Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000240-68.2025.8.06.0114. REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BORGES DE MOURA OLIVEIRA. REQUERIDA: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, que ao analisar seus extratos bancários, constatou a realização de descontos em seu benefício de aposentadoria sob a rubrica "UNASPUB", afirmando não ter contratado nem autorizado tal serviço. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. 1.1. PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da revelia da Requerida: Verifica-se dos autos que a promovida, embora devidamente citada, não apresentou contestação nem compareceu à audiência de conciliação realizada em 26/05/2026 (ID nº 204743160 - vide termo de audiência). Assim, incidem os efeitos da revelia previstos no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, razão pela qual DECRETO A REVELIA da requerida, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, salvo prova em contrário ou matéria de ordem pública. 1.2. DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo à análise do mérito. 1.2.1. Da inexistência de contratação e da Repetição do Indébito: A relação jurídica entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/1990, que assim dispõe: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A regra acima, portanto, estabelece que, demonstrada a falha na prestação do serviço, a responsabilidade da demandada independe da comprovação de culpa, cabendo-lhe, para afastar sua responsabilização, demonstrar alguma das excludentes previstas no § 3º do dispositivo. Consta dos autos, por meio do histórico de crédito do Instituto Nacional do Seguro Social, juntado sob os ID nº 137542029, a realização de desconto sob a rubrica "CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128", desde novembro de 2022 a abril de 2024. A demandada, além de revel, não apresentou instrumento contratual apto a comprovar a adesão da parte autora ao referido serviço, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373.o ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inexistindo prova da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilegitimidade dos descontos realizados. Quanto à restituição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929 (REsp nº 1.799.343/RS), fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, aplicando-se tal entendimento apenas aos pagamentos realizados após a publicação do acórdão (30/03/2021)." Considerando que os descontos iniciaram em novembro de 2022, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do Precedente. 1.2.2. Dos Danos Morais: O dano moral consiste na ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como na violação aos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, o bom nome, a reputação e os sentimentos. Consoante ensina Sérgio Cavalieri Filho: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." No caso concreto, houve descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, circunstância que evidencia a vulnerabilidade do consumidor. A retenção indevida de valores destinados à subsistência do consumidor ultrapassa o mero dissabor, atingindo diretamente sua esfera de dignidade e configurando dano moral indenizável. Nos termos do art. 186 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Por sua vez, dispõe o art. 927 do mesmo diploma legal: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida e as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada à compensação do abalo e à prevenção de novas ocorrências. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexistência da contratação do serviço denominado "CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128", com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; II) CONDENAR a Requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, com fundamento no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora ao mês, calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); III) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora ao mês pela SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Deixo de condenar a Requerida, neste momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. MARITZA EGOAVIL DE LLANOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)