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3000255-11.2026.8.06.0176

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000255-11.2026.8.06.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA DANIELE BARROS RODRIGUES APELADO: Adécio Muniz Paiva Filho e outros (2) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO IMPETRATÓRIO. CIÊNCIA DO ATO CONCRETO DE PRETERIÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência e denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em primeiro lugar em concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde. A impetrante sustenta ter sido preterida pela Administração Pública, que convocou e deu posse a candidata classificada em colocação inferior, sem prévio ato formal de eliminação ou desclassificação. Requer o afastamento da decadência reconhecida e o exame do mérito da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança deve ser contado da simples ausência de convocação da candidata após a homologação do certame ou do ato concreto de convocação e posse de candidata classificada em posição inferior; (ii) estabelecer se, afastada a decadência, é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal ou se os autos devem retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o prazo decadencial do mandado de segurança conta-se da ciência do ato impugnado, sendo indispensável a correta identificação do ato apontado como coator. 2. A pretensão deduzida na impetração não se fundamenta exclusivamente na ausência de convocação da candidata, mas na alegada preterição decorrente da convocação e posse de candidata classificada em posição inferior. 3. A simples não convocação após a homologação do concurso não caracteriza, por si só, o ato concreto de preterição narrado na inicial, uma vez que a lesão invocada somente se materializa com o efetivo chamamento e investidura de candidata classificada posteriormente. 4. O ato de convocação em 19/12/2025 e a posse da candidata classificada em quarto lugar em 22/12/2025 constituem o marco de concretização da alegada violação à ordem classificatória, momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo decadencial. 5. Tendo o mandado de segurança sido impetrado em 14/03/2026, não transcorreu o prazo de 120 dias previsto na Lei nº 12.016/2009, razão pela qual não se operou a decadência reconhecida na sentença. 6. Como o processo foi extinto em fase inicial, sem regular desenvolvimento do contraditório e sem apreciação das questões de mérito relacionadas à alegada preterição, mostra-se inviável a aplicação da teoria da causa madura. 7. O julgamento imediato do mérito pelo Tribunal implicaria supressão de instância, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e apreciação das questões substanciais deduzidas na impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e provido para afastar o reconhecimento da decadência, cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do mandado de segurança. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 inicia-se com a ciência do ato concreto apontado como lesivo, e não com a mera ausência de convocação após a homologação do concurso público. 2. Em alegação de preterição em concurso público, o termo inicial da decadência corresponde ao momento em que se concretiza a convocação ou posse de candidato classificado em posição inferior, quando esse fato constitui a causa de pedir da impetração. 3. Afastada a decadência em mandado de segurança extinto prematuramente, deve-se determinar o retorno dos autos ao juízo de origem quando inexistentes condições para julgamento imediato do mérito, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23; Constituição Federal, art. 37; CPC, art. 1.013, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 00373963420218060001, Rel. Francisco Gladyson Pontes, j. 09/11/2022, 2ª Câmara de Direito Público; TJCE, Apelação Cível nº 02194148620228060001, Rel. Maria Iracema Martins do Vale, j. 19/09/2022, 3ª Câmara de Direito Público; TJCE, Apelação Cível nº 02138690620208060001, Rel. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 16/11/2022, 1ª Câmara de Direito Privado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Antônia Daniele Barros Rodrigues em face de sentença que reconheceu a decadência do direito de impetração e denegou a segurança em mandado de segurança voltado à convocação, nomeação e posse da impetrante no cargo de Agente Comunitário de Saúde para a microrregião de Bulhões, vinculada à Unidade Básica de Saúde Cachoeira do Boi Morto (id. 37248501). A parte recorrente sustenta (id. 37248502) que foi aprovada em primeiro lugar no Concurso Público nº 01/2023 para o referido cargo, mas não foi convocada pela Administração Municipal sob a alegação de que não residiria na comunidade de Bulhões. Relata que foram convocadas candidatas classificadas em posições posteriores, culminando com a convocação da candidata classificada em quarto lugar em 19/12/2025 e sua posse em 22/12/2025. Afirma que, diante dessa preterição, impetrou mandado de segurança, o qual foi extinto sem resolução do mérito pelo reconhecimento da decadência. No mérito, argumenta que a sentença incorreu em erro ao fixar o termo inicial da decadência na data da não convocação após a homologação do certame. Defende que o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 deve ser contado do ato concreto de preterição, consistente na convocação e posse de candidata classificada em posição inferior. Aduz que "o direito líquido e certo nasceu com a nomeação da 4ª colocada", momento em que teria ocorrido a efetiva violação à ordem classificatória e a consolidação da ilegalidade. Ademais, assevera que, ainda que não se acolha tal entendimento, a hipótese envolveria ato administrativo de efeitos continuados, de modo que a ilegalidade se renovaria enquanto persistisse a ocupação da vaga. Sustenta, ainda, a ocorrência de preterição ilegal, violação ao art. 37 da Constituição Federal, quebra da ordem classificatória e inexistência de ato formal de desclassificação. Por fim, requer o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma da sentença para afastar a decadência reconhecida e declarar tempestivo o mandado de segurança. Requer, ainda, a concessão da segurança para declarar a nulidade da nomeação da candidata classificada em quarto lugar e determinar sua nomeação ao cargo. Subsidiariamente, pleiteia o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. Em contrarrazões (id. 37248506), a parte recorrida não suscita preliminares específicas de admissibilidade recursal. No mérito, sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a impetrante possuía ciência inequívoca dos fatos que reputa lesivos desde a sua não convocação e, posteriormente, da convocação de candidatas classificadas em posições inferiores. Argumenta que a decadência se operou nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, por se tratar de prazo objetivo e improrrogável. Afirma, ainda, que a alegada preterição constitui ato único de efeitos permanentes, incapaz de renovar continuamente o prazo decadencial, inexistindo fundamento para afastar o reconhecimento da decadência. Defende que a sentença observou a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores acerca da matéria. Ao final, requer o conhecimento e desprovimento do recurso, a manutenção integral da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, a rejeição de todas as alegações recursais e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar, o Ministério Público conclui pelo conhecimento e provimento da apelação cível, para afastar a sentença que reconheceu a decadência e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta por Antônia Daniele Barros Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ubajara que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de Adécio Muniz Paiva Filho, Prefeito Municipal de Ubajara, e do Município de Ubajara, denegou a segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da decadência prevista no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009. Conforme narrado na inicial, a impetrante afirma ter sido aprovada em primeiro lugar no Concurso Público n.º 01/2023 para o cargo de Agente Comunitário de Saúde destinado à área da Unidade Básica de Saúde Cachoeira do Boi Morto, microrregião de Bulhões, sustentando que, apesar da classificação obtida, deixou de ser convocada pela Administração Municipal sob a alegação de não residir na localidade correspondente. Aduz, ainda, que o ente público promoveu a convocação e posterior posse de candidata classificada em colocação inferior, circunstância que reputa configuradora de preterição ilegal da ordem classificatória. O magistrado singular entendeu que a própria narrativa da impetrante demonstrava ciência inequívoca do alegado ato lesivo desde a ocasião em que deixou de ser convocada após a homologação do certame, concluindo que o mandado de segurança foi ajuizado após o transcurso do prazo decadencial de 120 dias, circunstância que ensejou a extinção do processo sem apreciação do mérito. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte restringe-se, portanto, à definição do termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. A recorrente sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao considerar como marco temporal a simples ausência de convocação após a homologação do concurso. Defende que o ato efetivamente lesivo surgiu apenas quando a Administração convocou, em 19/12/2025, e deu posse, em 22/12/2025, à candidata classificada em quarto lugar, ocasião em que se teria concretizado a alegada ruptura da ordem classificatória. Nessa perspectiva, argumenta que o mandado de segurança, protocolado em 14/03/2026, foi impetrado dentro do prazo legal. Nos termos do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança conta-se da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. A correta identificação do ato apontado como coator revela-se, portanto, imprescindível para a aferição da tempestividade da medida. No caso concreto, a pretensão deduzida não se funda unicamente na ausência de convocação da candidata aprovada. A causa de pedir do writ está diretamente vinculada à alegação de que a Administração Pública teria desrespeitado a ordem classificatória do certame ao convocar e investir no cargo candidata colocada em posição inferior, sem que houvesse ato formal de eliminação ou desclassificação da impetrante. Desse modo, a mera inexistência de convocação da candidata em momento imediatamente posterior à homologação do concurso não representa, por si só, o ato concreto de preterição narrado na inicial. A lesão invocada decorre precisamente da circunstância de ter sido supostamente preterida em favor de candidata classificada em posição posterior, fato que, segundo os elementos constantes dos autos, somente se materializou com a convocação realizada em 19 de dezembro de 2025 e com a posse efetivada em 22 de dezembro de 2025. Com efeito, é nesse momento que a alegada violação à ordem classificatória assume contornos concretos, possibilitando à interessada a plena ciência da suposta lesão ao direito que afirma possuir. Antes disso, havia apenas a situação de não convocação, insuficiente, nas circunstâncias específicas descritas na impetração, para caracterizar de forma inequívoca a preterição que fundamenta o pedido mandamental. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. E TRÂNSITO. NÃO CONCESSÃO DA CNH. IMPETRAÇÃO DO WRIT APÓS 120 (CENTO E VINTE) DIAS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 2. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora as disposições do instrumento convocatório que rege o concurso público possam ser objeto de impugnação desde sua publicação, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança por parte do candidato inicia-se no momento em que o ato supostamente coator começa a produzir efeitos em sua esfera jurídica. 3. Recurso Apelatório conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00373963420218060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022) - grifou-se Observa-se que o próprio parecer ministerial ofertado em segundo grau converge para essa conclusão, registrando que o termo inicial do prazo decadencial deve ser identificado no ato concreto de convocação e posse da candidata classificada em quarto lugar, e não na simples ausência de convocação da impetrante após a homologação do certame. O órgão ministerial consignou, ainda, que a impetração, ocorrida em 14/03/2026, deu-se dentro do lapso de 120 (cento e vinte) dias previsto na legislação de regência, razão pela qual não se operou a decadência reconhecida pelo juízo de origem. Afastada a decadência, impõe-se examinar a possibilidade de julgamento imediato da causa por esta instância revisora. Verifica-se que o processo foi extinto em fase inicial, sem a completa formação da relação processual e sem o regular desenvolvimento do contraditório quanto às questões de mérito deduzidas na impetração. Não houve efetiva instrução do procedimento mandamental acerca das circunstâncias relativas à alegada preterição, tampouco exame aprofundado dos fatos invocados pelas partes. Nessas condições, a apreciação imediata do mérito por este Tribunal implicaria indevida supressão de instância, privando o juízo de origem da análise inicial das questões substanciais debatidas no writ, especialmente aquelas relacionadas à alegada quebra da ordem classificatória e aos fundamentos administrativos que justificaram a não convocação da impetrante. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO CASO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DECLARADA NULA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1. Trata-se, no presente caso, Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de mandado de segurança, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito. 2. Pelo que se extrai dos autos, a empresas Eternit S.A. (Em Recuperação Judicial) e Tégula Soluções para Telhados LTDA. (Em Recuperação Judicial) impetraram mandado de segurança, para obstar o Estado do Ceará de realizar a cobrança do ICMS-DIFAL, regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022, até, pelo menos, o próximo exercício financeiro (01/01/2023), em respeito ao princípio da anterioridade tributária, previsto no art. 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal de 1988. 3. Diversamente do que o magistrado de primeiro grau consignou em seu decisum, este Tribunal tem, reiteradamente, afastado a aplicação da Súmula nº 266 do STF em tais casos, porque os atos questionados no writ poderão sim produzir efeitos concretos sobre as atividades dos contribuintes. 4. Assim, restando absolutamente evidenciado o error in procedendo na extinção do processo sem resolução do mérito, a declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe neste azo. 5. impossibilidade da aplicação da "teoria da causa madura" ( CPC, art. 1.013, § 3º), porque a solução da lide carece de maiores esclarecimentos, em especial, se levado em conta que, na instância a quo, ainda não houve sequer a citação da (s) parte (s) adversa (s). 6. Deve ser dado, então, provimento ao recurso, para declarar a nulidade da decisão proferida pelo Juízo a quo e, não sendo o caso de aplicação da "teoria da causa madura", determinar o retorno do feito à vara de origem, para seu regular prosseguimento. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível 0219414-86.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, com a finalidade de declarar nula a sentença e, ipso facto, determinar o imediato retorno do feito à vara de origem para seu regular prosseguimento, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, 19 de setembro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02194148620228060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 19/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO RESCISÓRIA DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 26, II, DO CDC. PRELIMINAR AFASTADA. EXISTÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL, CUJO PRAZO COMPLEMENTA O PREVISTO PARA A GARANTIA LEGAL. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA E AÇÃO JUDICIAL INTENTADAS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. ANÁLISE DO MÉRITO DO FEITO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA QUE AINDA NÃO ESTÁ MADURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PRÉVIA DECISÃO A RESPEITO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREJUÍZO DO ADEQUADO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DO FEITO PARA SANEAMENTO E POSSÍVEL INSTRUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença prolatada pelo Juízo da 26ª Vara Cível de Fortaleza nos autos da Ação de Rescisão Contratual com pedido de Devolução de Valores de nº 0213869-06.2020.8.06.0001, extinta pelo Juízo de origem com fundamento no art. 487, II, do CPC, em face do reconhecimento da decadência. Nos termos da decisão vergastada, a parte autora só intentou a actio em tela em 27/02/2020, ou seja, mais de 05 (cinco) meses após a infrutífera audiência de conciliação realizada no Procon e mais de 07 (sete) meses depois da negativa dos Apelados em consertar o produto em questão. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que o televisor foi adquirido em 17/05/2019 e levado à assistência técnica para avaliação quase dois meses depois, quando identificado o problema no visor. Em 22/07/2019, foi emitido o laudo da assistência apontando defeito não coberto pela garantia, o que ensejou reclamação pelo Apelante junto ao PROCON, com audiência realizada em 23/09/2019. Nesse contexto, sem prejuízo do sobrestamento do prazo decadencial durante o período compreendido entre a data em que foi formulada a reclamação e o momento da negativa do conserto pelo fornecedor, é de se observar que, como a presente ação só foi proposta em 27/02/2020, poderia ser vislumbrada, a priori, a decadência do direito potestativo revelado no art. 18 do Código do Consumidor, conforme explanado no decisum vergastado. Entretanto, o produto foi adquirido com garantia estendida, assegurando-se ao consumidor garantia total de 365 dias (90 dias relativos à garantia legal acrescidos de 275 dias por força de contrato), contados data da entrega do produto, conforme expresso na nota fiscal. Diante disso, defende o Recorrente que deve ser afastada a decadência alegada, uma vez que o televisor foi comprado em 17/05/2019, e a demanda judicial foi proposta em 27/02/2020, sem se olvidar que houve reclamação administrativa sobre o problema. 3. No termos do art. 50 da Lei Consumerista, "a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito". Sobre o assunto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "uma interpretação teleológica e sistemática do CDC permite integrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe os prazos de reclamação atinentes à garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia." (REsp n. 967.623/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 29/6/2009.) 4. Observa-se, portanto, que o prazo relativo à garantia legal só se inicia ao fim da garantia contratual. Diante disso, evidencia-se a ausência de decadência no presente caso, uma vez que, quando da propositura da presente ação, o prazo para reclamar o descumprimento da garantia legal (90 dias) possivelmente sequer havia se iniciado, considerando a suspensão relativa ao período de reclamação administrativa (art. 26, § 2º, I, CDC). Diante disso, merece reforma o decisum de Primeiro Grau quanto à preliminar em questão, haja vista o necessário afastamento da decadência no caso em comento. 5. Como pressuposto para aplicação da Teoria da Causa Madura pelo Tribunal, impõe-se que o processo esteja, de fato, em plenas condições de julgamento. Em outras palavras, a causa deve estar madura, sem pendências quanto às medidas que devem ser tomadas no âmbito do Primeiro Grau. No caso em tela, observa-se que o mais prudente é o retorno do feito ao Juízo a quo, tendo em vista a ausência de manifestação deste quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora. Isso porque, inobstante se tratar de demanda consumerista, a distribuição do ônus probatório de forma diversa à prevista nos incisos do art. 373 não deve se dar de forma automática, impondo-se uma análise quanto à efetiva hipossuficiência técnica do consumidor no contexto de produção probatória. 6. Assim, considerando-se o afastamento da decadência no presente caso, medida que se impõe é o retorno do feito para o exame do pedido de redistribuição do ônus probatório, o qual deve ser decidido ainda na fase instrutória ou de saneamento, e não no momento da sentença. Precedentes. 7. Em fácil análise das manifestações apresentadas no feito de origem, é possível observar que a parte autora confiou na distribuição dinâmica do ônus da prova consonante com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, abstendo-se de provocar dilação probatória por entender que o ônus de infirmar seus argumentos era exclusivo dos Promovidos, que não teriam sido bem-sucedidos nesse aspecto, consoante alega o Autor. Por outro lado, os Apelados argumentaram, em diversas vezes, que o Autor não se eximiu de provar o direito alegado, entendendo pela aplicação da regra prevista no art. 373. É possível observar, portanto, que as partes não estava devidamente cientes da carga probatória que lhes foi atribuída, o que provavelmente prejudicou sua decisão quanto às medidas a serem tomadas na fase instrutória e, consequentemente, provocou cerceamento de defesa em seu aspecto material. Isso ganha especial relevância se considerando que, na situação em tela, não restou clara a causa do defeito apresentado no objeto adquirido pelo Autor, revelando-se necessária a produção de prova técnica ou de perícia, no intuito de se obterem conclusões que permitam a aferição da responsabilidade alegada. 8. Nesse contexto, em atenção aos princípios da cooperação e da ampla defesa, é pertinente que, antes do julgamento de mérito do feito, o Juízo originário decida de forma expressa sobre o pedido de inversão do ônus da prova, e, após, intime novamente as partes para que manifestem o interesse em produzir novas provas, oportunidade em que aquelas terão mais clareza para decidir sobre essa questão segundo o ônus que lhes foi atribuído. 9. Sentença anulada, determinando-se o retorno do feito ao Primeiro Grau, para que o d. Juízo a quo decida a respeito do pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora e, em seguida, conceda nova oportunidade às partes para que manifestem eventual interesse em produzir novas provas, dando regular prosseguimento à fase instrutória ou, em caso de encerramento desta, procedendo a novo julgamento de mérito da ação, atentando-se para o afastamento da preliminar de decadência realizado no presente decisum. 10. Recurso de apelação prejudicado, em face da anulação da sentença. (TJ-CE - Apelação Cível: 02138690620208060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) Assim, reconhecida a inexistência de decadência, a solução adequada consiste na desconstituição da sentença recorrida, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se a completa instrução do procedimento e o posterior julgamento do mérito da controvérsia. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, DANDO-LHE PROVIMENTO, para afastar o reconhecimento da decadência, cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do mandado de segurança. É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora

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