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3000250-66.2025.8.06.0000

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Tribunal
STJ
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)

    AgInt no AREsp 3268846/CE (2026/0154842-9) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:P C N A AGRAVADO:UNIMED DO CARIRI - SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADOS:JOSÉ MENESCAL DE ANDRADE JÚNIOR - CE006018 GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA - CE008579 JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO - CE016042 SHALON MICHAELLI ANGELO TAVARES - CE024016 MARIA LUA SANTIAGO PINHEIRO - CE032864 MARILIA BARBOSA DE OLIVEIRA - CE034374 INTERESSADO:C R F N ADVOGADO:PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3268846/CE (2026/0154842-9) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:P C N A REPRESENTADO POR:C R F N ADVOGADO:PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629 AGRAVADO:UNIMED DO CARIRI - SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADOS:JOSÉ MENESCAL DE ANDRADE JÚNIOR - CE006018 GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA - CE008579 JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO - CE016042 SHALON MICHAELLI ANGELO TAVARES - CE024016 MARIA LUA SANTIAGO PINHEIRO - CE032864 MARILIA BARBOSA DE OLIVEIRA - CE034374 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por P C N A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 4/3/2026. Concluso ao gabinete em: 17/7/2026. Ação: cominatória para fornecimento de medicamentos c/c compensação por danos morais, ajuizada por P C N A, em face de U DO C, na qual requer o fornecimento domiciliar dos medicamentos Ospolot (Sulthiame) 50 mg, Lacosamida 50 mg e Rivotril 2,5 mg/ml. Decisão interlocutória: negou o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar o fornecimento domiciliar dos fármacos Ospolot (Sulthiame) 50 mg, Lacosamida 50 mg e Rivotril 2,5 mg/ml. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por P C N A e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR (OSPOTOL, LACOSAMIDA E RIVOTRIL). NEGATIVA DE COBERTURA. LICITUDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL PARA O USO DE FÁRMACO EM ÂMBITO DOMICILIAR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021. LEI Nº 9.656/1998. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PRESERVADA. 1. Do Agravo Interno. Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido liminar para atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a apreciação do agravo interno resta prejudicado, uma vez que o agravo de instrumento se encontra apto para julgamento. 2. Do Agravo de Instrumento. O cerne da controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para compelir a agravada a fornecer imediatamente os medicamentos Ospolot 50mg, Lacosamida 50mg e Rufinamida 200mg a menor impúbere, portador de paralisia cerebral por embriopatia congênita devido à infecção pelo Zika vírus (CID G80), microcefalia (CID G40.2) e epilepsia sintomática e reflexa (CID Q02). 3. No caso vertente, embora comprovada a necessidade médica do tratamento, o contrato celebrado entre as partes e a legislação de regência estabelecem a possibilidade de exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, excetuadas hipóteses taxativamente previstas, como tratamentos oncológicos, medicação administrada durante internação hospitalar ou fármacos incluídos no rol obrigatório da ANS. Nenhuma dessas situações se verifica na presente demanda. 4. Além disso, a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, em seu art. 21, § 1º, disciplina que as operadoras não são obrigadas a cobrir medicamentos de uso domiciliar, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I a III do mesmo dispositivo, salvo exceções legais, não configuradas no caso concreto. 5. No mais, a jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece a licitude da negativa de cobertura para fármacos de uso domiciliar não incluídos no rol obrigatório, quando amparada em cláusula expressa e compatível com a legislação setorial ( AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; TJCE, Agravo de Instrumento - 0639412- 07.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 30/07/2025; e (Agravo Interno Cível - 0843174-93.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) 6. Destarte, ausentes, na espécie, elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado, se mostra inviável a concessão da tutela provisória pretendida. 7. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão a quo preservada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em julgar PREJUDICADO o agravo interno e conhecer o agravo de instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (e-STJ fls. 378-379) Embargos de Declaração: opostos por P C N A, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 10 e 12, IV, da Lei 9.656/1998, 4º, III, 47 e 51, IV, § 1º, II, e § 2º, do CDC, 421 e 422 do CC, e 300 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar não pode prevalecer quando há prescrição fundamentada, eficácia comprovada e indispensabilidade clínica do tratamento. Aduz que a cláusula contratual que veda o fornecimento de medicamentos essenciais é abusiva por impor desvantagem exagerada ao consumidor hipervulnerável. Argumenta que a função social do contrato e a boa-fé objetiva impedem restrição que esvazie a finalidade protetiva do plano de saúde. Assevera que a probabilidade do direito e o perigo de dano estão demonstrados diante da necessidade contínua dos fármacos para controle das crises e evitar agravamento neurológico. Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Mauricio Vieira Bracks, opina pelo não provimento do agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Não cabimento de recurso especial contra decisão que indefere tutela provisória - Súmula 735/STF. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que, quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela provisória, seu objeto deve focar nas condições legais de sua concessão. Nesse sentido: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, 3ª Turma, DJe de 29/06/2018; e AgInt no Aresp 980.165/BA, 4ª Turma, DJe 09/02/2018. Considerando a precariedade da decisão que indeferiu a tutela provisória, a qual pode ser alterada a qualquer tempo, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema, exceto quando tratar dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigir o reexame de matéria fática e probatória, o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Dessa forma, não é possível discutir, em recurso interposto contra decisão que indefere a tutela provisória, a questão de fundo do direito, qual seja, a legalidade de exclusão do cobertura de medicamento de uso domiciliar sobre o qual versa a controvérsia. - Da ausência de obrigação de custeio nas hipóteses de exceção previstas nos incisos do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 Ainda que superado o óbice da Súmula 735/STF, o recurso não pode prosperar. A Corte de origem considerou lícita a exclusão de cobertura dos medicamentos por se tratarem de fármacos de uso domiciliar, como se vê do seguinte trecho (e-STJ, fl. 383): No presente caso, embora o relatório médico apresentado pela parte (ID 126851171) evidencie a relevância dos medicamentos prescritos para a melhoria da qualidade de vida do agravante, não há, até o presente momento, elementos nos autos que demonstrem a obrigatoriedade contratual ou legal de sua cobertura pela agravada. Neste sentido, a jurisprudência é pacífica ao considerar que, havendo exclusão contratual expressamente prevista e fundamentada na legislação aplicável, não se configura abusividade na negativa de cobertura de medicamentos domiciliares, ainda que essenciais ao tratamento do beneficiário. Com efeito, a Lei nº 9.656/1998 prevê, nos incisos de seu art. 10, hipóteses expressas de exceção da cobertura obrigatória pelo plano-referência. Verifica-se que estão incluídas nessa exceção o fornecimento de medicamentos para tratamento exclusivamente domiciliar e o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, conforme os incisos VI e VII do referido dispositivo. Nos termos da jurisprudência desta Corte é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, isto é, "aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é autoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar" (REsp 1927566/RS, 3ª Turma, DJe 30/08/2021). Confira-se, ainda: REsp 1.692.938/SP, 3ª Turma, DJe 04/05/2021; AgInt no REsp 1890823/SP, 4ª Turma, DJe 28/04/2022; e AgInt no REsp 1.973.853/SP , 4ª Turma, DJe 11/05/2022. Trata-se, portanto, de medicamento para tratamento domiciliar a que alude o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, pois foi prescrito pelo médico assistente para ser autoadministrado pelo paciente em seu domicílio, na medida em que seu uso não exige a intervenção de profissional de saúde habilitado, tampouco se verifica ser a hipótese de o medicamento ser administrado em ambiente domiciliar em substituição ao atendimento ambulatorial ou hospitalar. Desse modo, conforme a jurisprudência desta Corte, não há a obrigação de a operadora de plano de saúde custear tais equipamentos, de modo que o acórdão recorrido merece ser reformado. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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