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3000248-66.2026.8.06.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000248-66.2026.8.06.0128 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: A. C. F. E. I. S. Requerido: F. B. G. F. Vistos em conclusão. Trata-se de pedido de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar, manejada por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em face de F. B. G. F., nos termos da exordial de Id. 192206560 e documentos em anexo. O promovente alegou, em síntese que é credor da promovida, através do contrato nº 20039984206, para ser restituído por meio de prestações mensais. Todavia, a promovida se tornou inadimplente ao efetuar o pagamento de apenas algumas parcelas, tendo sido comprovada sua mora por meio de notificação extrajudicial. Assim, não tendo a requerida efetuado o pagamento das prestações vencidas, o autor requer a recuperação do seu crédito e a concessão da liminar para a busca e apreensão do bem. A parte autora fora intimada a emendar a inicial, apresentando os comprovantes de pagamento das custas judiciais, conforme decisão de Id 192343182. Comprovante de pagamento das custas judiciais em Id 194215587 e seguintes. Decisão de Id. 195375230 concedeu a medida liminar. Em Id. 225129919 a parte requerente pugnou pela desistência da ação. Certidão do oficial de justiça anexa ao Id. 22541398 informou que não encontrou o requerido e o bem. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a homologação da desistência da presente ação de busca e apreensão. Consoante dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais, o § 4º do mesmo dispositivo legal estabelece que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No caso em exame, o réu não foi citado, tampouco apresentou contestação, não havendo, portanto, necessidade de anuência para a homologação do pedido de desistência. Assim, é prescindível o consentimento da parte ré, uma vez que a relação processual não foi efetivamente estabelecida. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Deixo de determinar desbloqueio no sistema RENAJUD, uma vez que a secretaria certificou que não logrou êxito em encontrar bens em nome da requerida (Id. 205418422). Contudo, ante ao princípio da celeridade processual, caso tenha sido efetivado bloqueio RENAJUD, determino o seu imediato desbloqueio. Custas já pagas pelo promovente. Havendo custas remanescentes, condeno o Banco requerente ao pagamento. Deixo de condenar a parte promovente em honorários sucumbências pois a relação processual não chegou a ser firmada. Ressalto que, diante da homologação da desistência e da ausência de citação por parte do réu, nos termos do art. 1.000 do CPC, opera-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Morada Nova - CE, data da assinatura digital Natália Moura Furtado Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000248-66.2026.8.06.0128 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: A. C. F. E. I. S. Requerido: F. B. G. F. Vistos em conclusão. Trata-se de pedido de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar, manejada por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em face de F. B. G. F., nos termos da exordial de Id. 192206560 e documentos em anexo. O promovente alegou, em síntese que é credor da promovida, através do contrato nº 20039984206, para ser restituído por meio de prestações mensais. Todavia, a promovida se tornou inadimplente ao efetuar o pagamento de apenas algumas parcelas, tendo sido comprovada sua mora por meio de notificação extrajudicial. Assim, não tendo a requerida efetuado o pagamento das prestações vencidas, o autor requer a recuperação do seu crédito e a concessão da liminar para a busca e apreensão do bem. A parte autora fora intimada a emendar a inicial, apresentando os comprovantes de pagamento das custas judiciais, conforme decisão de Id 192343182. Comprovante de pagamento das custas judiciais em Id 194215587 e seguintes. Decisão de Id. 195375230 concedeu a medida liminar. Em Id. 225129919 a parte requerente pugnou pela desistência da ação. Certidão do oficial de justiça anexa ao Id. 22541398 informou que não encontrou o requerido e o bem. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a homologação da desistência da presente ação de busca e apreensão. Consoante dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais, o § 4º do mesmo dispositivo legal estabelece que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No caso em exame, o réu não foi citado, tampouco apresentou contestação, não havendo, portanto, necessidade de anuência para a homologação do pedido de desistência. Assim, é prescindível o consentimento da parte ré, uma vez que a relação processual não foi efetivamente estabelecida. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Deixo de determinar desbloqueio no sistema RENAJUD, uma vez que a secretaria certificou que não logrou êxito em encontrar bens em nome da requerida (Id. 205418422). Contudo, ante ao princípio da celeridade processual, caso tenha sido efetivado bloqueio RENAJUD, determino o seu imediato desbloqueio. Custas já pagas pelo promovente. Havendo custas remanescentes, condeno o Banco requerente ao pagamento. Deixo de condenar a parte promovente em honorários sucumbências pois a relação processual não chegou a ser firmada. Ressalto que, diante da homologação da desistência e da ausência de citação por parte do réu, nos termos do art. 1.000 do CPC, opera-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Morada Nova - CE, data da assinatura digital Natália Moura Furtado Juíza de Direito

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