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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000252-82.2026.8.06.0038 Promovente(s): AUTOR: MARIA SALETE DE OLIVEIRA SILVA Promovido(a)(s): REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização Danos Morais e Materiais ajuizada pela parte autora em desfavor da parte requerida, já devidamente qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. DAS PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir / Ausência de Pretensão Resistida Suscita a demandada a ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor não teria buscado previamente a solução da controvérsia pela via administrativa, especialmente por meio de plataformas como o Consumidor.gov.br. Sustenta, por essa razão, a inexistência de pretensão resistida e requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não se exige, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa, tampouco a demonstração de tentativa extrajudicial de composição, como condição para o exercício do direito de ação perante os Juizados Especiais Cíveis. Além disso, no caso concreto, a existência de pretensão resistida é manifesta. A requerida apresentou contestação e se opôs expressamente aos pedidos formulados na inicial, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço e atribuindo ao próprio autor a responsabilidade pelo não embarque. Está, portanto, plenamente configurada a resistência à pretensão deduzida em juízo. Rejeito, assim, a preliminar. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes autoras e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Cuida-se de demanda indenizatória em que a requerente relata ter adquirido passagens aéreas para o trecho Juazeiro do Norte/CE-Salvador/BA, com conexão intermediária em São Paulo, com viagem programada para o dia 16/12/2025. Narra que, embora a parte requerida tenha cumprido regularmente sua obrigação contratual no primeiro trecho da viagem, a parte autora, ao desembarcar no aeroporto paulista, foi impedida de prosseguir na conexão originalmente prevista para Salvador, com partida às 22h05min daquela data. Sustenta que permaneceu durante a madrugada sem informações claras e adequadas acerca da solução do impasse e sem a devida assistência, sendo reacomodada apenas na manhã do dia seguinte, 17/12/2025, em voo com partida do Aeroporto de Congonhas (CGH). Aduz que a alteração a obrigou a realizar deslocamento entre aeroportos durante a madrugada, ocasionando sua chegada ao destino final por volta das 08h05min, aproximadamente 8 (oito) horas após o horário inicialmente contratado. Em contestação, a companhia aérea impugna a pretensão, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito e a ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente de readequações operacionais e da dinâmica da malha aérea, denominada pela requerida de "efeito carrossel", em razão de contingências verificadas em etapas anteriores da operação. Afirma que não houve conduta culposa, tampouco abandono da passageira, ressaltando que lhe foi prestada assistência material, inclusive com disponibilização de hospedagem no Hotel Slaviero Slim Congonhas, em observância às disposições da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Defende, assim, que os fatos narrados configurariam mero dissabor decorrente de intercorrência própria do transporte aéreo, sem repercussão sobre direitos da personalidade, impugnando, ainda, o valor pretendido a título de compensação moral. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da falha na prestação do serviço e de sua repercussão na esfera extrapatrimonial da consumidora. É sabido que a jurisprudência do colendo STJ tem sido firme no sentido de que, na hipótese de atraso/cancelamento de voo, o dano moral não é presumido ("in re ipsa") em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. Com efeito, o Tribunal da Cidadania é claro no sentido de que as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral, citando inclusive exemplos: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. Acosto os seguintes precedentes recente das turmas do STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) No entanto, o caso dos autos demonstra evidente falha na prestação do serviço. A alegação de que o ocorrido decorreu de readequações operacionais, atrasos ou contingências verificadas em etapas anteriores da malha aérea, contudo, não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade da transportadora. No âmbito da responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a ocorrência de problemas mecânicos, necessidades de manutenção não programada, impedimentos operacionais ou readequações de malha aérea configuram hipótese clássica de fortuito interno. Tais incidentes são intrínsecos ao próprio risco da atividade econômica explorada pelas companhias de aviação civil, sendo vedado transferir o ônus de tais interrupções ao consumidor hipossuficiente. A responsabilidade da transportadora é de natureza objetiva, fulcrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE TEVE SEU VOO COM DESTINO À SÃO LUIZ CANCELADO NO DIA 24/12/2021 NA CONEXÃO EM RECIFE, O QUE GEROU ATRASO DE 24 HORAS NA CHEGADA AO SEU DESTINO FINAL E PERDA DA NOITE DE NATAL COM A FAMÍLIA. COMPANHIA AÉREA QUE SUSTENTA A REGULARIDADE DE SUA CONDUTA ADUZINDO QUE O ATRASO OCORREU PELA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA AÉREA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA AERONAVE QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO, O QUE NÃO ISENTA A EMPRESA DE AVIAÇÃO DE INDENIZAR PELOS TRANSTORNOS E DESCONFORTOS IMPOSTOS AOS CONSUMIDORES POR CANCELAMENTO E ATRASO DO VOO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 10.000,00 QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM OS TRANSTORNOS VIVENCIADOS PELA AUTORA QUE EM DECORRÊNCIA DO ATRASO DO SEU VOO POR MAIS DE 24H CONTRATADO COM A RÉ PASSOU A NOITE DE NATAL SOZINHA EM UM HOTEL DE CIDADE DESCONHECIDA. SÚMULA 343 DO TJRJ . DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00369373520228190001 202300180180, Relator.: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 14/05/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/05/2024) APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. - DANOS MORAIS - Sentença de improcedência - Recurso dos requerentes - Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade - Dano moral configurado - Cancelamento que ensejou abalo - Viagem que se deu de forma não contratada - Mais vagarosa e menos confortável - Dano in re ipsa - Quantum a título de indenização arbitrado em R$10 .000,00 a ser repartido entre as partes autoras - Precedentes desta Câmara - Sentença reformada - Sucumbência revista - Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 1000852-32.2022.8 .26.0100, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) As telas sistêmicas e os registros operacionais apresentados pela requerida, ademais, constituem documentos produzidos unilateralmente e, embora possam demonstrar a existência de intercorrências na operação, não comprovam a ocorrência de evento externo e inevitável apto a excluir a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Tampouco demonstram que a consumidora tenha recebido, de forma adequada e tempestiva, todas as informações necessárias acerca da alteração do voo e das providências adotadas para solucionar o problema. É certo que a requerida apresentou comprovante de reserva de hospedagem no Hotel Slaviero Slim Congonhas, circunstância que deve ser considerada na apreciação do caso, por evidenciar a prestação de parte da assistência material prevista na regulamentação administrativa. Essa providência, contudo, não descaracteriza a falha na prestação do serviço nem afasta, por si só, os efeitos extrapatrimoniais decorrentes do atraso experimentado. Isso porque a assistência material não se confunde com a obrigação principal de transporte, tampouco constitui causa automática de exclusão da responsabilidade pelos danos eventualmente ocasionados. No caso concreto, a passageira não apenas deixou de realizar a conexão originalmente contratada, como permaneceu durante a madrugada aguardando solução e, posteriormente, precisou ser deslocada para outro aeroporto, em localidade diversa daquela em que se encontrava, para embarcar somente na manhã seguinte. Como consequência, chegou ao destino final aproximadamente 8 (oito) horas depois do horário inicialmente previsto. Nesse contexto, a situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento decorrente de simples inadimplemento contratual. A falha na prestação do serviço, considerada em sua extensão e nas circunstâncias concretas do caso, atingiu a esfera de tranquilidade e segurança da consumidora, submetendo-a a situação de evidente desgaste, insegurança e frustração da legítima expectativa de concluir a viagem nos moldes contratados. Está, portanto, caracterizado o dano moral indenizável. Há de se destacar também a teoria do DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, na qual preceitua que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica, sendo irrecuperável sua perda. Nesse cenário, o conceito de dano moral vem sofrendo ampliação para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão de conduta abusiva. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO . POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO . A teoria do desvio produtivo está caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir. O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma. Assim, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável. No caso, houve comprovação das diversas tentativas de resolução extrajudicial do problema causado ilegitimamente pela parte ré, situação que ultrapassou o mero dissabor, razão por que cabível o acolhimento do pedido de condenação no pagamento de indenização por dano moral . APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO . PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. O valor da condenação não merece ser alterado, porque, em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça tem fixado em R$5 .000,00 (cinco mil reais) a indenização por dano moral, guardando compatibilidade com o arbitramento feito pelo digno Magistrado sentenciante, o que se evita enriquecimento indevido e desvio da razoabilidade. (TJ-SP - AC: 10713941520218260002 SP 1071394-15.2021.8 .26.0002, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022) Logo, dúvidas não restam que a reiteração da falha na prestação de serviços pela parte ré ocasionou na parte autora transtornos que não podem ser considerados mero aborrecimento, motivo pelo qual entendo devida a reparação por danos extrapatrimoniais Com efeito, é certo que a indenização, em tais casos, além de servir como compensação pelo abalo impingido aos autores, deve também respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar o caráter pedagógico-punitivo, de modo a desestimular condutas semelhantes, e estar aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor. Assim, em observância aos critérios acima mencionados e com atenção às peculiaridades do caso em questão, entendo que o valor indenizatório fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado aos transtornos vivenciados. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora correspondente à Taxa SELIC com dedução do IPCA, desde o evento danoso, (súmula 54 STJ); Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. Paula Helyonice Lima Juíza Leiga Vistos, Homologo a minuta de sentença, elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40 Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Registre-se Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz De Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000252-82.2026.8.06.0038 Promovente(s): AUTOR: MARIA SALETE DE OLIVEIRA SILVA Promovido(a)(s): REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização Danos Morais e Materiais ajuizada pela parte autora em desfavor da parte requerida, já devidamente qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. DAS PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir / Ausência de Pretensão Resistida Suscita a demandada a ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor não teria buscado previamente a solução da controvérsia pela via administrativa, especialmente por meio de plataformas como o Consumidor.gov.br. Sustenta, por essa razão, a inexistência de pretensão resistida e requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não se exige, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa, tampouco a demonstração de tentativa extrajudicial de composição, como condição para o exercício do direito de ação perante os Juizados Especiais Cíveis. Além disso, no caso concreto, a existência de pretensão resistida é manifesta. A requerida apresentou contestação e se opôs expressamente aos pedidos formulados na inicial, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço e atribuindo ao próprio autor a responsabilidade pelo não embarque. Está, portanto, plenamente configurada a resistência à pretensão deduzida em juízo. Rejeito, assim, a preliminar. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes autoras e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Cuida-se de demanda indenizatória em que a requerente relata ter adquirido passagens aéreas para o trecho Juazeiro do Norte/CE-Salvador/BA, com conexão intermediária em São Paulo, com viagem programada para o dia 16/12/2025. Narra que, embora a parte requerida tenha cumprido regularmente sua obrigação contratual no primeiro trecho da viagem, a parte autora, ao desembarcar no aeroporto paulista, foi impedida de prosseguir na conexão originalmente prevista para Salvador, com partida às 22h05min daquela data. Sustenta que permaneceu durante a madrugada sem informações claras e adequadas acerca da solução do impasse e sem a devida assistência, sendo reacomodada apenas na manhã do dia seguinte, 17/12/2025, em voo com partida do Aeroporto de Congonhas (CGH). Aduz que a alteração a obrigou a realizar deslocamento entre aeroportos durante a madrugada, ocasionando sua chegada ao destino final por volta das 08h05min, aproximadamente 8 (oito) horas após o horário inicialmente contratado. Em contestação, a companhia aérea impugna a pretensão, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito e a ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente de readequações operacionais e da dinâmica da malha aérea, denominada pela requerida de "efeito carrossel", em razão de contingências verificadas em etapas anteriores da operação. Afirma que não houve conduta culposa, tampouco abandono da passageira, ressaltando que lhe foi prestada assistência material, inclusive com disponibilização de hospedagem no Hotel Slaviero Slim Congonhas, em observância às disposições da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Defende, assim, que os fatos narrados configurariam mero dissabor decorrente de intercorrência própria do transporte aéreo, sem repercussão sobre direitos da personalidade, impugnando, ainda, o valor pretendido a título de compensação moral. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da falha na prestação do serviço e de sua repercussão na esfera extrapatrimonial da consumidora. É sabido que a jurisprudência do colendo STJ tem sido firme no sentido de que, na hipótese de atraso/cancelamento de voo, o dano moral não é presumido ("in re ipsa") em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. Com efeito, o Tribunal da Cidadania é claro no sentido de que as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral, citando inclusive exemplos: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. Acosto os seguintes precedentes recente das turmas do STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) No entanto, o caso dos autos demonstra evidente falha na prestação do serviço. A alegação de que o ocorrido decorreu de readequações operacionais, atrasos ou contingências verificadas em etapas anteriores da malha aérea, contudo, não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade da transportadora. No âmbito da responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a ocorrência de problemas mecânicos, necessidades de manutenção não programada, impedimentos operacionais ou readequações de malha aérea configuram hipótese clássica de fortuito interno. Tais incidentes são intrínsecos ao próprio risco da atividade econômica explorada pelas companhias de aviação civil, sendo vedado transferir o ônus de tais interrupções ao consumidor hipossuficiente. A responsabilidade da transportadora é de natureza objetiva, fulcrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE TEVE SEU VOO COM DESTINO À SÃO LUIZ CANCELADO NO DIA 24/12/2021 NA CONEXÃO EM RECIFE, O QUE GEROU ATRASO DE 24 HORAS NA CHEGADA AO SEU DESTINO FINAL E PERDA DA NOITE DE NATAL COM A FAMÍLIA. COMPANHIA AÉREA QUE SUSTENTA A REGULARIDADE DE SUA CONDUTA ADUZINDO QUE O ATRASO OCORREU PELA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA AÉREA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA AERONAVE QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO, O QUE NÃO ISENTA A EMPRESA DE AVIAÇÃO DE INDENIZAR PELOS TRANSTORNOS E DESCONFORTOS IMPOSTOS AOS CONSUMIDORES POR CANCELAMENTO E ATRASO DO VOO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 10.000,00 QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM OS TRANSTORNOS VIVENCIADOS PELA AUTORA QUE EM DECORRÊNCIA DO ATRASO DO SEU VOO POR MAIS DE 24H CONTRATADO COM A RÉ PASSOU A NOITE DE NATAL SOZINHA EM UM HOTEL DE CIDADE DESCONHECIDA. SÚMULA 343 DO TJRJ . DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00369373520228190001 202300180180, Relator.: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 14/05/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/05/2024) APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. - DANOS MORAIS - Sentença de improcedência - Recurso dos requerentes - Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade - Dano moral configurado - Cancelamento que ensejou abalo - Viagem que se deu de forma não contratada - Mais vagarosa e menos confortável - Dano in re ipsa - Quantum a título de indenização arbitrado em R$10 .000,00 a ser repartido entre as partes autoras - Precedentes desta Câmara - Sentença reformada - Sucumbência revista - Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 1000852-32.2022.8 .26.0100, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) As telas sistêmicas e os registros operacionais apresentados pela requerida, ademais, constituem documentos produzidos unilateralmente e, embora possam demonstrar a existência de intercorrências na operação, não comprovam a ocorrência de evento externo e inevitável apto a excluir a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Tampouco demonstram que a consumidora tenha recebido, de forma adequada e tempestiva, todas as informações necessárias acerca da alteração do voo e das providências adotadas para solucionar o problema. É certo que a requerida apresentou comprovante de reserva de hospedagem no Hotel Slaviero Slim Congonhas, circunstância que deve ser considerada na apreciação do caso, por evidenciar a prestação de parte da assistência material prevista na regulamentação administrativa. Essa providência, contudo, não descaracteriza a falha na prestação do serviço nem afasta, por si só, os efeitos extrapatrimoniais decorrentes do atraso experimentado. Isso porque a assistência material não se confunde com a obrigação principal de transporte, tampouco constitui causa automática de exclusão da responsabilidade pelos danos eventualmente ocasionados. No caso concreto, a passageira não apenas deixou de realizar a conexão originalmente contratada, como permaneceu durante a madrugada aguardando solução e, posteriormente, precisou ser deslocada para outro aeroporto, em localidade diversa daquela em que se encontrava, para embarcar somente na manhã seguinte. Como consequência, chegou ao destino final aproximadamente 8 (oito) horas depois do horário inicialmente previsto. Nesse contexto, a situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento decorrente de simples inadimplemento contratual. A falha na prestação do serviço, considerada em sua extensão e nas circunstâncias concretas do caso, atingiu a esfera de tranquilidade e segurança da consumidora, submetendo-a a situação de evidente desgaste, insegurança e frustração da legítima expectativa de concluir a viagem nos moldes contratados. Está, portanto, caracterizado o dano moral indenizável. Há de se destacar também a teoria do DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, na qual preceitua que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica, sendo irrecuperável sua perda. Nesse cenário, o conceito de dano moral vem sofrendo ampliação para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão de conduta abusiva. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO . POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO . A teoria do desvio produtivo está caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir. O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma. Assim, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável. No caso, houve comprovação das diversas tentativas de resolução extrajudicial do problema causado ilegitimamente pela parte ré, situação que ultrapassou o mero dissabor, razão por que cabível o acolhimento do pedido de condenação no pagamento de indenização por dano moral . APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO . PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. O valor da condenação não merece ser alterado, porque, em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça tem fixado em R$5 .000,00 (cinco mil reais) a indenização por dano moral, guardando compatibilidade com o arbitramento feito pelo digno Magistrado sentenciante, o que se evita enriquecimento indevido e desvio da razoabilidade. (TJ-SP - AC: 10713941520218260002 SP 1071394-15.2021.8 .26.0002, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022) Logo, dúvidas não restam que a reiteração da falha na prestação de serviços pela parte ré ocasionou na parte autora transtornos que não podem ser considerados mero aborrecimento, motivo pelo qual entendo devida a reparação por danos extrapatrimoniais Com efeito, é certo que a indenização, em tais casos, além de servir como compensação pelo abalo impingido aos autores, deve também respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar o caráter pedagógico-punitivo, de modo a desestimular condutas semelhantes, e estar aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor. Assim, em observância aos critérios acima mencionados e com atenção às peculiaridades do caso em questão, entendo que o valor indenizatório fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado aos transtornos vivenciados. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora correspondente à Taxa SELIC com dedução do IPCA, desde o evento danoso, (súmula 54 STJ); Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. Paula Helyonice Lima Juíza Leiga Vistos, Homologo a minuta de sentença, elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40 Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Registre-se Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz De Direito