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3000238-03.2025.8.06.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Granja · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA Processo nº 3000238-03.2025.8.06.0081 SENTENÇA MAGNO MÁRCIO GOMES DA PAZ ajuizou ação anulatória de bloqueio de CNH, com pedido de tutela de urgência, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE. A parte autora afirma que, ao consultar sua Carteira Nacional de Habilitação em 18 de setembro de 2024, constatou a existência de bloqueio decorrente de infrações registradas em 9 de março de 2024, às 2h50min, na Rodovia CE-364, Km 01, em frente à Polícia Rodoviária Estadual, no Município de Granja/CE. Sustenta que não conduzia a motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, placa POR0G10, naquele momento, pois estaria dormindo em sua residência. Aduz a possibilidade de clonagem da placa ou de erro de anotação por parte do agente fiscalizador. Alega, ainda, que não recebeu as notificações das infrações nem teve oportunidade de exercer defesa administrativa. Requer, em tutela de urgência e ao final, a anulação dos pontos atribuídos à sua CNH provisória, o cancelamento do bloqueio ou da cassação e a regularização de sua habilitação, inclusive com a expedição da CNH definitiva. Pediu também a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Decisão inicial (ID 181227409). O DETRAN/CE apresentou contestação. Sustentou a validade dos autos de infração e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Alegou que o autor não apresentou prova suficiente de clonagem, adulteração de placa ou erro de anotação. Defendeu a validade da pontuação e do bloqueio da Permissão para Dirigir, com fundamento no art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro. Aduziu, ainda, que o autor não formulou requerimento administrativo específico para apuração de eventual clonagem veicular. O autor apresentou réplica. Reiterou a alegação de que não era o condutor e juntou declarações particulares segundo as quais se encontrava dormindo em casa no horário das autuações. Alegou que o DETRAN/CE não apresentou fotografias ou filmagens do veículo. Após despacho para especificação de provas, decorreu o prazo sem que as partes indicassem outras provas a produzir. É o relatório. Decido. A controvérsia é predominantemente documental e os elementos necessários ao julgamento foram juntados pelas partes. Intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, ambas deixaram transcorrer o prazo sem requerimentos adicionais. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A questão central consiste em verificar se os autos de infração e o bloqueio da Permissão para Dirigir devem ser anulados porque o autor não teria conduzido o veículo e porque teria ocorrido clonagem da placa ou erro de anotação. Os documentos administrativos identificam o veículo de propriedade do autor, a placa POR0G10, o local, a data, o horário e as condutas imputadas. Também registram cinco infrações, entre elas condução de motocicleta sem capacete, transporte de passageiro sem capacete, ultrapassagem pela contramão, desobediência a ordem de agente de trânsito e realização de manobra perigosa. A responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo é atribuída ao condutor pelo art. 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. A norma, contudo, também prevê procedimento próprio para a identificação do infrator quando ela não for imediata, inclusive com prazo para indicação do condutor pelo proprietário. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é relativa. Não dispensa o controle judicial, mas exige, para sua superação, prova idônea de que o fato não ocorreu, de que o veículo autuado não era aquele pertencente ao autor ou de que houve vício concreto no procedimento administrativo. Frise-se que o boletim de ocorrência registra a narrativa apresentada pelo próprio autor e a suspeita de clonagem ou erro de anotação. Não contém, contudo, constatação técnica da existência de veículo dublê, perícia, vistoria comparativa, fotografias do veículo autuado ou decisão administrativa reconhecendo a fraude. As declarações particulares juntadas com a réplica afirmam que o autor estava dormindo em casa e que a motocicleta se encontrava na residência. Embora possam ser consideradas como elementos informativos, não foram produzidas sob contraditório judicial. Além disso, não demonstram, por si sós, que a placa tenha sido clonada, que tenha havido erro de leitura ou que o veículo visualizado no local da infração fosse diverso da motocicleta registrada em nome do autor. A ausência de fotografias ou filmagens também não conduz automaticamente à nulidade dos autos. A documentação administrativa não indica que as infrações tenham sido necessariamente captadas por equipamento fotográfico, e a inexistência de imagem não comprova que o veículo não estivesse no local. Ademais, intimado para indicar outras provas que pretendia produzir, o autor deixou o prazo transcorrer in albis. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Ceará considerou insuficiente o boletim de ocorrência, desacompanhado de prova robusta de clonagem, para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração. A conclusão foi de que cabia à parte autora demonstrar concretamente o vício alegado. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DA PROPRIETÁRIA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CLONAGEM DA MOTOCICLETA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, no sentido de declarar a nulidade do auto de infração impugnado, afastando os óbices dele decorrentes. 2. A lide cinge-se em aferir a suposta ilegalidade do auto de infração de trânsito ocorrida no dia 11/08/2010, com a autuação em localidade distinta da residência da proprietária do veículo, sob o fundamento de tratar-se de clonagem da motocicleta. 3. É cediço que os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade. Como decorrência desses atributos, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega. Isso porque os fatos que a administração declara terem ocorrido são presumidos verdadeiros e o enquadramento desses fatos na norma invocada pela administração como fundamento para a prática do ato administrativo é presumido correto. 4. Dessa forma, o particular tem o ônus de fazer prova robusta da negativa da situação de fato, além de comprovar que o ato administrativo não foi praticado nos moldes da legislação aplicável, encargo do qual a autora/apelante não se desvencilhou, conforme análise das provas colacionadas aos autos deste processo. 5. Com efeito, verifica-se que a parte autora juntou Boletim de Ocorrência, fl. 18, no qual noticia o recebimento das notificações de penalidades. No entanto, tal prova é frágil e insuficiente para comprovar que a apelante não infringiu norma de trânsito e, consequentemente, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo do servidor público, tendo em vista que o boletim de ocorrência se trata de uma declaração unilateral da autora, assim, não servindo como meio hábil para comprovar a ocorrência do fato nele narrado. 6. Não tendo a autora se desincumbido do ônus probandi, deve ser mantida a sentença de primeiro grau de jurisdição que declarou a improcedência dos pedidos. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0005832-36.2010.8.06.0126, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de junho de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00058323620108060126 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022) No caso concreto, o conjunto probatório não permite concluir, com segurança, que as infrações foram praticadas por veículo diverso ou que houve erro imputável à Administração. A coincidência de data, horário e local pode indicar a ocorrência de uma sequência de condutas, mas não prova a clonagem da placa. Outrossim, o autor afirma que não recebeu qualquer comunicação. O DETRAN/CE, por sua vez, juntou certidão administrativa com registros de expedição das notificações de autuação e de penalidade relativas aos autos impugnados. Embora o simples registro administrativo de expedição não seja prova absoluta da efetiva ciência pessoal, também não há nos autos elemento concreto que demonstre que as notificações foram encaminhadas a endereço incorreto, devolvidas por falha imputável ao órgão ou omitidas no procedimento. O autor limitou-se a afirmar que não recebeu as comunicações, sem indicar alteração cadastral, devolução postal ou outro vício específico. A jurisprudência reconhece que a ausência de comprovação da notificação e do processo administrativo pode invalidar ato de bloqueio ou cassação da habilitação. Essa orientação, contudo, pressupõe a inexistência de elementos documentais sobre a comunicação ou a demonstração de que o administrado foi privado de defesa. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022393-61.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Advogado (s): APELADO: RAFAEL MEDEIROS SANCHES Advogado (s):AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - CNH. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SUPOSTO INFRATOR FORA NOTIFICADO DAS INFRAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PREVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CASSAR O DIREITO DE DIRIGIR. ILEGALIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Convém a verificação, por esta segunda instância, da presença, ou não, de direito líquido e certo do impetrante no tocante a suposta nulidade do ato que promoveu a cassação do direito de dirigir do impetrante. 2. Do acervo provatório, observa-se que o Impetrante obteve, em 14/06/2018, a CNH definitiva (id nº 26236088), presumindo-se que foi observada e cumpridas todas as etapas previstas para a obtenção do referido documento, inclusive no que se refere ao não cometimento de infrações graves ou gravíssimas/ à não reincidência em infração média enquanto portava habilitação provisória. 3. A propósito, a Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." 4. Cabe ao referido órgão de trânsito, que realizou a autuação, o ônus quanto à demonstração de que as notificações foram regularmente encaminhadas (art. 333, II, do CPC). Ademais, a notificação do infrator viabiliza sua defesa, atendendo aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. Não há, nos autos, provas de que o impetrante tenha sido previamente notificado acerca das infrações supostamente cometidas enquanto era permissionário, e que ocasionaram no ato atacado. Ocorre que cancelar o direito de dirigir do Impetrante, bloqueando sua CNH, o DETRAN teria o dever legal de, antes, instaurar um processo administrativo, conforme estabelece o artigo 265, do Código de Trânsito Brasileiro. 6. Apelo não provido. Concessão da segurança mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022393-61.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e como apelado RAFAEL MEDEIROS SANCHES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença, pelas razões do voto condutor. Salvador-BA, Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora (TJ-BA - Apelação: 80223936120208050001, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 03/11/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) Aqui, os documentos administrativos registram a expedição das notificações de autuação e de penalidade. Não foi demonstrada, portanto, a alegada ausência absoluta de comunicação, nem vício específico capaz de invalidar os autos de infração por cerceamento de defesa. Registre-se, ainda, que o pedido de clonagem não foi acompanhado de requerimento administrativo específico, vistoria ou documentação técnica apta a permitir a confrontação entre o veículo do autor e eventual veículo dublê. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede, por si só, o acesso ao Judiciário, mas, no caso concreto, reforça a inexistência de prova técnica da fraude alegada. Por fim, destaco que o art. 148, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que ao candidato aprovado é conferida Permissão para Dirigir pelo prazo de um ano. O § 3º dispõe que a CNH será conferida ao término desse período desde que o condutor não tenha cometido infração grave ou gravíssima, nem seja reincidente em infração média. O § 4º prevê que a não obtenção da CNH, nessa hipótese, obriga o candidato a reiniciar o processo de habilitação. Os documentos do processo indicam que o autor era habilitado desde novembro de 2023 e que as infrações ocorreram em março de 2024, durante o período de Permissão para Dirigir. Também apontam o registro de bloqueio relacionado à condição de permissionário penalizado. Reconhecida a validade dos autos e não comprovada a alegação de que o autor não era o condutor, o bloqueio decorre da aplicação do regime legal próprio da habilitação provisória. Não se trata, nesse contexto, de punição fundada apenas na propriedade do veículo, mas de consequência administrativa vinculada às infrações registradas e não desconstituídas. A pretensão de afastar o bloqueio depende logicamente da demonstração da inexistência das infrações em relação ao autor ou da nulidade do procedimento. Como nenhuma dessas hipóteses foi comprovada, não há fundamento para determinar a exclusão dos pontos, o cancelamento do bloqueio ou a expedição da CNH definitiva. Ante o exposto, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAGNO MÁRCIO GOMES DA PAZ em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, mantenho os efeitos administrativos dos autos de infração e do bloqueio da Permissão para Dirigir, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo específico de apuração de clonagem ou de outras medidas previstas na legislação de trânsito, caso o autor disponha de novos elementos técnicos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC. E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETIDO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Granja/CE, data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz - respondendo

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Granja · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA Processo nº 3000238-03.2025.8.06.0081 SENTENÇA MAGNO MÁRCIO GOMES DA PAZ ajuizou ação anulatória de bloqueio de CNH, com pedido de tutela de urgência, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE. A parte autora afirma que, ao consultar sua Carteira Nacional de Habilitação em 18 de setembro de 2024, constatou a existência de bloqueio decorrente de infrações registradas em 9 de março de 2024, às 2h50min, na Rodovia CE-364, Km 01, em frente à Polícia Rodoviária Estadual, no Município de Granja/CE. Sustenta que não conduzia a motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, placa POR0G10, naquele momento, pois estaria dormindo em sua residência. Aduz a possibilidade de clonagem da placa ou de erro de anotação por parte do agente fiscalizador. Alega, ainda, que não recebeu as notificações das infrações nem teve oportunidade de exercer defesa administrativa. Requer, em tutela de urgência e ao final, a anulação dos pontos atribuídos à sua CNH provisória, o cancelamento do bloqueio ou da cassação e a regularização de sua habilitação, inclusive com a expedição da CNH definitiva. Pediu também a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Decisão inicial (ID 181227409). O DETRAN/CE apresentou contestação. Sustentou a validade dos autos de infração e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Alegou que o autor não apresentou prova suficiente de clonagem, adulteração de placa ou erro de anotação. Defendeu a validade da pontuação e do bloqueio da Permissão para Dirigir, com fundamento no art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro. Aduziu, ainda, que o autor não formulou requerimento administrativo específico para apuração de eventual clonagem veicular. O autor apresentou réplica. Reiterou a alegação de que não era o condutor e juntou declarações particulares segundo as quais se encontrava dormindo em casa no horário das autuações. Alegou que o DETRAN/CE não apresentou fotografias ou filmagens do veículo. Após despacho para especificação de provas, decorreu o prazo sem que as partes indicassem outras provas a produzir. É o relatório. Decido. A controvérsia é predominantemente documental e os elementos necessários ao julgamento foram juntados pelas partes. Intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, ambas deixaram transcorrer o prazo sem requerimentos adicionais. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A questão central consiste em verificar se os autos de infração e o bloqueio da Permissão para Dirigir devem ser anulados porque o autor não teria conduzido o veículo e porque teria ocorrido clonagem da placa ou erro de anotação. Os documentos administrativos identificam o veículo de propriedade do autor, a placa POR0G10, o local, a data, o horário e as condutas imputadas. Também registram cinco infrações, entre elas condução de motocicleta sem capacete, transporte de passageiro sem capacete, ultrapassagem pela contramão, desobediência a ordem de agente de trânsito e realização de manobra perigosa. A responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo é atribuída ao condutor pelo art. 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. A norma, contudo, também prevê procedimento próprio para a identificação do infrator quando ela não for imediata, inclusive com prazo para indicação do condutor pelo proprietário. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é relativa. Não dispensa o controle judicial, mas exige, para sua superação, prova idônea de que o fato não ocorreu, de que o veículo autuado não era aquele pertencente ao autor ou de que houve vício concreto no procedimento administrativo. Frise-se que o boletim de ocorrência registra a narrativa apresentada pelo próprio autor e a suspeita de clonagem ou erro de anotação. Não contém, contudo, constatação técnica da existência de veículo dublê, perícia, vistoria comparativa, fotografias do veículo autuado ou decisão administrativa reconhecendo a fraude. As declarações particulares juntadas com a réplica afirmam que o autor estava dormindo em casa e que a motocicleta se encontrava na residência. Embora possam ser consideradas como elementos informativos, não foram produzidas sob contraditório judicial. Além disso, não demonstram, por si sós, que a placa tenha sido clonada, que tenha havido erro de leitura ou que o veículo visualizado no local da infração fosse diverso da motocicleta registrada em nome do autor. A ausência de fotografias ou filmagens também não conduz automaticamente à nulidade dos autos. A documentação administrativa não indica que as infrações tenham sido necessariamente captadas por equipamento fotográfico, e a inexistência de imagem não comprova que o veículo não estivesse no local. Ademais, intimado para indicar outras provas que pretendia produzir, o autor deixou o prazo transcorrer in albis. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Ceará considerou insuficiente o boletim de ocorrência, desacompanhado de prova robusta de clonagem, para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração. A conclusão foi de que cabia à parte autora demonstrar concretamente o vício alegado. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DA PROPRIETÁRIA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CLONAGEM DA MOTOCICLETA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, no sentido de declarar a nulidade do auto de infração impugnado, afastando os óbices dele decorrentes. 2. A lide cinge-se em aferir a suposta ilegalidade do auto de infração de trânsito ocorrida no dia 11/08/2010, com a autuação em localidade distinta da residência da proprietária do veículo, sob o fundamento de tratar-se de clonagem da motocicleta. 3. É cediço que os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade. Como decorrência desses atributos, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega. Isso porque os fatos que a administração declara terem ocorrido são presumidos verdadeiros e o enquadramento desses fatos na norma invocada pela administração como fundamento para a prática do ato administrativo é presumido correto. 4. Dessa forma, o particular tem o ônus de fazer prova robusta da negativa da situação de fato, além de comprovar que o ato administrativo não foi praticado nos moldes da legislação aplicável, encargo do qual a autora/apelante não se desvencilhou, conforme análise das provas colacionadas aos autos deste processo. 5. Com efeito, verifica-se que a parte autora juntou Boletim de Ocorrência, fl. 18, no qual noticia o recebimento das notificações de penalidades. No entanto, tal prova é frágil e insuficiente para comprovar que a apelante não infringiu norma de trânsito e, consequentemente, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo do servidor público, tendo em vista que o boletim de ocorrência se trata de uma declaração unilateral da autora, assim, não servindo como meio hábil para comprovar a ocorrência do fato nele narrado. 6. Não tendo a autora se desincumbido do ônus probandi, deve ser mantida a sentença de primeiro grau de jurisdição que declarou a improcedência dos pedidos. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0005832-36.2010.8.06.0126, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de junho de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00058323620108060126 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022) No caso concreto, o conjunto probatório não permite concluir, com segurança, que as infrações foram praticadas por veículo diverso ou que houve erro imputável à Administração. A coincidência de data, horário e local pode indicar a ocorrência de uma sequência de condutas, mas não prova a clonagem da placa. Outrossim, o autor afirma que não recebeu qualquer comunicação. O DETRAN/CE, por sua vez, juntou certidão administrativa com registros de expedição das notificações de autuação e de penalidade relativas aos autos impugnados. Embora o simples registro administrativo de expedição não seja prova absoluta da efetiva ciência pessoal, também não há nos autos elemento concreto que demonstre que as notificações foram encaminhadas a endereço incorreto, devolvidas por falha imputável ao órgão ou omitidas no procedimento. O autor limitou-se a afirmar que não recebeu as comunicações, sem indicar alteração cadastral, devolução postal ou outro vício específico. A jurisprudência reconhece que a ausência de comprovação da notificação e do processo administrativo pode invalidar ato de bloqueio ou cassação da habilitação. Essa orientação, contudo, pressupõe a inexistência de elementos documentais sobre a comunicação ou a demonstração de que o administrado foi privado de defesa. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022393-61.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Advogado (s): APELADO: RAFAEL MEDEIROS SANCHES Advogado (s):AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - CNH. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SUPOSTO INFRATOR FORA NOTIFICADO DAS INFRAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PREVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CASSAR O DIREITO DE DIRIGIR. ILEGALIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Convém a verificação, por esta segunda instância, da presença, ou não, de direito líquido e certo do impetrante no tocante a suposta nulidade do ato que promoveu a cassação do direito de dirigir do impetrante. 2. Do acervo provatório, observa-se que o Impetrante obteve, em 14/06/2018, a CNH definitiva (id nº 26236088), presumindo-se que foi observada e cumpridas todas as etapas previstas para a obtenção do referido documento, inclusive no que se refere ao não cometimento de infrações graves ou gravíssimas/ à não reincidência em infração média enquanto portava habilitação provisória. 3. A propósito, a Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." 4. Cabe ao referido órgão de trânsito, que realizou a autuação, o ônus quanto à demonstração de que as notificações foram regularmente encaminhadas (art. 333, II, do CPC). Ademais, a notificação do infrator viabiliza sua defesa, atendendo aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. Não há, nos autos, provas de que o impetrante tenha sido previamente notificado acerca das infrações supostamente cometidas enquanto era permissionário, e que ocasionaram no ato atacado. Ocorre que cancelar o direito de dirigir do Impetrante, bloqueando sua CNH, o DETRAN teria o dever legal de, antes, instaurar um processo administrativo, conforme estabelece o artigo 265, do Código de Trânsito Brasileiro. 6. Apelo não provido. Concessão da segurança mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022393-61.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e como apelado RAFAEL MEDEIROS SANCHES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença, pelas razões do voto condutor. Salvador-BA, Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora (TJ-BA - Apelação: 80223936120208050001, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 03/11/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) Aqui, os documentos administrativos registram a expedição das notificações de autuação e de penalidade. Não foi demonstrada, portanto, a alegada ausência absoluta de comunicação, nem vício específico capaz de invalidar os autos de infração por cerceamento de defesa. Registre-se, ainda, que o pedido de clonagem não foi acompanhado de requerimento administrativo específico, vistoria ou documentação técnica apta a permitir a confrontação entre o veículo do autor e eventual veículo dublê. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede, por si só, o acesso ao Judiciário, mas, no caso concreto, reforça a inexistência de prova técnica da fraude alegada. Por fim, destaco que o art. 148, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que ao candidato aprovado é conferida Permissão para Dirigir pelo prazo de um ano. O § 3º dispõe que a CNH será conferida ao término desse período desde que o condutor não tenha cometido infração grave ou gravíssima, nem seja reincidente em infração média. O § 4º prevê que a não obtenção da CNH, nessa hipótese, obriga o candidato a reiniciar o processo de habilitação. Os documentos do processo indicam que o autor era habilitado desde novembro de 2023 e que as infrações ocorreram em março de 2024, durante o período de Permissão para Dirigir. Também apontam o registro de bloqueio relacionado à condição de permissionário penalizado. Reconhecida a validade dos autos e não comprovada a alegação de que o autor não era o condutor, o bloqueio decorre da aplicação do regime legal próprio da habilitação provisória. Não se trata, nesse contexto, de punição fundada apenas na propriedade do veículo, mas de consequência administrativa vinculada às infrações registradas e não desconstituídas. A pretensão de afastar o bloqueio depende logicamente da demonstração da inexistência das infrações em relação ao autor ou da nulidade do procedimento. Como nenhuma dessas hipóteses foi comprovada, não há fundamento para determinar a exclusão dos pontos, o cancelamento do bloqueio ou a expedição da CNH definitiva. Ante o exposto, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAGNO MÁRCIO GOMES DA PAZ em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, mantenho os efeitos administrativos dos autos de infração e do bloqueio da Permissão para Dirigir, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo específico de apuração de clonagem ou de outras medidas previstas na legislação de trânsito, caso o autor disponha de novos elementos técnicos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC. E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETIDO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Granja/CE, data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz - respondendo

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