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Processo 3000248-37.2026.8.06.0170

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por RAIMUNDA SOARES DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora alega ser beneficiária do INSS e sustenta jamais ter contratado o empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 010121904387, o qual passou a gerar descontos mensais em seu benefício previdenciário. Afirma não reconhecer a contratação e requer a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (id. 203845475), sustentando a regularidade da contratação e afirmando que a operação foi formalizada mediante contratação digital, acompanhada de biometria facial, prova de vida, assinatura a rogo, assinatura de testemunhas, registros eletrônicos de autenticação e comprovante de liberação do crédito. A parte autora apresentou réplica (id. 212906396), impugnando genericamente a contratação e requerendo a realização de perícia técnica digital relativa à biometria facial. É o relatório. Decido. Julgamento antecipado. Inicialmente, observo que ambas as partes postularam a produção de prova complementar, consistentes na realização de audiência de instrução e na produção de perícia digital. Todavia, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autos encontram-se suficientemente instruídos, sendo desnecessária a dilação probatória. A controvérsia estabelecida entre as partes é eminentemente documental e consiste em verificar se o contrato impugnado foi efetivamente celebrado pela autora. Reputo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. A controvérsia posta nos autos é essencialmente documental, envolvendo a verificação da regularidade da contratação e da existência de vínculo jurídico, matérias que podem ser plenamente solucionadas a partir do conjunto probatório já carreado aos autos. Não há ponto de fato que demande produção oral, sendo prescindível o depoimento pessoal da parte autora para o deslinde da causa. Também não se mostra necessária a realização da perícia digital requerida pela promovente. Isso porque a instituição financeira não se limitou a apresentar mera alegação de contratação por biometria facial, mas trouxe aos autos conjunto probatório robusto composto por registros de formalização, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, logs do procedimento eletrônico, assinatura a rogo, testemunhas e comprovante de transferência dos valores contratados. A mera alegação abstrata de possível fraude, desacompanhada de qualquer elemento concreto que indique adulteração dos registros apresentados, não justifica a instauração de prova pericial complexa. Considerando que o Juízo é o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e que o processo se encontra suficientemente instruído, indefiro os pedidos de produção de prova oral e pericial, prosseguindo-se ao julgamento antecipado da lide. Das preliminares. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela ré, especialmente ausência de interesse de agir, litigância habitual e prescrição, uma vez que, pela dicção dos artigos 282, § 2º, e 488 do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento das respectivas arguições. Passo à análise do mérito. Versam os autos sobre demanda na qual a parte autora alega não ter contratado o empréstimo consignado nº 010121904387, responsável por descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, cabia à requerida demonstrar a regularidade da contratação impugnada. No caso concreto, entendo que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira ré, em contestação, anexou o instrumento pactuado (id. 203845482), inferindo-se que a situação em relevo se amolda especificamente à hipótese de contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada, cujo instrumento do ajuste consta a aposição de uma impressão digital tida como da parte promovente com assinatura de duas testemunhas e acompanhada de assinatura a rogo. Segundo o art. 104, do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer, verbis: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. O fato da parte promovente ser analfabeta não gera ilegalidade até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa da pessoa, consoante se denota dos arts. 3º e 4º do Código Civil. Em verdade, é degradante e excludente supor que o analfabeto seja incapaz de contratar. Diversos contratos são realizados diariamente por pessoas analfabetas e que não tem a validade contestada. Poder-se-ia ainda fazer menção ao art. 595, do Código Civil, transcrevo: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Todavia, no presente feito, há assinatura a rogo, assim como a identificação das duas testemunhas, consoante contrato anexo à contestação apresentada. De conformidade com a tese jurídica firmada pelo julgamento do IRDR n. n. 0630366-67.2019.8.06.0000, forçosa a verificação da observância da forma prescrita no art. 595 do Código Civil, no momento da realização do negócio jurídico. Nesse aspecto, incumbia à instituição financeira demandada juntar prova da regularidade do contrato supostamente celebrado com a parte promovente, com a aposição da digital do contratante não alfabetizado, acompanhada de assinatura a rogo, além da assinatura de duas testemunhas, o que de fato ocorreu. Com efeito, extrai-se da análise da prova documental jungida pela empresa ré por ocasião da defesa, que este se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), eis que o instrumento contratual firmado entre as partes ocorreu mediante aposição de digital do contratante com a assinatura a rogo, constando a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas. Evidenciado, assim, que o negócio jurídico foi firmado por analfabeto, mas com a devida observação da forma prescrita em lei, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito da parte promovente, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Afirma a lei civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Também merece destaque o comprovante de transferência eletrônica juntado aos autos. O documento demonstra que, em 13/02/2023, a instituição financeira realizou TED no valor de R$ 1.154,65 em favor de RAIMUNDA SOARES DA SILVA, CPF nº 750.339.683-00, para conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, agência 4372, conta 40866 (id. 203845490). Nessas condições, as alegações inaugurais permaneceram desacompanhadas de prova capaz de afastar a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela ré. Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída ao banco promovido de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte promovente, sendo a improcedência do pleito autoral medida escorreita. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se pode deixar de observar que a autora ajuizou a presente ação afirmando jamais ter contratado com a instituição financeira. Todavia, os autos revelam situação diametralmente oposta. Além dos registros de formalização eletrônica, biometria facial, prova de vida e averbação junto ao INSS, existe comprovante de transferência bancária nominal à autora, demonstrando a disponibilização do crédito decorrente da operação impugnada. A litigância de má-fé é o exercício abusivo dos direitos processuais, incidindo, dentre outras hipóteses, quando a parte altera a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. No caso concreto, verifico que a autora afirmou categoricamente jamais ter contratado o empréstimo consignado, embora os autos revelem a existência de contratação regularmente formalizada, registros eletrônicos de autenticação, assinatura a rogo, biometria facial, averbação perante o INSS e transferência bancária dos recursos para conta vinculada ao seu CPF. Em razão do que se expõe, percebo que a parte autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de obter reconhecimento judicial de inexistência de débito regularmente contraído. A postura da demandante mostra-se incompatível com os deveres de lealdade processual e boa-fé objetiva previstos na legislação processual civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Ademais, em face da conduta reprovável, CONDENO a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC. Ressalte-se que a concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme art. 98, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura digital. SILVINY DE MELO BARROS Juiz

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