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3000253-70.2026.8.06.0134

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús DECISÃO Processo nº: 3000253-70.2026.8.06.0134 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELIENE SOARES MARTINS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIENE SOARES MARTINS em face do BANCO BRADESCO S.A. O feito foi inicialmente distribuído à Vara Única da Comarca de Novo Oriente. Em cumprimento ao despacho de id nº 199341336, a autora apresentou a emenda de id nº 200836280, requereu a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no polo passivo e postulou a remessa dos autos à Justiça Federal. O provimento judicial de id nº 225370741 reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa do processo à Vara Federal de Crateús, contudo, os autos foram equivocadamente encaminhados a esta 1ª Vara Cível. Não há, portanto, nova questão de competência a ser decidida, mas apenas erro no cumprimento da determinação já proferida. Retifique-se a autuação para incluir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no polo passivo, conforme a emenda de id nº 200836280. Em seguida, cumpra-se imediatamente a decisão de id nº 225370741, remetendo-se os autos à 22ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Crateús, por meio do Modelo Nacional de Interoperabilidade. Caso a remessa pelo MNI se revele tecnicamente indisponível, deverá a Secretaria providenciar o cadastro direto do processo no PJe 2.x da Justiça Federal da 5ª Região, por servidor devidamente habilitado, com a inserção integral das peças e a descrição individualizada de cada documento, nos termos do art. 4º, §§ 1º e 2º, do Ato da Presidência do TRF5 nº 423/2025. Deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência e os demais requerimentos, cuja análise compete ao juízo destinatário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Crateús/CE, 28 de agosto de 2026. Arthur Moura Costa Juiz de Direito Respondendo - Portaria nº 282/2026

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