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TJRJ · Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 3000241-68.2026.8.19.0013/RJ EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO 1) Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do NCPC), o valor poderá ser elevado em caso de embargos ou majorado ao final (§ 2º). 2) Cite-se o executado para pagamento em 03 (três) dias (art. 829 do NCPC), caso em que o valor dos honorários fica reduzido pela metade. 3) Conste do mandado: 3.1) Ordem de penhora e avaliação a ser cumprida tão logo verificado pelo OJA o não pagamento no prazo, intimando o executado; 3.2) Que não sendo encontrado o executado, o OJA arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo, após efetivado o arresto, com o § 1º do art. 830 do NCPC. 3.3) Que o depositário deve preferencialmente ser o indicado no art. 840 do NCPC, em se tratando móvel, não havendo depositário judicial, deve ser nomeado o exequente (§ 1º). 3.4) Que terá o executado o prazo de 15 dias para apresentar EMBARGOS à execução (art. 915, NCPC). 3.5) Que o PAGAMENTO poderá ser PARCELADO em até 6 (seis) vezes, mediante comprovação do depósito inicial de 30%, nos moldes do art. 916 do NCPC; Comprovado o depósito inicial, sem prejuízo do depósito das parcelas vincendas, intime-se o exequente nos termos do § 1º. 4) INTIME-SE o Exequente, para agendar e possibilitar a penhora junto ao Núcleo do Oficiais de Justiça, ato que deverá acompanhar, providenciando o necessário diante da função de depositário. 5) Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do NCPC.
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