2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3000250-32.2025.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: EDILENE SOBREIRA DOS SANTOS Requerido: REU: ENEL Vistos em conclusão. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Edilene Sobreira dos Santos em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL. A parte autora relata ser titular da unidade consumidora nº 8725499 e sustenta que passou a receber faturas de energia elétrica em valores superiores ao seu padrão habitual de consumo, especialmente a partir de fevereiro de 2025, atribuindo a elevação a possível erro de medição. Afirma ter procurado administrativamente a concessionária sem obter solução e sustenta que as cobranças não correspondem ao consumo efetivamente realizado. Pede, em síntese, a declaração de inexigibilidade dos valores questionados, a realização de releitura do medidor e o refaturamento das contas com base no consumo efetivamente apurado, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida, por se entender necessária maior dilação probatória e não estar demonstrada suspensão do fornecimento de energia elétrica, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à requerida o encargo de comprovar a regularidade da apuração do consumo nos meses questionados (ID 163700975). Regularmente citada, a ENEL apresentou contestação, defendendo a regularidade das cobranças e sustentando que os valores faturados correspondem ao consumo efetivamente registrado. Aduziu, ainda, que eventual elevação pode decorrer de fatores relacionados às instalações internas da unidade consumidora, afastando a existência de ato ilícito, repetição de indébito ou dano moral. A parte autora apresentou réplica, reiterando a existência de aumento desproporcional das faturas e sustentando que a concessionária não teria produzido prova técnica suficiente da regularidade da medição. Posteriormente, diante da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se à requerida a apresentação do histórico completo das faturas e consumos da unidade, abrangendo janeiro de 2024 a dezembro de 2025 e janeiro a março de 2026. Em cumprimento à determinação, a ENEL juntou o histórico de leituras e consumos (ID 206779759). Intimadas para especificação de provas, não houve requerimento de produção de prova oral ou pericial. Posteriormente, foi determinado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, facultando-se às partes a juntada de documentos ou formulação de outros requerimentos, tendo o prazo transcorrido sem manifestação. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se as faturas de energia elétrica questionadas pela autora decorreram de erro de medição ou faturamento imputável à concessionária e, a partir dessa conclusão, examinar os pedidos de inexigibilidade do débito, refaturamento, repetição de indébito e indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a concessionária no de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária pelos defeitos na prestação do serviço é objetiva, conforme art. 14 do CDC, sem que isso, todavia, dispense a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal com o prejuízo alegado. No caso, por ocasião da apreciação da tutela de urgência, foi expressamente invertido o ônus da prova, atribuindo-se à ENEL o encargo de comprovar a regularidade da apuração do consumo nos meses em que as faturas teriam apresentado valores superiores à média anteriormente registrada. A inversão, entretanto, não implica presunção absoluta de veracidade das alegações da consumidora, impondo-se a apreciação do conjunto probatório efetivamente produzido. E, após análise dos documentos juntados aos autos, entendo que os elementos disponíveis não demonstram erro na medição ou no faturamento do consumo de energia elétrica. Com efeito, embora o histórico evidencie elevação do consumo em relação a determinados meses anteriores, a documentação posteriormente apresentada pela concessionária demonstra que o aumento não se restringiu a uma única competência ou a episódio isolado. Ao contrário, houve manutenção do consumo em patamar semelhante durante sucessivos meses. O histórico juntado no ID 206779759 registra, relativamente ao medidor nº 2614942-FAE-006, consumos de 82 kWh em janeiro de 2024; 0 kWh em fevereiro; 69 kWh em março; 59 kWh em abril; 139 kWh em maio; 165 kWh em junho; 0 kWh em julho; 35 kWh em agosto; 73 kWh em setembro; 69 kWh em outubro; 71 kWh em novembro; 36 kWh em dezembro; 19 kWh em janeiro de 2025; 55 kWh em fevereiro; 122 kWh em março; 135 kWh em abril; 133 kWh em maio; 135 kWh em junho; 141 kWh em julho; 134 kWh em agosto; 139 kWh em setembro; 160 kWh em outubro e 143 kWh em novembro. A partir de dezembro de 2025 consta o medidor nº 12063395-NAN-737, registrando 137 kWh em dezembro de 2025; 163 kWh em janeiro de 2026; 147 kWh em fevereiro; 170 kWh em março; 165 kWh em abril e 132 kWh em maio de 2026. A comparação entre os períodos anterior e posterior é particularmente relevante. A partir de março de 2025, quando foi registrado consumo de 122 kWh, os registros passaram a permanecer, de maneira relativamente constante, entre aproximadamente 120 e 170 kWh, sem retorno ao reduzido patamar verificado em determinados meses anteriores. Mais significativo, ainda, é que essa faixa de consumo persistiu após a substituição do medidor: o equipamento nº 2614942-FAE-006, utilizado até novembro de 2025, foi sucedido pelo nº 12063395-NAN-737, que continuou registrando consumos de 137 kWh, 163 kWh, 147 kWh, 170 kWh, 165 kWh e 132 kWh. A simples elevação do consumo, ainda que expressiva quando comparada a determinados meses anteriores, não permite concluir, por si só, pela existência de erro de medição. Para tanto, seria necessário que o conjunto probatório apresentasse elemento concreto capaz de revelar incompatibilidade entre a energia registrada e aquela efetivamente consumida, defeito do equipamento, leitura equivocada, faturamento por estimativa irregular, acúmulo indevido ou outra circunstância apta a comprometer a confiabilidade da medição. Nada disso ficou suficientemente demonstrado. Ao contrário, a continuidade do novo patamar de consumo por período prolongado e sua manutenção mesmo após a alteração do equipamento de medição constituem elementos objetivos que enfraquecem a tese de que as faturas impugnadas tenham resultado de defeito do medidor ou erro pontual da concessionária. Importa registrar que também não há elementos suficientes para afirmar, como aventado pela requerida, que a elevação tenha necessariamente decorrido de defeito nas instalações internas ou de mudança específica nos hábitos de consumo da autora. Essa causa não foi tecnicamente demonstrada. A ausência de comprovação de tal explicação, entretanto, não equivale à prova de erro da concessionária, sobretudo quando os registros objetivos de consumo apresentam coerência temporal e persistência após a substituição do equipamento. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já decidiu que a incidência das normas consumeristas e a responsabilidade objetiva da concessionária não afastam a necessidade de suporte probatório mínimo para os fatos constitutivos da pretensão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA POR PROBLEMA DE ALIMENTAÇÃO. QUEIMA DO DISJUNTOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 7. Assim, ante a ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar o nexo causal entre a conduta da concessionária ré e os danos decorrentes da queima de equipamento interno da rede elétrica da ré, qual seja, o disjuntor, não prospera o pleito recursal do Autor, eis que as regras de proteção consumerista não prejudicam o dever do consumidor de apresenta prova mínima do alegado, não havendo como presumir a responsabilidade da concessionária apelada no contexto em questão (TJ-CE - Apelação Cível: 02003941720198060001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024). Em situação mais próxima à discussão de faturamento, a Corte Estadual igualmente assentou que, quando o histórico de consumo converge para a regularidade dos valores cobrados e não há prova mínima da irregularidade alegada, não se caracteriza ato ilícito imputável à concessionária: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FATURAS EXORBITANTES DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO EM MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. HISTÓRICO DE CONSUMO APONTA PARA A REGULARIDADE DOS VALORES COBRADOS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DA RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) 5 - Portanto, a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer indício de irregularidade nas cobranças realizadas pela concessionária em razão do consumo de energia elétrica na unidade. 6 - Não subsiste, pois, a responsabilidade da apelada no dever de indenizar, uma vez que não cometeu nenhum ato ilícito, fazendo-se imperiosa a improcedência da ação (TJ-CE - Apelação Cível: 00160536720178060115 Limoeiro do Norte, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023). A conclusão é compatível, ainda, com o entendimento segundo o qual não se mostra possível presumir a irregularidade do faturamento quando a documentação dos autos converge para a legitimidade da cobrança: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DÍVIDA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DO NÚMERO DO CLIENTE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA COM NÚMERO DO CLIENTE ATUALIZADO. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. Portanto, da análise detida dos autos, tenho que os elementos de prova corroboram aos fatos desconstitutivos do pleito autoral (...), sendo inviável presumir os fatos alegados na inicial sem prova mínima, o que impõe, por conseguinte, a manutenção da sentença recorrida (TJ-CE - Apelação Cível: 02013504320238060114 Lavras da Mangabeira, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024). No caso concreto, ademais, a concessionária não se limitou a alegações abstratas de regularidade. Após determinação judicial específica, apresentou o histórico de leituras e consumos da unidade, permitindo comparar o comportamento anterior e posterior ao período controvertido. Embora se trate de documento produzido a partir dos registros da própria fornecedora, seu conteúdo é detalhado, individualiza os medidores, as datas das leituras e os consumos correspondentes e, sobretudo, apresenta sequência cronológica coerente, inclusive abrangendo período posterior à substituição do equipamento. Não há nos autos elemento técnico ou documental de força equivalente que revele inconsistência desses registros. Desse modo, mesmo considerando a inversão do ônus probatório anteriormente deferida, tenho que a requerida se desincumbiu satisfatoriamente do encargo que lhe foi atribuído. O conjunto probatório não permite reconhecer defeito na medição, tampouco estabelecer critério objetivo diverso para refaturamento das contas, razão pela qual devem ser rejeitados os pedidos de declaração de inexigibilidade dos débitos e de obrigação de fazer. Igual conclusão alcança o pedido de repetição de indébito. A restituição prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe pagamento de quantia indevida. No caso, além de não ter sido reconhecida irregularidade das cobranças, não foi localizado documento capaz de demonstrar, de maneira suficiente, pagamento indevido suscetível de restituição. Não se confundem, para esse fim, emissão ou cobrança de fatura com efetivo desembolso pelo consumidor. Quanto ao dano moral, igualmente não há fundamento para acolhimento. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não dispensa a existência de falha na prestação do serviço e de dano juridicamente relevante. Não tendo sido demonstrada irregularidade no faturamento, inexiste ato ilícito capaz de fundamentar a reparação pretendida. Além disso, não foi comprovada suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão das faturas questionadas, negativação do nome da autora, cobrança vexatória ou qualquer outra circunstância concreta capaz de caracterizar lesão autônoma aos direitos da personalidade. A própria decisão que apreciou a tutela de urgência já registrava a inexistência, naquele momento, de informação ou comprovação de suspensão do serviço, e a instrução posterior não acrescentou prova idônea de fato dessa natureza. Portanto, ausente demonstração de erro de medição ou faturamento e não comprovada qualquer repercussão extrapatrimonial juridicamente relevante, impõe-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDILENE SOBREIRA DOS SANTOS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, reconhecendo não demonstrada a irregularidade das cobranças questionadas e, por consequência, rejeitando os pedidos de declaração de inexigibilidade dos débitos, releitura/refaturamento das faturas, restituição de valores e indenização por danos morais. Registro que a tutela de urgência formulada pela autora foi indeferida no curso do processo, conforme decisão de ID 163700975, inexistindo provimento provisório a ser confirmado ou revogado nesta sentença. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 15 de setembro de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito