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3000246-66.2022.8.06.0054

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000246-66.2022.8.06.0054 RECORRENTE: ANTONIA MARIA DA SILVA ALMEIDA RECORRIDO:BANCO C6 CONSIGNADO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE TARIFA BANCÁRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPC). APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA DE FORMA VIRTUAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS AUTORIZADOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Fortaleza, CE, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais ajuizada por ANTONIA MARIA DA SILVA ALMEIDA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Na inicial (Id.38277767), narrou a parte autora que percebeu o valor de R$ 15.617,16 (quinze mil seiscentos e dezessete reais e dezesseis centavos) em sua conta-corrente, proveniente da realização de empréstimo. Argumenta que não autorizou e bem realizou a referida contratação. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe, requerendo a inexistência do débito, bem como a condenação por danos morais e materiais. Sobreveio sentença judicial (Id. 38277809), na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o banco requerido não teve qualquer culpa na fraude, inexistindo falha na prestação de serviços. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id.38277819), no qual pugnou pela reforma da sentença judicial recorrida, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, porquanto argumenta não ter realizado a contratação impugnada. Contrarrazões apresentadas (Id.38277825), pugnando pela manutenção da sentença. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Passo ao mérito. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB. Como a parte autora recorrida alegou o fato de não ter contratado o serviço impugnado na petição inicial ou autorizado os respectivos descontos, competia ao demandado recorrente comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. A existência do negócio jurídico é inconteste, uma vez que juntado aos autos pelo banco demandado o instrumento contratual questionado assinado digitalmente pela parte autora (Id. 38277783), cuja validade não foi suficientemente impugnada pela requerente. Ressalta-se, ainda, que a contratação ocorreu de forma virtual, com apresentação de selfie tirada pela demandante recorrente, informações sobre IP, dados pessoais e bancários, aceite dos termos e condições, dentre outras informações. Urge salientar que os requisitos para validade de quaisquer contratos, inclusive os eletrônicos, caso dos autos, têm como seus pressupostos objetivos: i) a capacidades das partes; ii) licitude do objeto; ii) legitimação para sua realização; e ainda, elementos intrínsecos, quais sejam, i) o consentimento; ii) a causa; iii) o objeto; e iv) a forma. Ademais, no contrato eletrônico, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dá por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário. Corroborando com o entendimento esposado colaciono as jurisprudências, a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO POR BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DE QUANTIA. VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma esteja prevista ou não vedada em lei, conforme prevê art. 104 do Código Civil. 2. É legal a forma eletrônica de assinatura contratual, ante a Lei n. 13.620/2023, que alterou o §4º do art. 784 do CPC e previu a exequibilidade do título executivo constituído ou atestado por meio eletrônico. 3. A comprovação de manifestação de aceite a contrato de empréstimo mediante assinatura eletrônica e reconhecimento por biometria facial, aliada à prova de recebimento de quantia constante do ajuste, impõe o reconhecimento de sua validade e eficácia. 4. Os ônus da sucumbência são invertidos para ser o autor condenado a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, verba cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor do autor, com suporte no art. 98, §3º, do CPC. 5. Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível nº 0706478-02.2023.8.07.0003. Órgão Julgador: 3ª Turma Cível do TJDFT. Juiz Relator: Roberto Freitas Filho. Data de julgamento: 19/10/2023. Data de publicação: 10/11/2023). RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DA SERASA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS ASSINADO PELA PARTE AUTORA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE DÉBITOS ORIUNDOS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015501720228060017, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 14/11/2023). Dessa forma, com fundamento nos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o ato jurídico contratual em lide é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na celebração da avença. Não havendo ato ilícito a ensejar a cobrança de danos morais, reputo-os incabíveis, assim como a restituição do indébito, uma vez que o banco demandado recorrente agiu no exercício regular do seu direito de cobrar as parcelas referentes à contratação efetivamente celebrada entre as partes litigantes. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo inalterada a sentença recorrida. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Em caso de oposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator.

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