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3000239-60.2024.8.06.0036

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000239-60.2024.8.06.0036 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARACOIABA RECORRIDA: SILVIA MARIA OLIVEIRA SARAÍVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pelo Município de Aracoiaba (Id. 26782585) em face da sentença (Id. 26782575) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Recebidos os autos neste Gabinete da 3ª Turma Recursal, procedeu-se ao exame de admissibilidade recursal, ocasião em que o recurso inominado não foi conhecido, por ser intempestivo, conforme decisão (Id. 29774503). Inconformado, o Município apresentou pedido de chamamento do feito à ordem (Id. 33144066), com fundamento no art. 139, IX, do CPC, requerendo a suspensão do trâmite e a redistribuição do recurso ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. É o que importa relatar. Decido. Conforme preceitua o art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência para processar e julgar os feitos de interesse dos Estados e dos Municípios, até o valor de 60 (salários-mínimos mínimos), está afeta à jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que não se incluam nas ações e causas excluídas da competência destes, hipóteses dispostas no §1º do referido artigo. Nesse sentido: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso concreto, a ação foi atribuída o valor de causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), muito inferior ao teto de 60 salários-mínimos, e a matéria discutida, pagamento de adicional constitucional de férias para servidora pública municipal, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Estão presentes, portanto, os dois critérios exigidos pela lei (valor e matéria) para atrair a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sendo a causa, por natureza e valor, de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o recurso cabível contra a sentença é o recurso inominado, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.153/2009 e art. 42 da Lei nº 9.099/95, e não a apelação prevista no art. 1.009 do CPC, ainda que a parte tenha assim o denominado. Trata-se de hipótese clássica de fungibilidade recursal: o equívoco na nomenclatura do recurso, decorrente do processamento do feito sob rito diverso do legalmente cabível, não tem o condão de deslocar a competência jurisdicional definida em lei, tampouco de afastar a aplicação do princípio tempus regit actum aos requisitos de admissibilidade, desde que ausentes má-fé e erro grosseiro, o que não se verifica na espécie. Diante do exposto, indefiro o pedido de redistribuição dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. À SEJUD para as providências cabíveis. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora

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