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3000243-13.2026.8.06.0300

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Jucás

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jucás Processo nº 3000243-13.2026.8.06.0300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos em conclusão. I- Considerando o termo de renúncia apresentado pela advogada RAQUEL MOREIRA DE AMORIM CHAVES, OAB/CE nº 52.194, e estando a parte regularmente representada pelos demais patronos constituídos nos autos, defiro o pedido de renúncia, determinando a exclusão da referida advogada do cadastro processual. Mantenham-se habilitados os advogados MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE BRASIL, OAB/CE nº 42.289, e LUCAS RIBEIRO GUERRA, OAB/CE nº 39.861. Quanto ao pedido de que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE BRASIL, observe-se o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. II- Em consulta ao sistema PJe, verifico a existência de múltiplas demandas propostas pela parte autora, representada pelo mesmo advogado, todas com idêntico objetivo: a declaração de inexistência de contratos ou débitos, em face da mesma ou de diferentes instituições. Diante disso, e em conformidade com a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comparecendo em Secretaria a fim de apresentar documento de identidade original, comprovante de residência recente em seu nome e, ainda, ratificar os termos da procuração e do pedido formulado na presente ação, sob pena de indeferimento da exordial. Caso o comprovante de endereço permaneça em nome de terceiro, deverá a parte autora esclarecer e comprovar documentalmente o grau de parentesco ou a relação jurídica existente com a titular do documento apresentado. Ressalto que a medida tem por finalidade identificar demandas repetitivas ou em massa, além de prevenir o uso predatório da jurisdição, em observância ao princípio da cooperação. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para decisão. Não sendo suprida a emenda à inicial no prazo assinalado, encaminhem-se os autos à fila de conclusos para sentença. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz de Direito

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