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3000251-35.2025.8.06.0167

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3000251-35.2025.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Anulação] Requerente: FRANCISCO DAMIAO CORREIA DE ALENCAR e outros Requerido: Trata-se de Cumprimento de Sentença, id 194752843, decorrente de título executivo judicial constituído em sede de Ação Popular, manejado por JOEL SANTIAGO FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS, objetivando a execução de astreintes cujo crédito é de R$ 150.000,00, e de R$ 1.038,53 referente aos honorários advocatícios. O Executado apresentou impugnação, id 226512903, alegando excesso de execução dos honorários ao argumento de o autor que aplicou a taxa SELIC, quando a dívida deveria ser o valor nominal arbitrado. R$ 1.000,00, pois arbitrado em quantia certa. Alegou, igualmente, a inexigibilidade da multa cominatória, argumentando que a eficácia e cobrança das astreintes pressupõem a existência de pronunciamento judicial posterior específico que ateste o descumprimento, sob o manto do contraditório prévio, e que o valor é excessivo. O Exequente, por sua vez, defende que a multa foi fixada em sede liminar (ID 135663570) no valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 dias-multa, restando mantida em pedido de reconsideração (ID 136468852). Aduz que o descumprimento material restou devidamente comprovado no ID 137225436, haja vista a continuidade dos atos da Seleção Pública (publicação de corrigenda e realização de provas). Arremata informando que a tutela foi integralmente ratificada pela sentença de mérito (ID 157164205) e confirmada por decisão monocrática da lavra da Eminente Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira (ID 194311410), com trânsito em julgado certificado em 27 de fevereiro de 2026 (ID 194311415). É o relatório. Passo a decidir. A insurgência manifestada pelo ente municipal não merece prosperar. Dos honorários de sucumbência Preliminarmente, constata-se que a Fazenda Pública limitou-se a alegar excesso de execução de forma genérica, sem cumprir o ônus formal imposto pela legislação processual civil. O art. 535, § 2º, do Código de Processo Cível é claro ao dispor que, alegando-se excesso de execução, o impugnante "deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição a partir desse fundamento". É pacífico que a ausência de memória de cálculo detalhada rejeita, de plano, a tese de excesso. Portanto, a impugnação não comporta conhecimento neste ponto. Ainda que superado o óbice formal, no mérito a tese do Executado é manifestamente improcedente. O valor arbitrado a título de honorários não pode permanecer estático (nominal), sob pena de enriquecimento ilícito do devedor e aviltamento do caráter alimentar da verba honorária. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública em período posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide o art. 3º da referida EC, o qual determina a aplicação exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros, acumulada mensalmente. Tratando-se de honorários fixados em quantia certa, a correção monetária tem como termo inicial a data do arbitramento (17/11/2025), nos termos da Súmula nº 14 do STJ. Como a taxa SELIC engloba conjuntamente a recomposição inflacionária e os juros, sua incidência a partir do arbitramento é medida que se impõe, estabilizando-se juridicamente com o trânsito em julgado ocorrido em 27/02/2026. Analisando a planilha id 206705115 verifica-se que o exequente aplicou estritamente o índice oficial da SELIC sobre o principal de R$ 1.000,00 entre 17/11/2025 e 11/06/2026, perfazendo o montante exato de R$ 1.038,53, o qual se mostra escorreito e adequado à legislação vigente, impondo-se a homologação do cálculo apresentado. Das astreintes A tese defensiva de que a exigibilidade da multa (astreintes) exige "pronunciamento judicial posterior confirmatório do descumprimento" confunde a constituição do título com a sua liquidação e execução. No ordenamento processual civil pátrio, a incidência da multa decorre diretamente do descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer no prazo assinalado pelo juízo, cuja eficácia - em se tratando de tutela provisória - fica sob condição suspensiva até a superveniência da sentença de mérito confirmatória, em plena consonância com o art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, todos os pressupostos legais e jurisprudenciais foram rigorosamente atendidos: 1. A fixação e a confirmação do título: A astreinte foi originalmente cominada na decisão de tutela de urgência (ID 135663570), chancelada na sentença de mérito (ID 157164205) e integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em sede recursal (ID 194311410), operando-se o trânsito em julgado definitivo em 27 de fevereiro de 2026 (ID 194311415). 2. O descumprimento material: Restou cabalmente documentado nos autos (ID 137225436) que o Município de Alcântaras prosseguiu com as fases do certame público (aplicação de provas e edição de atos administrativos), ignorando de forma deliberada a ordem de imediata suspensão É certo que o juízo do cumprimento de sentença é o momento adequado para a apuração do montante devido, bastando a comprovação inequívoca da recalcitrância do devedor e a higidez do título, dispensando-se provimento autônomo prévio unicamente para declarar o inadimplemento. Destaque-se que, limitada a multa ao teto estipulado de 30 dias-multa à razão de R$ 5.000,00 diários, o valor consolida-se em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), montante que se mostra perfeitamente proporcional e razoável diante da gravidade da conduta de dar prosseguimento a um certame público eivado de nulidades em manifesta afronta à ordem judicial. Ademais, não houve recurso sobre o capítulo da sentença referente ao valor da multa ou, ao menos, não houve pronunciamento em sede recursal reduzindo tal quantia. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Executado e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo do Exequente referente aos honorários fixados em R$ 1.038,53 (um mil, trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 11/06/2026 e igualmente REJEITO a impugnação referente ao valor das astreintes apresentada pelo MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS e, por conseguinte, DECLARO EXIGÍVEL o crédito decorrente da multa no patamar histórico consolidado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Condeno o executado em honorários advocatícios de 10% sobre o excesso impugnado. Preclusa esta decisão, expeçam-se as competentes requisições de pagamento, inclusive dos honorários ora arbitrados (RPV e Precatório) em favor dos beneficiários (autor e advogado), com arquivamento dos autos. Havendo contrato de honorários nos autos, defiro o destaque da verba ajustada. Intimem-se para declinar dados bancários próprios dos beneficiários. Cumpra-se. Expedientes necessários. Intime-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito

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