Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Farias Brito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br DECISÃO Processo n°: 3000247-43.2026.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MICHERDAN SILVA ARAUJO Requerido: REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada sob o rito da Lei n.º 9.099/95, cuja petição inicial foi protocolizada em 14/07/2026 e distribuída a esta Vara Única. Em 18/07/2026, este Juízo proferiu despacho (ID 220618861) determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar opção, ou não, pela tramitação do feito perante o Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, nos termos do art. 2º da Resolução CNJ n.º 385/2021 e da Orientação Normativa n.º 05/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará. Regularmente intimada, a parte autora peticionou em 21/07/2026 (ID 221792172) manifestando, de forma expressa e inequívoca, sua concordância e opção pela tramitação do feito perante o Núcleo de Justiça 4.0, requerendo o prosseguimento do processo naquela unidade. Em razão dessa manifestação, este Juízo determinou a redistribuição (ID 221913155), o que se efetivou. Já no âmbito do Núcleo, o feito foi internamente redistribuído por sorteio a um dos gabinetes integrantes da unidade, conforme certidão de 01/08/2026 (ID 223965839), em cumprimento à Portaria n.º 1695/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Foi designada audiência de conciliação para 13/08/2026, posteriormente cancelada (certidão ID 225818483). Em 12/08/2026, a parte ré apresentou contestação e documentos (IDs 225608057, 225608064 e 225608066), sem opor qualquer objeção ao juízo perante o qual o feito tramitava. Em 18/08/2026, o MM. Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos proferiu decisão (ID 226030781) determinando o retorno do feito a esta Comarca de origem, ao fundamento de que a parte autora teria optado pela unidade jurisdicional física no momento do cadastro da demanda no sistema PJe, o que atrairia a vedação do art. 3º da Orientação Normativa n.º 05/2025 da CGJ/TJCE. Consignou, ainda, que eventual mudança posterior de entendimento quanto ao juízo competente não autorizaria a redistribuição, devendo a parte, se assim desejasse, formular pedido de desistência e ajuizar nova demanda. Os autos foram redistribuídos a esta unidade em 31/08/2026. É o relatório. DECIDO. Inicialmente constato que a decisão de ID 226030781 assenta-se em premissa fática que, com a devida vênia, não encontra respaldo nos autos. Afirma-se ali que a parte autora teria optado pela unidade jurisdicional física, razão pela qual seria vedada a redistribuição. Ocorre que a redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 não decorreu de ato de ofício deste Juízo, mas de manifestação expressa da parte autora, formalizada na petição de ID 221792172, protocolizada em 21/07/2026 em atenção ao despacho de ID 220618861. Naquela oportunidade, o autor consignou textualmente sua concordância e opção pela tramitação perante o Núcleo, requerendo ali o prosseguimento do feito. A decisão declinatória não faz qualquer referência a esse ato processual, tampouco enfrenta a circunstância de que a migração da unidade decorreu de vontade expressa da própria parte a quem a norma confere o direito de opção. Trata-se de elemento decisivo para o deslinde da questão, cujo não enfrentamento atrai a incidência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, o art. 3º da Orientação Normativa n.º 05/2025 veda a redistribuição de ofício ou por decisão de declínio de competência ao Núcleo de Justiça 4.0, determinando ao juízo que mantenha a tramitação regular do feito "em observância à vontade manifestada pela parte autora". A ratio da norma é transparente: preservar a autonomia da parte quanto à escolha do juízo, impedindo que a migração de acervo se dê por deliberação unilateral do magistrado, à revelia do jurisdicionado. A vedação protege a vontade da parte contra o ato de ofício - e não a forma contra a própria vontade que ela existe para resguardar. Na hipótese dos autos, a vontade manifestada pela parte autora é, precisamente, a de tramitar perante o Núcleo de Justiça 4.0. Aplicar a vedação para contrariar a vontade expressa do titular do direito de opção é inverter a finalidade da norma, convertendo garantia em ônus. Ainda que se admita, em tese, que a opção deveria ter sido manifestada no campo próprio do cadastro da inicial no sistema PJe, a manifestação superveniente, expressa, escrita, subscrita por advogado regularmente constituído e trazida aos autos em resposta a intimação judicial, atinge integralmente a finalidade a que se destina a exigência formal. Incide, pois, o art. 277 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. No mesmo sentido, o art. 188 do CPC e, com especial pertinência, os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual insculpidos no art. 2º da Lei n.º 9.099/95, que constituem o próprio núcleo axiológico do microssistema dos Juizados Especiais. Exigir da parte que desista da ação e ajuíze nova demanda - como consignado na decisão declinatória - para obter aquilo que já manifestou expressamente nos autos representa formalismo desprovido de finalidade prática, incompatível com o rito e atentatório aos princípios da economia processual, da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC), do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Além disso, o art. 2º, § 3º, da Resolução CNJ n.º 385/2021 estabelece a facultatividade da tramitação perante os Núcleos de Justiça 4.0. Trata-se de garantia instituída em favor das partes, e não de restrição à sua vontade. Tendo a parte autora aderido expressamente, e não tendo a parte ré exercido o direito de oposição simples - a que alude o art. 4º da própria Orientação Normativa n.º 05/2025 -, não se vislumbra interesse juridicamente tutelado que justifique o deslocamento do feito. Citada e regularmente integrada à relação processual perante o Núcleo de Justiça 4.0, a parte ré apresentou contestação (id. 225608064), deduzindo preliminar relativa ao regime de liquidação extrajudicial e defesa de mérito, sem suscitar qualquer objeção quanto ao juízo perante o qual o feito tramitava. O direito de oposição simples deve ser exercido na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. Não o tendo sido, operou-se a preclusão, restando consolidada a concordância de ambas as partes com a tramitação perante o Núcleo. Assim, quando proferida a decisão de retorno, o feito já havia sido internamente redistribuído por sorteio a gabinete do Núcleo (ID 223965839), já contava com audiência de conciliação designada e cancelada (ID 225818483) e já se encontrava instruído com contestação e documentos (IDs 225608057, 225608064 e 225608066). O deslocamento, nesse estágio, não produz ganho de eficiência algum: gera retrabalho cartorário, redesignação de atos, novo sorteio e prolongamento injustificado da marcha processual, em causa de valor atribuído de R$ 10.000,00, submetida a rito que tem na celeridade sua razão de ser. Portanto, a competência entre a unidade jurisdicional física e o Núcleo de Justiça 4.0 é concorrente, definida por opção da parte, não se cuidando de competência absoluta insuscetível de prorrogação. Tampouco se cogita de violação ao princípio do juiz natural, porquanto ambos os juízos integram o sistema dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará e aplicam o mesmo rito e a mesma legislação. Discordando este Juízo dos fundamentos da decisão declinatória, e não sendo lícita a mera devolução dos autos ao juízo que os recusou - sob pena de instaurar-se remessa recíproca indefinida, em prejuízo exclusivo do jurisdicionado -, impõe-se a observância do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Este é, portanto, o único caminho processual adequado. DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelos fundamentos acima delineados: 1. NÃO ACOLHO a competência declinada pelo MM. Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos por meio da decisão de ID 226030781; 2. Isto posto, com arrimo no art. 66, II do CPC, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, consoante o art. 66, parágrafo único do CPC, determinando a remessa dos autos ao Presidente do TJCE para processamento e julgamento do presente conflito. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes Necessários. Farias Brito/CE, 2 de setembro de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br DECISÃO Processo n°: 3000247-43.2026.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MICHERDAN SILVA ARAUJO Requerido: REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada sob o rito da Lei n.º 9.099/95, cuja petição inicial foi protocolizada em 14/07/2026 e distribuída a esta Vara Única. Em 18/07/2026, este Juízo proferiu despacho (ID 220618861) determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar opção, ou não, pela tramitação do feito perante o Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, nos termos do art. 2º da Resolução CNJ n.º 385/2021 e da Orientação Normativa n.º 05/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará. Regularmente intimada, a parte autora peticionou em 21/07/2026 (ID 221792172) manifestando, de forma expressa e inequívoca, sua concordância e opção pela tramitação do feito perante o Núcleo de Justiça 4.0, requerendo o prosseguimento do processo naquela unidade. Em razão dessa manifestação, este Juízo determinou a redistribuição (ID 221913155), o que se efetivou. Já no âmbito do Núcleo, o feito foi internamente redistribuído por sorteio a um dos gabinetes integrantes da unidade, conforme certidão de 01/08/2026 (ID 223965839), em cumprimento à Portaria n.º 1695/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Foi designada audiência de conciliação para 13/08/2026, posteriormente cancelada (certidão ID 225818483). Em 12/08/2026, a parte ré apresentou contestação e documentos (IDs 225608057, 225608064 e 225608066), sem opor qualquer objeção ao juízo perante o qual o feito tramitava. Em 18/08/2026, o MM. Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos proferiu decisão (ID 226030781) determinando o retorno do feito a esta Comarca de origem, ao fundamento de que a parte autora teria optado pela unidade jurisdicional física no momento do cadastro da demanda no sistema PJe, o que atrairia a vedação do art. 3º da Orientação Normativa n.º 05/2025 da CGJ/TJCE. Consignou, ainda, que eventual mudança posterior de entendimento quanto ao juízo competente não autorizaria a redistribuição, devendo a parte, se assim desejasse, formular pedido de desistência e ajuizar nova demanda. Os autos foram redistribuídos a esta unidade em 31/08/2026. É o relatório. DECIDO. Inicialmente constato que a decisão de ID 226030781 assenta-se em premissa fática que, com a devida vênia, não encontra respaldo nos autos. Afirma-se ali que a parte autora teria optado pela unidade jurisdicional física, razão pela qual seria vedada a redistribuição. Ocorre que a redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 não decorreu de ato de ofício deste Juízo, mas de manifestação expressa da parte autora, formalizada na petição de ID 221792172, protocolizada em 21/07/2026 em atenção ao despacho de ID 220618861. Naquela oportunidade, o autor consignou textualmente sua concordância e opção pela tramitação perante o Núcleo, requerendo ali o prosseguimento do feito. A decisão declinatória não faz qualquer referência a esse ato processual, tampouco enfrenta a circunstância de que a migração da unidade decorreu de vontade expressa da própria parte a quem a norma confere o direito de opção. Trata-se de elemento decisivo para o deslinde da questão, cujo não enfrentamento atrai a incidência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, o art. 3º da Orientação Normativa n.º 05/2025 veda a redistribuição de ofício ou por decisão de declínio de competência ao Núcleo de Justiça 4.0, determinando ao juízo que mantenha a tramitação regular do feito "em observância à vontade manifestada pela parte autora". A ratio da norma é transparente: preservar a autonomia da parte quanto à escolha do juízo, impedindo que a migração de acervo se dê por deliberação unilateral do magistrado, à revelia do jurisdicionado. A vedação protege a vontade da parte contra o ato de ofício - e não a forma contra a própria vontade que ela existe para resguardar. Na hipótese dos autos, a vontade manifestada pela parte autora é, precisamente, a de tramitar perante o Núcleo de Justiça 4.0. Aplicar a vedação para contrariar a vontade expressa do titular do direito de opção é inverter a finalidade da norma, convertendo garantia em ônus. Ainda que se admita, em tese, que a opção deveria ter sido manifestada no campo próprio do cadastro da inicial no sistema PJe, a manifestação superveniente, expressa, escrita, subscrita por advogado regularmente constituído e trazida aos autos em resposta a intimação judicial, atinge integralmente a finalidade a que se destina a exigência formal. Incide, pois, o art. 277 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. No mesmo sentido, o art. 188 do CPC e, com especial pertinência, os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual insculpidos no art. 2º da Lei n.º 9.099/95, que constituem o próprio núcleo axiológico do microssistema dos Juizados Especiais. Exigir da parte que desista da ação e ajuíze nova demanda - como consignado na decisão declinatória - para obter aquilo que já manifestou expressamente nos autos representa formalismo desprovido de finalidade prática, incompatível com o rito e atentatório aos princípios da economia processual, da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC), do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Além disso, o art. 2º, § 3º, da Resolução CNJ n.º 385/2021 estabelece a facultatividade da tramitação perante os Núcleos de Justiça 4.0. Trata-se de garantia instituída em favor das partes, e não de restrição à sua vontade. Tendo a parte autora aderido expressamente, e não tendo a parte ré exercido o direito de oposição simples - a que alude o art. 4º da própria Orientação Normativa n.º 05/2025 -, não se vislumbra interesse juridicamente tutelado que justifique o deslocamento do feito. Citada e regularmente integrada à relação processual perante o Núcleo de Justiça 4.0, a parte ré apresentou contestação (id. 225608064), deduzindo preliminar relativa ao regime de liquidação extrajudicial e defesa de mérito, sem suscitar qualquer objeção quanto ao juízo perante o qual o feito tramitava. O direito de oposição simples deve ser exercido na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. Não o tendo sido, operou-se a preclusão, restando consolidada a concordância de ambas as partes com a tramitação perante o Núcleo. Assim, quando proferida a decisão de retorno, o feito já havia sido internamente redistribuído por sorteio a gabinete do Núcleo (ID 223965839), já contava com audiência de conciliação designada e cancelada (ID 225818483) e já se encontrava instruído com contestação e documentos (IDs 225608057, 225608064 e 225608066). O deslocamento, nesse estágio, não produz ganho de eficiência algum: gera retrabalho cartorário, redesignação de atos, novo sorteio e prolongamento injustificado da marcha processual, em causa de valor atribuído de R$ 10.000,00, submetida a rito que tem na celeridade sua razão de ser. Portanto, a competência entre a unidade jurisdicional física e o Núcleo de Justiça 4.0 é concorrente, definida por opção da parte, não se cuidando de competência absoluta insuscetível de prorrogação. Tampouco se cogita de violação ao princípio do juiz natural, porquanto ambos os juízos integram o sistema dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará e aplicam o mesmo rito e a mesma legislação. Discordando este Juízo dos fundamentos da decisão declinatória, e não sendo lícita a mera devolução dos autos ao juízo que os recusou - sob pena de instaurar-se remessa recíproca indefinida, em prejuízo exclusivo do jurisdicionado -, impõe-se a observância do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Este é, portanto, o único caminho processual adequado. DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelos fundamentos acima delineados: 1. NÃO ACOLHO a competência declinada pelo MM. Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos por meio da decisão de ID 226030781; 2. Isto posto, com arrimo no art. 66, II do CPC, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, consoante o art. 66, parágrafo único do CPC, determinando a remessa dos autos ao Presidente do TJCE para processamento e julgamento do presente conflito. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes Necessários. Farias Brito/CE, 2 de setembro de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito