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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686. Telefone: (88) 35232133 Whatsapp: 99639-0956, 99845-0375, CEJUSC: 85 3108- 2550, E-mail: cejusc.barbalha@.tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000248-64.2025.8.06.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: LUCIANA SILVA DA COSTA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Designo sessão de Conciliação para a data de 14/12/2026 às 09:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário. Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. O link da sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/5606ff O referido é verdade, dou fé. BARBALHA/CE, 10 de setembro de 2026. MARIA MIRALVA GOMES Servidor Geral Assinado por certificação digital1
3000248-64.2025.8.06.0043 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA SILVA DA COSTA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO A parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 155049110), juntando novo comprovante de residência e esclarecendo que atualmente reside nesta Comarca de Barbalha/CE, sanando, assim, a irregularidade apontada no despacho de ID 136334831. Dessa forma, recebo a emenda à petição inicial, reconhecendo a regularidade do ajuizamento da demanda perante este Juízo. Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado pelo requerido (ID 158257645), não há fundamento para o acolhimento da pretensão. A existência de investigação administrativa ou criminal envolvendo a entidade requerida, por si só, não enseja a suspensão automática das demandas individuais que discutem a regularidade de descontos realizados em benefícios previdenciários. Não se verifica, no caso, a hipótese prevista no art. 313, V, "a", do CPC, pois não foi demonstrada a existência de questão externa cuja solução seja necessariamente prejudicial ao julgamento da presente demanda. A controvérsia destes autos diz respeito à existência de relação jurídica entre as partes e à legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, questões que podem ser apreciadas a partir das provas produzidas no próprio processo. A decisão proferida por outro Juízo, igualmente mencionada pelo requerido, não possui efeito vinculante sobre este feito, inexistindo, até o momento, determinação de suspensão geral das demandas que tratam da matéria. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, devendo o feito prosseguir regularmente. Registro, ainda, que o requerido informou, em contestação de ID 138097054, ter promovido a desfiliação da autora de seus quadros associativos e solicitado o cancelamento dos descontos, juntando, para tanto, tela de seu sistema interno e ficha de cancelamento. A circunstância deverá ser considerada no exame do pedido de tutela de urgência. Considerando a informação de que os descontos já foram cancelados, reputo prejudicado, por ora, o pedido de tutela especificamente quanto à determinação de suspensão das cobranças, sem prejuízo da apreciação dos demais pedidos formulados na inicial, notadamente aqueles relativos à declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Quanto ao pedido de substituição do patrono formulado no ID 188085146, determino a atualização do cadastro processual para que as futuras intimações do requerido sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Paulo Petri da Silva, OAB/RS 57.360, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, procedendo-se à desabilitação do patrono substabelecente. 1. Audiência de conciliação Nos termos do art. 334 do CPC, não verifico, neste momento, hipótese de dispensa da audiência de conciliação, uma vez que não houve manifestação de desinteresse de ambas as partes e a matéria admite, em tese, autocomposição. Assim, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento e realização de audiência de conciliação, por meio do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/5606ff. Todos os envolvidos deverão ser devidamente intimados acerca da audiência e das consequências de eventual ausência injustificada, especialmente quanto à possibilidade de caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Considerando que o requerido já apresentou contestação, fica dispensada nova citação, devendo ser intimado para comparecimento à audiência de conciliação. 2. Ônus da prova Considerando a natureza da controvérsia e a alegação de inexistência de autorização para os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, determino a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, diante da maior facilidade do requerido em demonstrar a origem e a regularidade da relação jurídica questionada. No caso, o requerido deverá demonstrar, mediante documentação idônea, a existência e regularidade da relação jurídica que teria autorizado os descontos questionados, especialmente eventual termo de filiação, autorização para desconto, ficha de associação, contrato, autorização física ou eletrônica e demais documentos pertinentes. Ressalto que a distribuição do ônus probatório não implica desoneração integral da parte autora quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, devendo cada parte colaborar com a instrução processual e apresentar os documentos que estejam em sua posse. 3. Atos ordinatórios posteriores Considerando que já houve apresentação de contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, oportunidade em que deverá, inclusive, manifestar-se especificamente acerca dos documentos juntados pelo requerido para comprovar a alegada desfiliação e o cancelamento dos descontos. Após, retornem os autos conclusos para saneamento e demais deliberações. Cumpra-se. BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO