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3000246-34.2026.8.06.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Várzea Alegre

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000246-34.2026.8.06.0181 AUTOR: MARIA SOCORRO MARTINS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. [Empréstimo consignado] D E C I S Ã O Vistos etc. Banco Bradesco S/A ingressou com recurso de embargos de declaração (Id 235917369) com o fim de ver sanadas supostas omissão(ões), que alega existir(em) na sentença de mérito, prolatada neste processo, Id 225421560, com relação ao índice da correção monetária dos danos materiais e morais, alegando que foram fixados em desacordo com os atuais parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte autora apresentou contrarrazões (Id 237869684). É o breve relatório. Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da publicação da sentença embargada. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso. Os embargos interpostos pelo Banco demandado não merecem prosperar porquanto os índices de atualização dos valores arbitrados a título de danos moral e material aplicados na sentença para as demandas referentes à relação extracontratual, encontram-se de acordo com os comandos legais, inexistindo qualquer omissão a ser corrigida na sentença. ISSO POSTO, julgo os embargos declaratórios IMPROCEDENTES, mantendo incólume a sentença atacada. Intimem-se as partes, por seus advogados, através do Diário da Justiça. Inexistindo irresignação, certifique-se o decurso do prazo e o trânsito em julgado da sentença atacada. Empós, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento para fins de cumprimento de sentença, independentemente de novo despacho. Cumpra-se. Várzea Alegre/CE, 09/09/2026 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito

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