provas carreadas aos autos, o que se verifica é que o caso é de fácil deslinde, pois se trata, na realidade, de débito existente em nome da autora. Na inicial, a parte autora afirma manter o pagamento das mensalidades de cartão de crédito em dia. No entanto, conforme comprovado pela parte requerida, existiam faturas em aberto. Ao analisar os documentos de Id. 88078949, pode-se constatar que a autora vinha efetuando o pagamento do valor mínimo das faturas. No mês de maio de 2023, o valor do pagamento mínimo seria R$ 148,58 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos): Id. 88078949, p. 5. Ocorre que, de acordo com a fatura do mês seguinte (junho de 2023: Id. 88078949 p. 9), o pagamento realizado em 9 de maio foi de apenas R$ 55,21 (cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos). Na sequência, o pagamento mínimo do mês de junho daquele mesmo ano seria R$ 282,69 (duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), e mais uma vez, a autora realizou pagamento de valor a menor: R$ 55,21 (cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos). E ainda, referente ao mês de julho de 2023, cujo valor da fatura era R$ 2.832, a autora não efetuou o pagamento (Id. 88078949 p. 17). Além disso, a requerente não anexou comprovantes de pagamento capazes de impugnar as informações trazidas pela parte requerida, nem mesmo apresentou réplica ou memoriais, mesmo tendo sido oportunizado que o fizesse. Desta feita, não se verificando ato ilícito cometido pelo requerido, o julgamento de improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e nos termos do art. 487, I, CPC, extingo o feito com resolução de mérito. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Russas, data da assinatura eletrônica. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito - em respondência Portaria nº 1877/2026/TJCE