2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3000237-96.2026.8.19.0056/RJ AUTOR: MARIEUTO FRAGA GARCIA ADVOGADO(A): SAULO PIETRANI TEMPERINI (OAB RJ153456) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro JG. 2 - Verifica-se que o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, ao menos neste momento processual. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de não poder implicar risco de irreversibilidade dos efeitos da medida. No caso concreto, a providência postulada possui natureza satisfativa e produz efeitos impossível reversão, por tratar-se de verba alimentar, circunstância que impede o deferimento da medida em sede de cognição sumária, conforme expressamente vedado pelo §3º do art. 300 do CPC. Ademais, a controvérsia demanda análise mais aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita da tutela de urgência, recomendando-se a preservação do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que o indeferimento da tutela provisória não importa em prejulgamento da demanda, permanecendo íntegra a possibilidade de reapreciação do pedido após a formação do contraditório ou diante de eventual superveniência de elementos probatórios novos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3 - Destarte, pela natureza dos interesses em disputa, infere-se ser inviável a autocomposição. Cite-se a parte ré para, querendo, ofertar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4 - Dê-se vista ao MP.