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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3000242-52.2026.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DECIO SIMOES PEREIRA APELADO: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DIREITO AO ESQUECIMENTO. PRETENSÃO DE REMOÇÃO OU DESINDEXAÇÃO DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS PÚBLICAS DISPONIBILIZADAS EM PLATAFORMA DIGITAL. JUSBRASIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DO INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de plataforma digital de disponibilização e indexação de informações jurídicas e processuais. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em definir: (i) se a petição inicial delimitou adequadamente a causa de pedir e demonstrou, de forma concreta e individualizada, a existência de tratamento ilícito de dados ou violação a direitos da personalidade; e (ii) se restou devidamente demonstrado o interesse processual apto a justificar a intervenção jurisdicional. III. Razões de decidir 3. A análise da pretensão deve considerar não apenas a nomenclatura jurídica atribuída pelo demandante à causa de pedir, mas, sobretudo, o conteúdo substancial da demanda e o resultado prático pretendido. Embora o autor afirme não pretender o reconhecimento de direito ao esquecimento, a providência buscada consiste, essencialmente, na retirada ou desindexação de referências ao seu nome e a processos judiciais públicos disponibilizadas pela plataforma digital. 4. No caso, inexistiu indicação específica de informação falsa, inexata, sigilosa, obtida ilicitamente ou apresentada de modo manipulador ou abusivo. A mera circunstância de processos judiciais públicos poderem ser localizados mediante pesquisa pelo nome do interessado não configura, por si só, tratamento ilícito de dados pessoais. 5. A invocação genérica dos princípios previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não é suficiente para caracterizar ilicitude, notadamente quando ausente demonstração concreta de tratamento realizado em desconformidade com a legislação aplicável. 6. A alegação genérica de prejuízo à reputação, à imagem ou à credibilidade profissional, desacompanhada da demonstração de dano concreto ou de nexo específico entre prejuízos determinados e a atuação da plataforma, não evidencia violação autônoma a direitos da personalidade. 7. Inexistência de formalismo excessivo ou de restrição indevida ao acesso à jurisdição. Concedida oportunidade para regularização da demanda e não sanadas as irregularidades essenciais, revela-se legítimo o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil. Dispositivo: 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, em conformidade com o voto do Relator. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID. 39904689), interposta por Décio Simões Pereira, contra a Sentença de ID. 39904688, proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual julgou extinta sem resolução do mérito a pretensão autoral na presente Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em face de Goshme Soluções para Internet Ltda - ME (Jusbrasil). Na sentença extintiva (ID. 39904688), o juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e a petição inicial, reconhecendo a inépcia por ausência de delimitação adequada da causa de pedir, falta de demonstração concreta de ilicitude, de dano atual e de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 319, 321, 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, além de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais. Irresignado, o autor apresentou Recurso (ID. 39904689), por meio do qual alega que a demanda não busca suprimir a publicidade dos atos processuais, nem invocar direito ao esquecimento em sentido amplo, mas impugnar a forma como o Jusbrasil trata, indexa e apresenta dados processuais em perfil pessoal descontextualizado, com prejuízo à honra, à imagem e à credibilidade profissional. Sustenta violação aos princípios da LGPD, especialmente finalidade, adequação, necessidade e transparência, afirma ter buscado solução extrajudicial sem êxito e defende o cabimento da gratuidade da justiça com base na presunção do art. 99, §3º, do CPC, alegando que o indeferimento observou inadequadamente o §2º do mesmo artigo e afrontou precedentes sobre hipossuficiência e acesso à justiça. Ao final, pede o reconhecimento da gratuidade, a reforma integral da sentença, o afastamento da inépcia e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões da requerida (ID. 39904693), requerendo o desprovimento do recurso, com a preservação integral da sentença, sob o fundamento de que os dados divulgados são públicos, extraídos de fontes oficiais do Poder Judiciário, sem segredo de justiça, inexatidão ou ilicitude, e que a pretensão recursal reproduz, sob nova roupagem, pedido incompatível com a orientação firmada pelo STF no Tema 786 e com a jurisprudência do STJ sobre provedores de busca. Deixei de intimar a douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público na demanda. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo à apreciação da apelação. 2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se foi correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da persistência das deficiências apontadas pelo Juízo de origem quanto à adequada delimitação da causa de pedir e à demonstração do interesse processual. Em suas razões recursais, o apelante alega que sua pretensão não se confunde com o denominado direito ao esquecimento, reputado incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 786 da repercussão geral. Argumenta que a demanda estaria fundada em violação autônoma aos direitos à imagem, à honra e à proteção de dados pessoais, especialmente diante do tratamento e da indexação de informações processuais pela plataforma mantida pela apelada. Defende, ainda, que a pretensão deduzida em juízo estaria amparada pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, particularmente pelos princípios previstos em seu art. 6º, e que haveria interesse processual em razão da alegada exposição indevida de seu nome e de informações relacionadas a processos judiciais em mecanismo de consulta acessível ao público. Contudo, não lhe assiste razão. A controvérsia deve ser examinada a partir da efetiva causa de pedir deduzida na petição inicial e dos efeitos práticos pretendidos pelo autor/apelante. Conforme se observa da demanda, o apelante pretende, em essência, a retirada ou desindexação de referências ao seu nome e a processos judiciais públicos dos resultados disponibilizados pela plataforma digital mantida pela apelada (Jusbrasil). A pretensão, portanto, não pode ser analisada exclusivamente a partir da nomenclatura jurídica atribuída pelo demandante à sua causa de pedir. É necessário examinar o conteúdo substancial da pretensão e, sobretudo, o resultado prático que se busca alcançar por intermédio da tutela jurisdicional. Nesse contexto, não basta ao autor afirmar genericamente que sua demanda não se confunde com o direito ao esquecimento. É imprescindível demonstrar, de maneira concreta e individualizada, a existência de alguma circunstância juridicamente relevante capaz de distinguir a hipótese dos autos da simples pretensão de impedir ou restringir a divulgação de informações verdadeiras, lícitas e obtidas a partir de fontes públicas. Tal demonstração não ocorreu. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 786 (Repercussão Geral), assentou a incompatibilidade com a Constituição Federal da ideia de um direito ao esquecimento entendido como poder de impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação. Naturalmente, o referido entendimento não significa que toda divulgação de informações seja imune ao controle jurisdicional. Persistem plenamente tuteláveis situações concretas de abuso no exercício da liberdade de informação, divulgação de dados falsos ou inexatos, violação à intimidade e à vida privada, utilização ilícita de dados pessoais ou outras circunstâncias capazes de caracterizar lesão autônoma a direitos fundamentais ou da personalidade. Entretanto, para que se configure hipótese dessa natureza, não basta a alegação abstrata de que a exposição de determinada informação pública possa gerar desconforto, prejuízo reputacional ou inconvenientes profissionais. É necessária a demonstração de elementos concretos capazes de evidenciar a ilicitude da conduta atribuída à parte demandada. No presente caso, o apelante não demonstrou que as informações disponibilizadas pela apelada fossem falsas, inexatas, desatualizadas de forma ilícita, obtidas de maneira irregular ou apresentadas mediante qualquer espécie de manipulação capaz de alterar o seu conteúdo ou significado. Também não apontou, de forma individualizada, qual informação específica seria ofensiva, abusiva ou incompatível com a legislação aplicável. A insurgência decorre, fundamentalmente, da circunstância de que processos judiciais nos quais o apelante figura como parte podem ser localizados na plataforma digital mediante pesquisas relacionadas ao seu nome. Tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar tratamento ilícito de dados pessoais. Nesse sentido, cumpre colacionar os fundamentos jurídicos utilizados pelo magistrado originário, os quais adoto integralmente: A petição inicial, ainda que complementada pela manifestação de ID nº 196137244, não reúne elementos suficientes para o regular prosseguimento do feito. A parte autora sustenta que não pretende afastar a publicidade dos atos processuais, mas impugnar a forma como a parte ré organiza, indexa e apresenta as informações. Todavia, tais alegações permanecem genéricas e desacompanhadas de demonstração concreta de ilicitude. No caso, as informações veiculadas decorrem de processos judiciais públicos, submetidos ao regime constitucional da publicidade, inexistindo demonstração de que os dados divulgados sejam sigilosos, inexatos ou obtidos por meio ilícito. A alegação de ausência de contextualização, sem indicação da posição processual ou do desfecho das demandas, não é suficiente, por si só, para caracterizar tratamento ilícito de dados pessoais, especialmente porque não foi demonstrada distorção relevante da informação ou indução inequívoca a erro apta a configurar violação a direitos da personalidade. De igual modo, a invocação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não se mostra apta a amparar a pretensão, uma vez que não há demonstração concreta de violação aos princípios previstos no art. 6º da LGPD, sobretudo diante do caráter público das informações tratadas. Ademais, não houve indicação do que consistiria dano atual e concreto, a parte autora limitou-se a alegações genéricas de prejuízo à reputação, desacompanhadas de elementos que evidenciem abalo à imagem ou consequências práticas decorrentes da disponibilização das informações verdadeiras e públicas. No tocante ao interesse processual, a parte autora não comprovou tentativa efetiva de solução extrajudicial, restringiu-se a alegações genéricas quanto à dificuldade do procedimento disponibilizado pela plataforma. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual os provedores de busca e agregadores de conteúdo atuam como meros intermediários, limitando-se a remeter o usuário às páginas originárias onde as informações se encontram publicadas, sem ingerência sobre o conteúdo disponibilizado. Consignou-se, ainda, que as informações divulgadas possuem origem em órgãos judiciais oficiais e, portanto, caráter público, não é possível imputar ilicitude ao réu pela simples indexação que o réu promove. Destacou-se, ademais, que não se pode atribuir a tais provedores a função de controle ou censura das informações veiculadas, eventual insurgência deve ser direcionada à fonte originária do conteúdo. Assentou-se, por fim, que a mera alegação de prejuízo à imagem, desacompanhada de prova concreta de violação à intimidade ou de tratamento abusivo de dados, não é suficiente para caracterizar ilicitude, tampouco há violação à LGPD quando se trata de informações públicas e não sigilosas (TJ-CE - Apelação Cível nº 0280738-14.2021.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 13/05/2025). Assim, ainda que tenha havido manifestação após a intimação, não foram sanadas as deficiências essenciais anteriormente apontadas, especialmente quanto à delimitação adequada da causa de pedir e à demonstração do interesse de agir, o que compromete a viabilidade do exame jurisdicional da pretensão. Diante desse contexto, persiste a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, incisos I e III, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu indeferimento. Ora, a publicidade constitui princípio estruturante da atividade jurisdicional e encontra assento constitucional. Os atos processuais e as informações provenientes de processos públicos, ressalvadas as hipóteses legalmente submetidas ao sigilo, possuem regime jurídico próprio de publicidade e transparência. A circunstância de informações processuais públicas serem localizáveis em mecanismos de pesquisa ou plataformas de agregação, não transforma, automaticamente, a divulgação em conduta ilícita. De igual modo, a invocação genérica da Lei nº 13.709/2018 não é suficiente para afastar o regime jurídico de publicidade incidente sobre informações provenientes de processos judiciais públicos. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não instituiu um direito geral de supressão de informações verdadeiras e legitimamente públicas, tampouco confere ao titular dos dados poder irrestrito de determinar a eliminação de referências ao seu nome sempre que a divulgação de determinada informação lhe seja pessoal ou profissionalmente desfavorável. A tutela conferida pela legislação de proteção de dados exige a demonstração de tratamento realizado em desconformidade com a legislação, de violação aos princípios aplicáveis ou de outra circunstância concreta apta a caracterizar a ilicitude. No caso, entretanto, a petição inicial não individualizou adequadamente qualquer tratamento específico que pudesse ser considerado abusivo ou ilegal. A alegação de que o nome do autor é frequentemente pesquisado por clientes, parceiros comerciais e potenciais investidores tampouco supre essa deficiência. Trata-se de afirmação genérica acerca de eventual repercussão profissional da disponibilidade das informações, sem demonstração de dano concreto ou de efetiva relação entre prejuízos determinados e a atuação da apelada. O mero desconforto decorrente da publicidade de fatos verdadeiros e provenientes de registros públicos não configura, por si só, violação a direito da personalidade. Além disso, correta também se mostra a conclusão do Juízo de origem quanto à ausência de demonstração adequada do interesse processual. O interesse de agir pressupõe a presença da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Na hipótese, embora o apelante tenha sustentado que os mecanismos disponibilizados pela plataforma para requerimento de remoção ou desindexação seriam insuficientes ou excessivamente burocráticos, não demonstrou de forma concreta a existência de tentativa efetiva de solução extrajudicial que tenha sido frustrada. É necessário distinguir a mera insatisfação antecipada com o procedimento disponibilizado pela parte demandada da efetiva necessidade de intervenção jurisdicional. Não comprovada tentativa concreta e frustrada de obtenção da providência pretendida, tampouco demonstrada circunstância excepcional que justificasse o afastamento dessa exigência no caso específico, permanece insuficientemente caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional. Acrescente-se que a sentença não promoveu o indeferimento imediato da petição inicial sem prévia oportunidade de regularização. Ao contrário, o autor foi intimado, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para esclarecer e complementar os fundamentos da demanda, especialmente diante da natureza pública das informações questionadas e da necessidade de individualização da causa de pedir e do interesse processual. Ainda assim, persistiram as deficiências essenciais identificadas pelo Juízo de origem. A disciplina do art. 321 do CPC evidencia que o sistema processual privilegia, sempre que possível, a correção dos vícios da petição inicial e o aproveitamento do processo. Entretanto, concedida oportunidade para emenda e não supridas as irregularidades apontadas, é juridicamente legítimo o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330 do mesmo diploma legal. Na hipótese, não se verifica formalismo excessivo ou indevida restrição ao acesso à jurisdição. O que se constata é que o autor, mesmo instado a delimitar adequadamente a causa de pedir e demonstrar concretamente o interesse processual, não apresentou elementos suficientes para afastar a conclusão de que sua pretensão, em seu resultado prático, dirige-se à supressão ou restrição da disponibilidade de informações verdadeiras e provenientes de processos públicos, sem a demonstração de abuso, ilicitude ou circunstância excepcional apta a justificar a tutela pretendida. A sentença, portanto, examinou adequadamente o conjunto e aplicou corretamente o direito à espécie, inexistindo fundamento para sua reforma. Nesse sentido, a jurisprudência pátria em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSURGÊNCIA PARA RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISAS. FILTRO DE BUSCA UTILIZANDO O NOME DA APELANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CONTEÚDO VEICULADO. INFORMAÇÕES VEICULADAS ORIGINÁRIAS DE ÓRGÃO JUDICIÁRIO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR A FUNÇÃO DE CENSOR AOS PROVEDORES. PRECEDENTES STJ. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO. INEXISTE ABUSO OU DESRESPEITO ÀS DIRETRIZES DA LGPD, TAMPOUCO VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Jessyca Lages de Carvalho Castro, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Ordinária c/c Reparação por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor de Google Brasil Internet Ltda, Goshme Soluções para Internet Ltda (JUSBRASIL) e Potelo Sistemas de Informação Ltda (escavador). II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em revolver os autos, a fim de averiguar o acerto ou desacerto do entendimento a quo, frente à aplicação do direito ao esquecimento da demanda autoral e, consequentemente, condenação das rés em indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O acesso a partir de pesquisa realizada junto ao provedor de busca JUSBRASIL remete a páginas na rede mundial de computadores, sendo estas as fontes originárias dos conteúdos divulgados com referências ao nome da demandante. No ponto, verifico que o provedor de busca não possui ingerência acerca das informações constantes no domínio originário, cabendo à parte buscar junto à página que hospedou a informação a exclusão do conteúdo que entende desabonador à sua imagem. 4. Nesse teor, colhe-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado, no sentido de afastar a responsabilidade de buscadores da Internet pelos resultados apresentados, reconhecendo a impossibilidade de lhe atribuir a função de censor e impondo ao prejudicado o direcionamento de sua pretensão contra os provedores de conteúdo (REsp 1660168/RJ). 5. Na vertente, verifica-se, portanto, que os demandados atuam tão somente como uma ferramenta de busca, de conteúdo jurídico, reproduzindo informações que já estão publicadas em outros locais da Internet. Nesse sentido, os sites de pesquisa não possuem nenhuma ingerência acerca das informações constantes no domínio original, sendo aquelas unicamente de responsabilidade do criador do conteúdo. De mais a mais, as informações disponibilizadas a respeito da autora não estão revestidas de sigilo por qualquer forma. 6. Ademais, descabido falar em direito ao esquecimento da parte apelante, vez que já fora considerada como incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro pelo STF, conforme RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral ¿ Tema 786) (Info 1005). 7. Dessa forma, o mero risco de tratamento irregular dos dados da autora, com a possibilidade de acesso por terceiro, inclusive com registro no sistema processual de tramitação do processo judicial, não são suficientes para impingir de irregular o uso feito pelo apelado. 8. Outrossim, não há, nos autos, nenhuma prova de que tais informações são reveladoras da intimidade da autora, não tendo sido colacionado pela recorrente qualquer indício que demonstre desabonar sua integridade ou imagem. O pleito autoral se mostra unicamente como uma insatisfação da requerente, sem se sequer demonstrar os danos que sofreu. 9. Nessa ordem de ideias, inexiste qualquer abuso ou desrespeito às diretrizes da LGPD, nem tampouco violação à intimidade da requerente, pelo que não há dever de indenizar. 10. Majoro o percentual dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na origem, o que faço com arrimo no art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade concedida. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0280738-14.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025) CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. NÃO APLICAÇÃO DO MARCO CIVIL DA INTERNET. PLATAFORMA "GOOGLE SEARCH ¿ PROVEDOR DE PESQUISAS. FILTRO DE BUSCA UTILIZANDO O NOME DO APELANTE. FILTRAGEM PRÉVIA DE CONTEÚDO. IMPOSSIBILIDADE. REMOÇÃO DOS RESULTADOS DE ACORDO COM OS LINKS (URLs) INDICADOS. APESAR DA POSSIBILIDADE, NÃO CABÍVEL NO PRESENTE CASO CONCRETO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS. PRECEDESNTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por José dos Reis Gil em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente os pedidos constantes na ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada pelo autor, ora apelante. 2. Cinge-se afirmar que o objeto contencioso do caso sub examine repousa, exclusivamente, em verificar se a parte apelada, no exercício das atividades de provedor de busca de internet, deu causa a evento danoso a imagem e a honra do recorrente ao expor, após pesquisa por seu nome completo, links com conteúdo supostamente desabonadores de sua reputação, a ensejar suposta responsabilização. 3. Considerando que a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, basta a ciência inequívoca do conteúdo ilícito pelo provedor, sem sua retirada em prazo razoável, para que este se torne responsável. Apesar da existência de notificação extrajudicial, conforme documentos acostados às fls. 161/165, não se vislumbra conduta omissiva da apelada em não remover/bloquear os links apontados pelo recorrente, por tais motivos: a) a ciência ocorreu no decurso da demanda e foram expedidas as correspondentes manifestações por parte da Google; b) em seguida, foi prolatada decisão interlocutória não concessiva de tutela antecipada; c) a grande maioria das URL's apontadas não estavam sob o domínio da plataforma Google e d) a nítida licitude contida nos demais conteúdos de terceiros, em razão do cristalino exercício do direito de liberdade de manifestação e expressão, garantido constitucionalmente. 4. Consoante precedentes do STJ, a filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa virtual, de modo que não se pode reputar defeituoso o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas. Assim, não se pode impor a provedores de aplicações de pesquisa na internet o ônus de instalar filtros ou criar mecanismos para eliminar de seu sistema de buscas a exibição de resultados de links supostamente ilegais a partir de determinado nome ou expressão. Todavia, isso não se confunde com a possibilidade de remover os links evidentemente ilícitos coma indicação precisa da URL correspondente. 5. Analisando detidamente os conteúdos tidos como lesivos aos direitos personalíssimos do apelante, verifica-se a ausência de juízo de valor ou opiniões exclusivamente pessoais que possam afetar a imagem e a honra do recorrente, tampouco expressam críticas ou pré-julgamentos. Isto é, constata-se apenas veiculações com cunho meramente informativo e jornalístico. 6. Valendo-se dos princípios constitucionais e considerando a técnica do sopesamento/ponderação diante de possível conflito de direitos fundamentais, nota-se que a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, notadamente nas atividades de natureza jornalística, devem preponderar no presente caso concreto, em razão do exponencial interesse público investido e a ausência de ofensa aos direitos da personalidade do apelante. 7. O apelante não se desincumbiu do ônus contido no art. 373, I, do CPC, haja vista que não comprovou que tais alegações são inverídicas ou meras ilações com o fim único de macular sua imagem e/ou honra. 8. Dessa forma, razão assiste o magistrado singular quando indeferiu, em sede de cognição sumária e exauriente, a remoção/bloqueio de URL's apontadas pelo autor. 9. Consoante o entendimento estampado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.010.606/RJ, em sede de Repercussão Geral ¿ Tema 786 ¿ Informativo 1005, resta evidente a incompatibilidade do direito ao esquecimento, notadamente, em razão do considerável decurso de tempo desde a disponibilização emambiente virtual das publicações combatidas pelo recorrente e a natureza lícita de tais conteúdos. 10. Dano moral não configurado, tendo em vista que as postagens combatidas possuem inquestionável viés jornalístico/informativo, bemcomo não externam críticas ou opiniões desabonadoras a imagem e/ou honra do apelante. Ademais, resta evidente o efetivo interesse público no presente caso concreto. 11. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de julho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0190251-76.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. REJEITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFACIAL DE CARÊNCIA DE AÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE PESQUISA. REPRODUÇÃO DE CONTEÚDO JURÍDICO DISPONIBILIZADO POR ÓRGÃO OFICIAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE FILTRAGEM OU EXCLUSÃO DOS RESULTADOS DAS PESQUISAS. (...) 3. No mérito, cuida-se de pretensão de reparação dos supostos danos morais sofridos pela parte autora, atinentes à disponibilização no site JusBrasil, de propriedade da empresa demandada, de informações de caráter sigiloso, referentes aos processos que trataram do crime sexual do qual foi vítima a demandante, com requerimento de obrigação de fazer, no sentido de filtragem e exclusão do referido conteúdo. 4. A parte ré oferece umserviço na rede mundial de computadores de compilações de jurisprudência e outras informações processuais, extraindo-as de órgãos oficiais do Poder Judiciário. Dessa forma, o site da empresa ré é uma ferramenta de busca e reprodução de conteúdo jurídico publicado por terceiros, ou seja, um provedor de pesquisa, que desenvolve a atividade limitada de indicar links onde podem ser encontradas as expressões pesquisadas. 5. O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha do entendimento desta egrégia Corte, possui entendimento reiterado no sentido de afastar a responsabilidade dos provedores de pesquisa pelos resultados por eles apresentados, reconhecendo a impossibilidade de atribuir a estes a função de censor, uma vez que somente oferecem acesso a conteúdo já disponível na internet por terceiros, assim como reconhece inexistir obrigação de filtragem ou supressão do seu sistema os resultados derivados da busca de determinada expressão. 6. Diante do exposto, não há falar em responsabilização da empresa ré, razão pela qual deve ser reformada a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70081420887, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nome, Julgado em: 28-08-2019) Portanto, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Deixo de majorar a verba honorária advocatícia em razão da ausência de fixação na origem. Suspensa a exibilidade das custas processuais, em razão da gratuidade judiciária ora concedida. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator