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3000237-44.2026.8.19.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Paraty · DESPACHO/DECISÃO

      Inventário Nº 3000237-44.2026.8.19.0041/RJ REQUERENTE: LILIBETH WILLIG GAMEIRO DE MELO NOBRE ADVOGADO(A): QUITÉRIA RODRIGUES MONTEIRO DA COSTA (OAB RJ127965) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 43: Intimem-se as demais herdeiras para que se manifestem sobre as primeiras declarações, nos termos do art. 627 do CPC. Prazo: 15 dias. 2. DEFIRO a alienação antecipada do veículo Mercedes-Benz, placa TKI6I91, de titularidade de W Travel Viagens e Turismo Ltda, de modo a se evitar perecimento/depreciação do bem, assim como eventual perda do negócio. EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ. Fica autorizada a inventariante a adotar as medidas necessárias e a firmar os compromissos devidos para concretização da venda e a assinatura dos documentos. Fica autorizada a quitação do saldo devedor do financiamento com o produto da venda, devendo o restante ser depositado em Juízo, tudo com comprovação documental. Eventual restituição à herdeira Iran, por ora indeferida, será oportunamente reapreciada. 3. DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que a inventariante possa representar o espólio perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, autorizada tão somente a prática dos atos de administração necessários à preservação das sociedades. Eventuais frutos recebidos pelo espólio oriundo das referidas sociedades devem ser depositados em Juízo, com comprovação documental. 4. DEFIRO o pedido de consulta, via SISBAJUD, em nome do falecido WILSON ALVES DE MELO, para localização de contas em seu nome, ativos financeiros e respectivos saldos, na data de abertura de sucessão (15/01/2026) e, sendo possível, na data da realização da consulta. Uma vez expedidos os alvarás determinados nos itens 2 e 3, remetam-se os autos à URCA-RJ para as providências cabíveis. 4. INDEFIRO, por ora, o pedido em Evento 46. Considerando que o negócio foi realizado há aproximadamente dez anos, bem como a ausência de comprovação concreta de ações concretas por parte da promitente compradora, não há urgência que não permita aguardar, ao menos, a manifestação das demais herdeiras a respeito. 5. Intimem-se. Cumpra-se.

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