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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
  Embargos à Execução Nº 3000237-98.2026.8.19.0023/RJ EMBARGANTE: RICARDO HELAYEL MANSUR ADVOGADO(A): JONATHAN PEREIRA DE SOUSA (OAB RJ227583) EMBARGANTE: R H MANSUR AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A): JONATHAN PEREIRA DE SOUSA (OAB RJ227583) DESPACHO/DECISÃO 1) Certifique-se a tempestividade dos presentes embargos e se o juízo encontra-se garantido; 2) Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade pode ser concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), tal presunção pode ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem capacidade financeira da parte ou quando inexistirem informações mínimas aptas a permitir a aferição da real situação econômica do requerente. No caso, os elementos constantes dos autos não são suficientes, por ora, para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, impondo-se a oportunização de sua demonstração. Diante do exposto, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos idôneos, tais como comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes ou outros que entender pertinentes. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de justiça gratuita, com a consequente necessidade de recolhimento das custas processuais. Intime-se; Com o decurso do prazo e a certificação do item 1, retornem para análise do requerimento de JG e possível migração dos autos principais para o eproc.
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