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TJCE · Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br Processo n.º: 3000239-76.2025.8.06.0084 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTALICIO VALE DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por OTALICIO VALE DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas no caderno processual. Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que percebeu a incidência ilegal de diversos descontos, com as nomenclaturas "SERVICO CARTAO PROTEGIDO" "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "CARTAO CREDITO ANUIDADE" em sua conta os quais não reconhece e tampouco autorizou. Em decorrência disso, requereu a declaração de inexistência dos contratos, a devolução, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente e a condenação da demandada em danos morais. Juntou extratos bancários em id(s). 134383257-134383259. Decisão de id. 135592394 deferiu a gratuidade judiciária, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da demandada para apresentar contestação no prazo legal. Contestação da requerida em id. 152746144, suscitando, preliminarmente, a existência de procuração genérica e comprovante de endereço desatualizado e em nome de terceiro, ausência de interesse de agir, impugnando a justiça gratuita e suscitando a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, informou que o serviço denominado como "não essencial" pode ser realizado mediante a cobrança de tarifa bancária, bem como que a parte autora teria contratado os demais pacotes dos descontos questionados na inicial, pugnando assim pela improcedência total dos pedidos autorais. Réplica em id. 173474033, aduzindo que não foi comprovado de maneira efetiva a autorização dos descontos questionados. Por meio do despacho de id. 225247478 foi concedido prazo às partes para especificarem acerca da dilação probatória que reputar necessária. A parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito em petição de id. 235504246 e a parte requerente aduziu não haver mais provas a produzir em id. 235558444. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. a) PRELIMINARES DA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO A parte requerida suscita preliminar de irregularidade de representação processual, sustentando que a procuração apresentada seria genérica. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora acostou instrumento procuratório regularmente firmado, contendo poderes para representação judicial e identificação das partes envolvidas, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 103 e 105 do Código de Processo Civil. Ademais, a alegação defensiva encontra-se amparada exclusivamente em conjecturas genéricas acerca da suposta vulnerabilidade da demandante ou da existência de demandas repetitivas, sem a indicação de qualquer elemento concreto capaz de evidenciar vício de consentimento, falsidade documental, ausência de outorga de poderes ou irregularidade na representação processual. Assim, inexistindo indício concreto de fraude, falsidade ou irregularidade na outorga do mandato judicial, presume-se válida a procuração acostada aos autos, não havendo fundamento para determinar sua ratificação ou para impor à parte autora ônus processual não previsto em lei. Do mesmo modo, o fato de o comprovante de residência acostado aos autos ser datado de 2024, por si só, não afasta sua validade, inexistindo exigência legal de que o documento seja necessariamente recente ou esteja em nome da parte autora. Ausente qualquer elemento concreto que coloque em dúvida o domicílio informado, não há razão para exigir documento atualizado ou reconhecer a irregularidade da petição inicial. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE DEMANDA VIA ADMINISTRATIVA Em sede de preliminar, o requerido alegou ainda falta de interesse de agir da parte autora/ausência de pretensão resistida, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, fato esse que restaria comprovado a ausência de pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito. Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessária o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário e outros, conforme decidido pelo STF). Assim, não merece acolhimento a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA Pelo teor do artigo 99, § 3º do CPC, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente. Nos autos, apesar de impugnada a gratuidade, não há indícios nos autos que a parte autora possua capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família. Cumpre acrescentar que para a concessão do presente benefício não se exige miserabilidade, nem indigência, pois basta que a parte, como na hipótese, declare que não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família. Ademais, a Requerida não trouxe aos autos nenhuma outra prova capaz de corroborar com a alegação de que a parte autora não faria jus a esse benefício, de forma a ensejar a revogação do referido benefício. Portanto, indefiro referida preliminar. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Sobre a alegação de prescrição (trienal e quinquenal) e decadência, passo à análise. A instituição financeira suscita, preliminarmente, a decadência do direito da parte autora, bem como a incidência da prescrição trienal e, subsidiariamente, da prescrição quinquenal. Todavia, nenhuma das teses merece acolhimento. Inicialmente, afasta-se a alegação de decadência fundada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo aplica-se às hipóteses de reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços, situação diversa da debatida nos autos. Na espécie, a controvérsia diz respeito à legitimidade das cobranças de tarifas bancárias realizadas na conta da parte autora, bem como à existência de contratação apta a autorizá-las, não se tratando de mera discussão acerca de vício do serviço prestado. Assim, a pretensão deduzida em juízo submete-se a prazo prescricional, e não decadencial. Também não prospera a alegação de prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil. Embora a demanda contenha pedido de repetição de indébito, a causa de pedir não está fundada exclusivamente em enriquecimento sem causa, mas na alegada ausência de contratação válida que autorize a cobrança das tarifas bancárias, circunstância que afasta a incidência do referido dispositivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações em que se discute a legalidade de cobranças efetuadas por instituições financeiras no âmbito de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, também não há falar em prescrição quinquenal da pretensão deduzida nos autos. Isso porque as cobranças questionadas configuram prestações periódicas e sucessivas, renovando-se a lesão a cada novo desconto realizado. Em tais hipóteses, a prescrição atinge apenas as parcelas eventualmente vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, não impedindo a discussão acerca da existência da relação jurídica nem das cobranças efetuadas dentro do período não alcançado pela prescrição. Dessa forma, rejeitam-se as prejudiciais de decadência, de prescrição trienal e de prescrição quinquenal suscitadas pela parte ré. Ausentes demais questões preliminares pendentes de análise, passo ao mérito da demanda. b) MÉRITO Trata-se de demanda em que a parte autora insurge contra a provável existência de relação jurídica estabelecida com o réu e pleiteia o reconhecimento da ilegalidade/anulação de diversas cobranças, bem como a condenação do réu à repetição do indébito dos valores descontados e indenização por danos morais. O(s) documento(s) de id(s). 134383257-134383259 aponta(m) a existência de vários descontos na conta de titularidade da parte autora sob as rúbricas "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO" "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" e "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE". Ademais, alega a parte requerente que não autorizou a realização dos referidos descontos junto à requerida. A requerida, por sua vez, arguiu que as contratações não apresentam vícios, tendo sido devidamente pactuadas pela parte autora, bem como observadas as normas pertinentes, de forma que pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não contratou o negócio jurídico indicado na exordial, considerando, ainda, o seu grau de instrução, devendo o requerido arcar com o respectivo ônus probandi. No entanto, observando os autos, o promovido, por sua vez, não apresentou nenhum documento, assinado pela parte autora, que indicasse a manifestação de vontade da mesma ou que verificasse a previsão expressa da cobrança dos referidos descontos, limitando-se a alegar que os descontos foram autorizados pela autora. Diferentemente seria a juntada do instrumento contratual que previsse a anuência inequívoca da consumidora em aderir os termos da contratação. O mesmo se pode dizer de eventual identificação fotográfica ou biométrica, pois certamente acrescentariam verossimilhança à tese defensiva. Cumpre ressaltar que, tratando-se de relação de consumo formalizada mediante contrato de adesão, eventual cláusula que imponha ao consumidor o pagamento de tarifas bancárias ou a adesão a pacote de serviços remunerados deve observar o disposto no art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Assim, caberia à instituição financeira demonstrar não apenas a existência da contratação, mas também que a consumidora teve ciência inequívoca da adesão ao pacote tarifário e dos respectivos encargos, mediante instrumento contratual regularmente firmado e apto a evidenciar sua manifestação de vontade, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse panorama, subsiste a dúvida acerca da real contratação pela parte autora diante da ausência de autorização dos descontos. Desse modo, considerando que a dúvida se resolve em prejuízo de quem tinha o ônus de demonstrar o fato controvertido e que tal ônus era do réu, entendo que se deve conferir crédito às informações contidas na inicial. Assim, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica apta a autorizar as cobranças impugnadas, bem como a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes. Reconhecida a inexistência de relação jurídica apta a justificar os descontos impugnados, impõe-se a restituição dos valores indevidamente debitados da conta da parte autora, a serem demonstrados em fase de cumprimento de sentença. No que concerne à restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608). Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021. Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples. Por fim, quanto aos danos morais pleiteados, verifica-se que os descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora, decorrentes de contratação não comprovada pela instituição financeira, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Com efeito, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a realização de descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário, especialmente quando ausente prova válida da contratação que lhes deu origem, configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração de prejuízo concreto, porquanto a própria realização de descontos indevidos em conta bancária do consumidor, sem respaldo contratual válido, evidencia a lesão extrapatrimonial experimentada, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. No caso dos autos, restou demonstrado que a instituição financeira promoveu cobranças relativas a serviços bancários sem lograr êxito em comprovar a efetiva adesão da parte autora, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da requerida é objetiva, respondendo pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e pelos prejuízos ocasionados aos consumidores em razão de contratações cuja regularidade não consegue demonstrar. Assim, evidenciado o ato ilícito, o nexo causal e o dano moral presumido decorrente dos descontos indevidos, impõe-se o dever de indenizar. No tocante ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o caráter compensatório da medida em favor da vítima e a função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Nessa perspectiva, considerando a extensão do dano, o reduzido valor unitário dos descontos, a ausência de comprovação de consequências excepcionais ou agravadas à esfera pessoal da parte autora, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da instituição financeira demandada, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo experimentado, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima, ao mesmo tempo em que serve de desestímulo à reiteração de práticas semelhantes pela requerida. DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica apta a autorizar a cobrança das tarifas identificadas sob as rubricas "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO" "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" e "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", bem como a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes, determinando que a instituição financeira se abstenha de promover novos descontos sob as referidas rubricas; b) CONDENAR o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, incidindo a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de cada desembolso indevido, nos termos do Tema 1.368 do STJ. Reconheço a prescrição apenas das parcelas eventualmente anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. c) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. C. Havendo apelo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão. Arquivem-se oportunamente. Expedientes necessários. Data da assinatura eletrônica. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR
TJCE · Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br Processo n.º: 3000239-76.2025.8.06.0084 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTALICIO VALE DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por OTALICIO VALE DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas no caderno processual. Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que percebeu a incidência ilegal de diversos descontos, com as nomenclaturas "SERVICO CARTAO PROTEGIDO" "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "CARTAO CREDITO ANUIDADE" em sua conta os quais não reconhece e tampouco autorizou. Em decorrência disso, requereu a declaração de inexistência dos contratos, a devolução, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente e a condenação da demandada em danos morais. Juntou extratos bancários em id(s). 134383257-134383259. Decisão de id. 135592394 deferiu a gratuidade judiciária, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da demandada para apresentar contestação no prazo legal. Contestação da requerida em id. 152746144, suscitando, preliminarmente, a existência de procuração genérica e comprovante de endereço desatualizado e em nome de terceiro, ausência de interesse de agir, impugnando a justiça gratuita e suscitando a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, informou que o serviço denominado como "não essencial" pode ser realizado mediante a cobrança de tarifa bancária, bem como que a parte autora teria contratado os demais pacotes dos descontos questionados na inicial, pugnando assim pela improcedência total dos pedidos autorais. Réplica em id. 173474033, aduzindo que não foi comprovado de maneira efetiva a autorização dos descontos questionados. Por meio do despacho de id. 225247478 foi concedido prazo às partes para especificarem acerca da dilação probatória que reputar necessária. A parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito em petição de id. 235504246 e a parte requerente aduziu não haver mais provas a produzir em id. 235558444. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. a) PRELIMINARES DA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO A parte requerida suscita preliminar de irregularidade de representação processual, sustentando que a procuração apresentada seria genérica. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora acostou instrumento procuratório regularmente firmado, contendo poderes para representação judicial e identificação das partes envolvidas, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 103 e 105 do Código de Processo Civil. Ademais, a alegação defensiva encontra-se amparada exclusivamente em conjecturas genéricas acerca da suposta vulnerabilidade da demandante ou da existência de demandas repetitivas, sem a indicação de qualquer elemento concreto capaz de evidenciar vício de consentimento, falsidade documental, ausência de outorga de poderes ou irregularidade na representação processual. Assim, inexistindo indício concreto de fraude, falsidade ou irregularidade na outorga do mandato judicial, presume-se válida a procuração acostada aos autos, não havendo fundamento para determinar sua ratificação ou para impor à parte autora ônus processual não previsto em lei. Do mesmo modo, o fato de o comprovante de residência acostado aos autos ser datado de 2024, por si só, não afasta sua validade, inexistindo exigência legal de que o documento seja necessariamente recente ou esteja em nome da parte autora. Ausente qualquer elemento concreto que coloque em dúvida o domicílio informado, não há razão para exigir documento atualizado ou reconhecer a irregularidade da petição inicial. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE DEMANDA VIA ADMINISTRATIVA Em sede de preliminar, o requerido alegou ainda falta de interesse de agir da parte autora/ausência de pretensão resistida, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, fato esse que restaria comprovado a ausência de pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito. Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessária o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário e outros, conforme decidido pelo STF). Assim, não merece acolhimento a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA Pelo teor do artigo 99, § 3º do CPC, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente. Nos autos, apesar de impugnada a gratuidade, não há indícios nos autos que a parte autora possua capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família. Cumpre acrescentar que para a concessão do presente benefício não se exige miserabilidade, nem indigência, pois basta que a parte, como na hipótese, declare que não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família. Ademais, a Requerida não trouxe aos autos nenhuma outra prova capaz de corroborar com a alegação de que a parte autora não faria jus a esse benefício, de forma a ensejar a revogação do referido benefício. Portanto, indefiro referida preliminar. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Sobre a alegação de prescrição (trienal e quinquenal) e decadência, passo à análise. A instituição financeira suscita, preliminarmente, a decadência do direito da parte autora, bem como a incidência da prescrição trienal e, subsidiariamente, da prescrição quinquenal. Todavia, nenhuma das teses merece acolhimento. Inicialmente, afasta-se a alegação de decadência fundada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo aplica-se às hipóteses de reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços, situação diversa da debatida nos autos. Na espécie, a controvérsia diz respeito à legitimidade das cobranças de tarifas bancárias realizadas na conta da parte autora, bem como à existência de contratação apta a autorizá-las, não se tratando de mera discussão acerca de vício do serviço prestado. Assim, a pretensão deduzida em juízo submete-se a prazo prescricional, e não decadencial. Também não prospera a alegação de prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil. Embora a demanda contenha pedido de repetição de indébito, a causa de pedir não está fundada exclusivamente em enriquecimento sem causa, mas na alegada ausência de contratação válida que autorize a cobrança das tarifas bancárias, circunstância que afasta a incidência do referido dispositivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações em que se discute a legalidade de cobranças efetuadas por instituições financeiras no âmbito de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, também não há falar em prescrição quinquenal da pretensão deduzida nos autos. Isso porque as cobranças questionadas configuram prestações periódicas e sucessivas, renovando-se a lesão a cada novo desconto realizado. Em tais hipóteses, a prescrição atinge apenas as parcelas eventualmente vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, não impedindo a discussão acerca da existência da relação jurídica nem das cobranças efetuadas dentro do período não alcançado pela prescrição. Dessa forma, rejeitam-se as prejudiciais de decadência, de prescrição trienal e de prescrição quinquenal suscitadas pela parte ré. Ausentes demais questões preliminares pendentes de análise, passo ao mérito da demanda. b) MÉRITO Trata-se de demanda em que a parte autora insurge contra a provável existência de relação jurídica estabelecida com o réu e pleiteia o reconhecimento da ilegalidade/anulação de diversas cobranças, bem como a condenação do réu à repetição do indébito dos valores descontados e indenização por danos morais. O(s) documento(s) de id(s). 134383257-134383259 aponta(m) a existência de vários descontos na conta de titularidade da parte autora sob as rúbricas "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO" "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" e "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE". Ademais, alega a parte requerente que não autorizou a realização dos referidos descontos junto à requerida. A requerida, por sua vez, arguiu que as contratações não apresentam vícios, tendo sido devidamente pactuadas pela parte autora, bem como observadas as normas pertinentes, de forma que pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não contratou o negócio jurídico indicado na exordial, considerando, ainda, o seu grau de instrução, devendo o requerido arcar com o respectivo ônus probandi. No entanto, observando os autos, o promovido, por sua vez, não apresentou nenhum documento, assinado pela parte autora, que indicasse a manifestação de vontade da mesma ou que verificasse a previsão expressa da cobrança dos referidos descontos, limitando-se a alegar que os descontos foram autorizados pela autora. Diferentemente seria a juntada do instrumento contratual que previsse a anuência inequívoca da consumidora em aderir os termos da contratação. O mesmo se pode dizer de eventual identificação fotográfica ou biométrica, pois certamente acrescentariam verossimilhança à tese defensiva. Cumpre ressaltar que, tratando-se de relação de consumo formalizada mediante contrato de adesão, eventual cláusula que imponha ao consumidor o pagamento de tarifas bancárias ou a adesão a pacote de serviços remunerados deve observar o disposto no art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Assim, caberia à instituição financeira demonstrar não apenas a existência da contratação, mas também que a consumidora teve ciência inequívoca da adesão ao pacote tarifário e dos respectivos encargos, mediante instrumento contratual regularmente firmado e apto a evidenciar sua manifestação de vontade, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse panorama, subsiste a dúvida acerca da real contratação pela parte autora diante da ausência de autorização dos descontos. Desse modo, considerando que a dúvida se resolve em prejuízo de quem tinha o ônus de demonstrar o fato controvertido e que tal ônus era do réu, entendo que se deve conferir crédito às informações contidas na inicial. Assim, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica apta a autorizar as cobranças impugnadas, bem como a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes. Reconhecida a inexistência de relação jurídica apta a justificar os descontos impugnados, impõe-se a restituição dos valores indevidamente debitados da conta da parte autora, a serem demonstrados em fase de cumprimento de sentença. No que concerne à restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608). Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021. Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples. Por fim, quanto aos danos morais pleiteados, verifica-se que os descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora, decorrentes de contratação não comprovada pela instituição financeira, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Com efeito, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a realização de descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário, especialmente quando ausente prova válida da contratação que lhes deu origem, configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração de prejuízo concreto, porquanto a própria realização de descontos indevidos em conta bancária do consumidor, sem respaldo contratual válido, evidencia a lesão extrapatrimonial experimentada, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. No caso dos autos, restou demonstrado que a instituição financeira promoveu cobranças relativas a serviços bancários sem lograr êxito em comprovar a efetiva adesão da parte autora, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da requerida é objetiva, respondendo pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e pelos prejuízos ocasionados aos consumidores em razão de contratações cuja regularidade não consegue demonstrar. Assim, evidenciado o ato ilícito, o nexo causal e o dano moral presumido decorrente dos descontos indevidos, impõe-se o dever de indenizar. No tocante ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o caráter compensatório da medida em favor da vítima e a função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Nessa perspectiva, considerando a extensão do dano, o reduzido valor unitário dos descontos, a ausência de comprovação de consequências excepcionais ou agravadas à esfera pessoal da parte autora, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da instituição financeira demandada, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo experimentado, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima, ao mesmo tempo em que serve de desestímulo à reiteração de práticas semelhantes pela requerida. DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica apta a autorizar a cobrança das tarifas identificadas sob as rubricas "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO" "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" e "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", bem como a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes, determinando que a instituição financeira se abstenha de promover novos descontos sob as referidas rubricas; b) CONDENAR o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, incidindo a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de cada desembolso indevido, nos termos do Tema 1.368 do STJ. Reconheço a prescrição apenas das parcelas eventualmente anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. c) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. C. Havendo apelo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão. Arquivem-se oportunamente. Expedientes necessários. Data da assinatura eletrônica. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR
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